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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 202, DE 25 DE JULHO DE 2008.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 248, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.)

Dispõe sobre a organização e controle na utilização de veículos oficiais deste Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria visa regulamentar o uso dos veículos oficiais no âmbito deste Tribunal, fixando normas de organização e controle.

Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Portaria, designa-se veículo oficial todo automóvel destinado ao atendimento das atividades próprias deste Tribunal.

Ar. 3º É vedado o uso de veículos oficiais para fins particulares.

Art. 4º Os veículos oficiais, pertencentes à frota deste Tribunal, somente poderão circular nos limites territoriais do Distrito Federal.

Parágrafo único. A circulação de veículos oficiais fora dos limites do Distrito Federal poderá ocorrer mediante autorização do Diretor-Geral ou do Secretário de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 5º Os veículos a serviço da Secretaria do Tribunal serão utilizados no horário de expediente e nos plantões, ao término dos quais, far-se-á a entrega das chaves ao Chefe da Seção de Transporte ou seu substituto legal e, na falta destes, ao Coordenador de Serviços Gerais.

Parágrafo único. A solicitação de veículo para uso fora do horário de serviço do Tribunal - 12h às 19h - deverá ser previamente autorizada pelo Diretor-Geral, pelo Secretário de Administração, Orçamento e Finanças ou pelo Coordenador de Serviços Gerais, conforme a natureza da solicitação.

Art. 6º Fica proibida a condução dos veículos oficiais deste Tribunal por quaisquer outros servidores que não os habilitados como motoristas, designados para o serviço de transporte, lotados na Coordenadoria de Serviços Gerais.

Parágrafo único. Excetua-se o uso de veículo pela Seção de Segurança em caso de necessidade do serviço.

Art. 7º A requisição de veículos oficiais para o transporte de servidores ou execução de serviços externos, será atendida quando solicitada por meio da Central de Atendimento de Chamados da Coordenadoria de Serviços Gerais, no telefone 3441-1061.

§1º Podem proceder à requisição de veículos oficiais os servidores ocupantes de Cargos em Comissão (CJs), do cargo de Chefe de Seção (FC-06), do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral e do cargo de Chefe de Posto Eleitoral, fornecendo, no ato da requisição, o número de matrícula, sua unidade/setor, itinerário e natureza do serviço.

§2º Todas as requisições feitas na Central deverão ser posteriormente assinadas pelo requisitante, pelo servidor que utilizou o veículo, pelo motorista que conduziu o veículo e pelo Chefe da Seção de Transporte ou pelo seu substituto legal.

§3º As requisições de veículos oficiais deverão ser feitas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para a saída do veículo e, em caso de urgência devidamente justificada, com 2 (duas) horas de antecedência.

§4º Em caso de reuniões e/ou cursos oferecidos pelo Tribunal aos servidores lotados em Cartórios e Postos Eleitorais, realizados nas dependências do edifício-sede ou em outros locais, não haverá transporte dos servidores, devendo a chefia da unidade dispensar o servidor do comparecimento ao Cartório ou Posto Eleitoral para que o mesmo dirija-se diretamente ao local do curso por meios próprios.

Art. 8º De posse da requisição de transporte, o condutor aguardará 15 (quinze) minutos no local de embarque, após o que recolherá o veículo à garagem. O retorno do veículo somente se dará após justificativa do requerente.

Art. 9o Em caso de atendimento nas sedes dos Cartórios e Postos Eleitorais, ou demais imóveis do Tribunal, o condutor apresentar-se-á no horário solicitado ao requerente, aguardará 30 (trinta) minutos no local de embarque e, caso não se faça uso do veículo dentro deste prazo, retornará à garagem.

Parágrafo único. Após justificativa do requerente, será feita nova requisição de transporte para data posterior ao ocorrido.

Art. 10. A cada utilização de veículo será feita avaliação por parte do requerente, em que analisará o desempenho do condutor e as condições de uso do veículo, para auxiliar na melhoria da qualidade do serviço prestado pela Seção de Transporte.

Art. 11. A Seção de Transporte manterá cadastro atualizado de todos os condutores de veículos pertencentes a este Tribunal.

Art. 12. É obrigação do motorista:

I. manter seu documento de habilitação atualizado;

II. portar crachá em lugar visível;

III. ter em mãos a requisição de transporte antes da saída;

IV. verificar, antes e após cada saída, o abastecimento, calibragem dos pneus, solicitar vistoria da lataria e dos equipamentos obrigatórios;

V. dirigir o veículo com presteza, discrição, cordialidade e em estrita observância das normas de trânsito vigentes.

§1º Qualquer irregularidade ou avaria constatada no veículo deverá ser comunicada de imediato à Seção de Transporte.

§2º Os motoristas são responsáveis pelas infrações de trânsito que cometerem e pelos danos causados ao erário ou a terceiros, enquanto estiverem com os veículos do Tribunal em seu poder.

Art. 13. Os veículos pertencentes à frota do Tribunal deverão ser recolhidos pela Seção de Transporte a cada 15.000 km (quinze mil quilômetros) para revisão geral e a cada 5.000 km (cinco mil quilômetros) para troca de óleo, com tolerância de 1.000 km (mil quilômetros) para mais ou para menos.

§1º É de responsabilidade da Seção de Transporte o controle dos prazos de que trata o caput deste artigo, por intermédio de etiqueta fixada no veículo e dos controles existentes para este fim.

§2º É vedado o uso do veículo quando extrapolada a data e/ou a quilometragem da revisão.

§3º A Seção de Transporte manterá fichas individuais dos veículos pertencentes a este TRE/DF com o histórico de revisão, consertos, multas e sinistros ocorridos com o veículo, e ainda, controle do abastecimento dos veículos com avaliação do rendimento do veículo, bem como pagamento de seguro obrigatório, seguro do veículo etc.

§4º Todo veículo que entrar em oficina mecânica para reparos terá um laudo conclusivo sobre o defeito emitido por um mecânico.

Art. 14. A Coordenadoria de Serviços Gerais designará dois servidores do quadro deste Tribunal ou requisitados, lotados na Seção de Transporte, os quais serão responsáveis pelo abastecimento dos veículos.

§1º Ficará a cargo do Chefe da Seção de Transporte a solicitação de abastecimento de veículo oficial, quando este estiver com 1/4 (um quarto) da capacidade de combustível.

§2º A cada abastecimento será completado o tanque de combustível do veículo, cabendo à Seção de Transporte proceder às anotações necessárias ao efetivo controle.

§3º Caberá ao Chefe da Seção de Transporte providenciar a confecção de planilha mensal relativa ao controle de abastecimento e rendimento dos veículos oficiais.

§4° Serão auxiliares na confecção da planilha a que se refere o parágrafo anterior, o controle diário de abastecimento e as requisições de abastecimento de veículos entregues ao Posto de Abastecimento contratado, nas quais deverão ser observados os seguintes dados: data de abastecimento, tipo de veículo, placa, tipo de combustível, odômetro, quantidade de litros, rendimento, nome do condutor e assinatura do Chefe da Seção de Transporte.

Art. 15. Em caso de acidente, o condutor tomará as seguintes providências:

I. socorrer a vítima, se houver;

II. não retirar o veículo do local do acidente até a comunicação com o seu superior;

III. comunicar a ocorrência, pelo meio mais rápido, à Seção de Transporte e, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV. dirigir-se á Delegacia Policial da circunscrição para registro do Boletim de Ocorrêricia Policial;

V. havendo evasão do outro veículo envolvido, o motorista do Tribunal deverá anotar os dados que possibilitem a identificação do mesmo, tais como: placa, cor do veículo, marca, modelo, os quais deverão constar da ocorrência policial a ser registrada na Delegacia da circunscrição.

Art. 16. A Seção de Transporte, ao receber a comunicação prevista no inciso III do artigo anterior, tomará as seguintes providências:

I. de imediato:

a) solicitar o comparecimento da Polícia Militar para a realização da Perícia Técnica e, havendo vítima, do perito do Departamento de Polícia Técnica Especializada;

c) comparecer ao local para verificação in loco das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias, bem como assessorar o condutor no que for necessário;

d) providenciar o reboque do veículo para a garagem.

II. posteriormente:

a) solicitar a cópia da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítima, respectivamente, à Delegacia Policial da circunscrição, ao Departamento de Polícia Técnica Especializada e à autoridade médica competente;

b) encaminhar à Coordenadoria de Serviços Gerais a documentação pertinente, em forma de Procedimento Administrativo, com relatório do ocorrido, para a adoção das providências que se impõem.

Art. 17. Compete à Seção de Transporte realizar o levantamento do maior número de dados a seguir descritos, para instruir a comunicação da ocorrência a ser oportunamente feita à autoridade competente:

I. características do(s) veículo(s) envolvido(s): marca, modelo, placa, cor, ano;

II. data, hora e local do acidente;

III. sentido das unidades de tráfego;

IV. velocidade imediatamente antes do acidente;

V. preferencial do trânsito;

VI. sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, sons, marcos, barreiras etc.)

VII. condições da pista;

VIII. visibilidade;

IX. nome da companhia seguradora do(s) outro(s) veículo(s) envolvido(s), quando for o caso;

X. nome, endereço e telefone de quem dirigia cada veículo envolvido;

XI. especificação das avarias verificadas no veículo;

XII. descrição de como ocorreu o acidente;

XIII. qualquer outro dado que possa influir na aferição da responsabilidade;

XIV. levantamento e avaliação dos danos materiais sofridos pelo veículo do Tribunal, com orçamento para sua recuperação.

Parágrafo único. De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, a Seção de Transporte deverá encaminhar o Procedimento Administrativo à Coordenadoria de Serviços Gerais, opinando sobre as providências a serem adotadas e com a indicação do responsável peloocorrido.

Art. 18. No caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do TRE/DF, o motorista deverá comunicar, de imediato, o fato à autoridade policial. Após, comunicará à Seção de Transporte e, por escrito, no prazo máximo de 24 horas.

Parágrafo único. O motorista formalizará o registro da ocorrência policial na Delegacia Policial da circunscrição.

Art. 19. Ao receber a notificação de infração de trânsito ou verificar danos nos veículos do Tribunal, a Seção de Transporte, utilizando-se dos registros de entrada e saída de veículos, identificará o condutor responsável pela ocorrência, encaminhando-lhe comunicado para, reconhecendo a sua culpa, pagamento da multa diretamente ao Departamento de Trânsito, até 05 (cinco) dias úteis antes de seu vencimento, ou reparar o dano causado ao veículo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§1º O comunicado a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido em duas vias, devendo a primeira ser entregue ao condutor responsável pela ocorrência, que aporá o seu ciente na segunda via, sendo que esta deverá permanecer arquivada na Seção de Transporte em arquivo organizado na seguinte ordem: cronológica, placa, nome do motorista.

§2º O servidor, reconhecendo a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito ou pelo dano causado a veículo do Tribunal, poderá solicitar, administrativamente, o desconto em folha de pagamento nos termos do artigo 46, §1º da Lei nº 8.112/1990.

§3º Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento da infração de trânsito ou reparação do dano, a Seção de Transporte encaminhará processo administrativo sobre o ocorrido à Coordenadoria de Serviços Gerais. Esta última informará a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, a qual, observado o prazo prescricional previsto no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, deverá encaminhar expediente à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitando a abertura de sindicância para apuração da responsabilidade do servidor, garantindo-lhe o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Art. 20. Ainda que a responsabilidade pelo infortúnio esteja pendente de apuração mediante sindicância, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças poderá autorizar que seja acionado o seguro contratado para promover a reparação no veículo abalroado, em atenção ao interesse público, bem como o pagamento da multa.

§1º Apurada a responsabilidade, o responsável deverá ressarcir ao erário no valor despendido com o pagamento da multa ou a franquia do seguro, observando-se o seguinte:

I. se for o servidor deste Tribunal, a franquia poderá ser ressarcida na forma preconizada no art. 46, §1º, da Lei n. 8.112/90;

II. se for o terceiro, a franquia deverá ser ressarcida em até 30 (trinta) dias, a contar da decisão que põe termo ao procedimento administrativo e da qual não caiba mais recurso.

§2º Na hipótese de culpa concorrente, observar-se-á o disposto no art. 23 desta Portaria.

Art. 21. Comprovada a responsabilidade do servidor por intermédio de sindicância, este estará obrigado a indenizar ao erário mediante desconto em folha de pagamento, na forma do artigo 46, §1º da Lei n. 8.112/1990, ou depósito em conta a ser indicada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado em folha de pagamento, devendo o débito ser quitado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses:

I. exoneração;

II. demissão;

III. licenças sem vencimento.

Art. 22. Havendo responsabilidade do condutor deste Tribunal por danos materiais causados a veículos, cujo valor para reparação seja inferior ao da franquia, serão adotados os seguintes procedimentos:

I. danos em viatura oficial - o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do veículo em oficina de concessionária autorizada da marca ou particular, desde que aprovada pela Seção de Transporte; e

II. danos em veículo de terceiros - o condutor promoverá acordo com o particular, arcando com as despesas decorrentes da reparação do veículo, em concessionária da marca ou oficina autorizada, sob acompanhamento da Seção de Transporte, que o auxiliará procurando evitar qualquer comprometimento do Tribunal.

Art. 23. Caso seja apurada a responsabilidade do terceiro envolvido no acidente, o Tribunal verificará se o responsável possui seguro, situação que:

I. em caso positivo, a seguradora arcará com o ônus decorrente da reparação do dano causado ao veículo do Tribunal;

II. em caso negativo, o Tribunal utilizará o seguro contratado e moverá, por meio de órgão competente, ação judicial em desfavor do culpado visando o ressarcimento do valor da franquia.

§1º A Coordenadoria de Serviços Gerais tentará promover acordo com terceiro para que este se responsabilize pelo total pagamento dos danos causados ao veículo do Tribunal.

§2º Havendo negativa do terceiro em reparar o dano causado ao veículo oficial, a Coordenadoria de Serviços Gerais, de posse do laudo pericial, se houver, acionará a empresa seguradora contratada a fim de proceder ao reparo na viatura, em concessionária da marca ou oficina indicada pela seguradora, promovendo-se a ação judicial prevista no inciso II deste artigo.

§3º Na ocorrência de pequenos danos, cujo valor seja inferior ao da franquia, observar-se-á o seguinte:

I. a Coordenadoria de Serviços Gerais entrará em contato com o particular, fornecendo os orçamentos referentes ao reparo, para que este opte pela empresa de sua preferência;

II. autorizando o particular à realização do serviço por uma das empresas, o veículo será levado por um condutor do Tribunal, que ficará encarregado de acompanhar o andamento do serviço mediante visitas à oficina;

III. após a autorização referida no inciso anterior, o particular prestará garantia junto ao Tribunal, na modalidade de fiança bancária, no valor da franquia do seguro, que lhe será devolvida quando a oficina responsável pelo conserto do veículo desta Corte, comunicar que o pagamento dos serviços já foi efetivado na sua totalidade;

IV. concluído o serviço, será examinada a qualidade do trabalho realizado, oportunidade em que será solicitada cópia da Nota Fiscal ou declaração da oficina na qual conste o nome do responsável pelo pagamento.

Art. 24. Sendo apurado que tanto o servidor deste Tribunal quanto o terceiro envolvido no acidente são responsáveis pelo evento danoso, caracterizando a culpa concorrente, cada qual arcará com as despesas inerentes à reparação dos danos nos seus respectivos veículos.

Parágrafo único. Se o veículo pertencente à frota do Tribunal já houver sido reparado nos termos do art. 19 caput desta Portaria, ambos os responsáveis arcarão, na mesma proporção, com o ressarcimento ao erário do valor da franquia.

Art. 25. O chefe da Seção de Transporte, a fim de efetivar a reparação e/ou revisão no veículo oficial, deverá efetuar vistoria interna e externa, conferindo os acessórios nele existentes, os níveis de óleo e combustível e registrando os dados colhidos no formulário HISTÓRICO DO VEÍCULO.

Parágrafo único. O veículo oficial danificado, depois de vistoriado, será colocado automaticamente em indisponibilidade até que sejam concluídos os serviços de reparação e revisão lançados no formulário HISTÓRICO DO VEÍCULO.

Art. 26. Os servidores, ao serem lotados na Seção de Transporte, deverão receber uma cópia da presente Portaria, cujo recibo deverá ficar arquivado na referida unidade.

Art. 27. Para fins de controle do cumprimento desta Portaria, a Seção de Transporte enviará relatório contendo o controle de abastecimento dos veículos, o controle das REQTRANs atendidas no mês a que se refere o relatório, o histórico dos veículos com as manutenções feitas, acidentes ocorridos, consertos etc., à Seção de Acompanhamento de Gestão da Coordenadoria de Controle Interno, a qual procederá à análise do referido relatório.

Art. 28. Constatada a necessidade de alteração nesta Portaria, deverá esta ser realizada por meio do Procedimento Administrativo n° 8.792/2008, que trata da utilização dos veículos oficiais do TRE/DF.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador ESTEVAM MAIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno- TRE-DF, n. 31, de 1º.8.2008, p. 5-12. 

Vide Portaria Presidência n. 205/2008 que dispõe sobre a numeração das Portarias da Presidência e da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal no período de 30 de junho a 4 de agosto de 2008.