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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 45, DE 27 DE MARÇO DE 2007.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 280, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.)

Regulamenta a aquisição de bens e contratações de serviços e obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência legal e tendo em vista a Lei n° 8.666/1993, que trata de Licitações, e Contratos, a Lei n° 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão e considerando a necessidade de melhor organizar e controlar as aquisições de bens e contratações de serviços e obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizados a propor contratação de materiais, serviços e obras o Diretor-Geral, os Secretários, os Coordenadores, os Assessores e o Chefe de Gabinete da Presidência.

Art. 2º As solicitações de contratação do fornecimento de materiais de consumo, de bens permanentes, de serviços e de obras deverão ser, submetidas à autoridade mencionada no artigo anterior, responsável pela unidade solicitante, que após avaliação e aprovação, as encaminhará na forma de proposta de contratação.
§1°As propostas de contratação de material de consumo, de material permanente e de livros e periódicos serão encaminhadas à Seção de Materiais de Consumo, à Seção de Bens Patrimoniais e à Seção de Biblioteca, respectivamente;
§2°As propostas de contratação de serviços e obras de engenharia serão encaminhadas à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;
§3°O detentor de suprimento de fundos deverá, quando das aquisições efetuadas por essa modalidade, consultar o Almoxarifado sobre o estoque do material a ser adquirido.
§4°Os pedidos de materiais que normalmente figuram nos estoques do tribunal continuarão sendo processados mediante requisição pelo Sistema de Almoxarifado, em se tratando de material de consumo, disponível na Intranet ou junto à Seção de Bens
Patrimoniais, em se tratando de bens permanentes.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:
I. Solicitação - Pedido inicial formulado pela unidade solicitante, mediante preenchimento de formulário, o qual, para sua aprovação, dependerá de prévia avaliação das autoridades definidas no art. 1º desta Portaria ou da área responsável pelo gerenciamento e controle do objeto da contratação.
II. Proposta de Contratação - É a solicitação de que trata o art. 2º, devidamente avaliada e aprovada pelas autoridades competentes, com base nos requisitos exigidos nos formulários do SISCONTRATA, a qual será encaminhada à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, Seção de Materiais de Consumo, Seção de Bens Patrimoniais ou Seção de Biblioteca para se efetivar a contratação.
III. Avaliação - Análise sobre a necessidade e oportunidade da aquisição de bens e contratações de serviços ou obras, realizada pelas autoridades elencadas no art. 1º, sendo condição necessária para aprovação da solicitação de que trata o art. 2º.
a) Na hipótese de o objeto da contratação não ser gerenciado e controlado pela unidade solicitante, a avaliação será executada por área regimentalmente competente.

Art. 4º Serão disponibilizados, na Intranet, os formulários de solicitação de contratação para fornecimento de materiais, serviços e obras, através do SISCONTRATA.
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças processará somente os pedidos encaminhados por meio de formulário de que trata o caput deste artigo;

Art. 5º Os responsáveis pelas unidades solicitantes deverão indicar:
I- Relação completa dos itens a serem adquiridos, a sua descrição detalhada, com as respectivas unidades e quantidades e forma de acondicionamento do material, conforme o caso;
II - Prazo de validade ou garantia, quando couber;
III - Os prazos para entrega dos materiais e/ou serviços;
IV - Local e horário para entrega dos bens ou execução dos serviços e/ou obras;
V - Os executores de contrato;
VI - Outras informações úteis à contratação.
§ 1°Deverão ser informadas as Unidades Orgânicas que serão beneficiadas com as aquisições e contratações propostas, no caso de a aquisição e a contratação beneficiar mais de uma Unidade Orgânica do Tribunal;
§ 2°A unidade solicitante informará sobre os reflexos financeiros e orçamentários decorrentes da contratação, especialmente quanto à necessidade de contratação futura de:
I - Pessoal especializado;
II - Treinamento;
III - Manutenção;
IV - Modernização ou atualização;
V - Outros bens e serviços, destacando-se aqueles contratados diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 6º Todas as solicitações de aquisição de bens e contratações de serviços ou obras serão precedidas de justificativa detalhada e fundamentada, e deverão conter a indicação do benefício que a contratação trará ao Tribunal, além de informação sobre a sua i
inclusão na proposta de Programação Orçamentaria da unidade solicitante, para o exercício corrente e no Plano Plurianual, quando for o caso, de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A justificativa deverá ser descrita de forma a permitir a compreensão de pessoas que não detenham conhecimento técnico sobre a matéria, devendo ser dotada de glossário quando utilizada terminologia técnica;

Art. 7º Quando se tratar de aquisição de material de uso padronizado pelo Tribunal, a unidade solicitante deverá juntar cópias dos respectivos atos autorizativos.
Parágrafo único - Serão licitados somente os materiais cuja solicitação fizer referência a marcas ou modelos, se esta também informar pelo menos outros dois similares, de diferentes fabricantes, salvo aqueles padronizados pelo Tribunal.

Art. 8° Para as contratações de serviços e obras, a unidade solicitante deverá indicar servidor ou servidores, preferencialmente aqueles tecnicamente habilitados, para preparar o projeto básico na forma prevista na legislação vigente, facultada a contratação de terceiros para auxiliar, desde que devidamente justificada.

Art. 9º As propostas de contratação de bens, serviços ou obras, originadas de Unidade Orgânica regimentalmente não responsável pelo seu gerenciamento e controle serão encaminhadas pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças à área competente para avaliar a proposição e opinar sobre ela.

Art. 10. Nas contratações de obras e/ou serviços, a unidade solicitante apresentará o projeto básico e o respectivo orçamento detalhado, conforme trata a Lei n° 8.666/1993, em seus artigos 6º e 7º, observando-se ainda as determinações constantes das normas internas deste Tribunal que disciplinam a elaboração de projeto básico para obras e serviços de engenharia.

Art. 11. As aquisições de materiais e as contratações de serviços e obras deverão, sempre que possível, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, observando-se os seguintes critérios:
I - Serão adotados como valores referenciais de mercado aqueles verificados na aquisição imediatamente anterior para o mesmo bem, devidamente corrigido pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que a Coordenadoria de Material e Patrimônio, justificadamente, considerar mais adequado para refletir a variação de preços de mercado.
II - Não havendo possibilidade de aplicação dos critérios anteriormente estabelecidos, será procedida à tradicional consulta aos fornecedores e realizada critérios a análise dos valores coletados;
III - As pesquisas de preços deverão ter por base, preferencialmente, os valores praticados na Praça do Distrito Federal, informando-se as fontes onde foram pesquisados.

Art. 12. As Unidades Orgânicas deste Tribunal que, na data da publicação desta portaria, possuírem estoques de material de consumo em quantidade excedente à demanda mensal deverão devolvê-los ao Almoxarifado, imediatamente.

Art. 13. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças ficará responsável, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, em modernizar e atualizar o SISCONTRATA.

Art. 14. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade, podendo ser aplicado o disposto no art. 127 da Lei n° 8.112/1990.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 12, de 30.3.2007, p. 3-7.