Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 243, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 252, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.)
Dispõe sobre a realização de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei N.º 4.320/64, no parágrafo único do art. 60 da Lei N.º 8.666/93, e nas Resoluções TSE N.º 21.653/2004 e N.º 22.588/2007,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos obedecerão às disposições contidas nesta Portaria.
I - DA CONCESSÃO
Art. 2º A realização de despesas mediante suprimento de fundos dar-se-á em caráter excepcional, nos casos em que não possam ser submetidas ao processo normal de execução, previstos nesta Portaria.
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer mediante crédito em conta corrente específica, aberta especialmente para esse fim, em nome do suprido e vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por autorização do Ordenador de Despesas, com emissão de ordem bancária de crédito – OBC, ou por posse de valor em espécie, mediante a emissão de ordem bancária de pagamento – OBP, em favor do suprido, sempre precedida de empenho na dotação própria, destinada a atender aos seguintes casos:
I- despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II- despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Portaria;
III- outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal e autorizada, em procedimento específico, a sua realização pelo Ordenador de Despesas.
Parágrafo Único. Antes da realização das despesas previstas nos incisos II e III deste artigo, em se tratando de material de consumo, o suprido deverá verificar a inexistência temporária ou eventual no almoxarifado/depósito do material a adquirir.
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto está limitada a:
I – 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "I", do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
II - 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "II" do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral.
Art. 5º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, prevista no inciso II do artigo 3º, o percentual de 0,5% (meio por cento) dos valores constantes na alínea "a", dos incisos I e II do art. 23 da Lei N. 8.666/93, nos casos de execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente.
Parágrafo Único. O limite a que se refere este artigo é o de cada compra, constante em cada nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal, sendo vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante, em procedimento específico, e autorizado pelo Ordenador de Despesas, poderá ser adquirido material permanente em valor de pequeno vulto.
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos deverá recair sobre servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.
Parágrafo Único. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor;
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
III - designado ordenador de despesas ou gestor financeiro; e
IV - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.
Art. 8º A requisição de suprimento de fundos será feita mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta Portaria, devendo conter a justificativa, a modalidade de concessão, a importância pretendida, o nome, cargo e matrícula do proponente e do servidor indicado para geri-lo, acompanhada de declaração de que não está incurso em nenhuma das situações impeditivas, previstas no artigo anterior.
Art. 9º O ato de concessão de suprimento de fundos evidenciará:
I - o nome completo, cargo ou função do suprido;
II - a finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
III - o valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
IV - o prazo máximo para aplicação e prestação de contas;
V - a modalidade de concessão.
Art. 10. Quando o suprimento de fundos se destinar à contratação de serviços a serem prestados por pessoa física, deverá ser emitida nota de empenho na natureza de despesa 33.90.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas com encargo previdenciário patronal.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor do encargo patronal integrará o limite de concessão do suprimento, previsto no artigo 4º.
Art. 11. Nenhuma despesa poderá ser paga com recursos pessoais do suprido, seja por cheque, cartão de crédito, ou qualquer outro meio.
II - DA APLICAÇÃO
Art. 12. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, contados da data de concessão, e não deverá ultrapassar o término do exercício financeiro.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se data de concessão a data do crédito dos recursos em conta corrente específica, em nome do suprido.
§ 2o É admitida a comprovação da aplicação dos recursos no exercício subsequente, respeitado o prazo estabelecido no art. 16.
Art. 13. O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada, e as restituições constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 14. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.
III - DA COMPROVAÇÃO
Art. 15. A prestação de contas deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo de concessão, em folhas numeradas e rubricadas pelo suprido, para exame e conferência, utilizando-se o formulário do Anexo II desta Portaria.
Art. 16. A prestação de contas deverá ser apresentada à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do período para aplicação ou do esgotamento do suprimento.
Art. 17. Caberá à Seção de Contabilidade conferir e examinar a prestação de contas, bem como emitir parecer quanto à regularidade da gestão dos recursos.
Art. 18. Aprovada a prestação de contas pelo Ordenador de Despesas, a Seção de Contabilidade providenciará a baixa contábil da responsabilidade do suprido.
Art. 19. Quando o suprido não prestar contas da aplicação do suprimento no prazo fixado, ou quando as contas prestadas forem impugnadas pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá esta levar o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para as medidas cabíveis (art. 80, § 3o do Decreto-Lei N. 200/67), sem prejuízo, na primeira hipótese, da imediata instauração da tomada de contas especial do suprido (art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei N. 200/67 e artigo 8º da Lei N. 8.443/92).
Art. 20. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos será feito pela Seção de Contabilidade.
Art. 21. No processo de comprovação das despesas efetuadas à conta do suprimento de fundos, deverá conter os seguintes documentos:
I - requisição de suprimento de fundos;
II - proposta de concessão;
III - nota de empenho da despesa;
IV - espelho da ordem bancária emitida para o suprido;
V - extrato da conta bancária, expressando a movimentação e utilização no período;
VI - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, quando se tratar de operação realizada com pessoa jurídica, pertinente à aquisição de material e serviços;
b) recibo de pagamento autônomo – RPA, no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, onde conste o número do CPF, identidade, endereço e assinatura;
c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, onde conste o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
d) demonstrativo de receita e despesa, conforme Anexo II; e
e) comprovante de recolhimento dos valores não gastos e dos saldos não utilizados depois de esgotado o prazo para aplicação.
Art. 22. Os recolhimentos referidos na alínea "e" do artigo anterior serão feitos mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida em nome do suprido, em favor da UG 070025 - Gestão 00001, código 68888-6 - Anulação de despesa no exercício, observando-se os prazos estabelecidos, para valores sacados e não gastos, e da prestação de contas para saldo não utilizado existente na conta bancária do suprido.
Art. 23. Os comprovantes de despesas especificados no inciso VI do art. 21 deverão, obrigatoriamente:
I - tratar-se de comprovantes originais;
II - não conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - ser emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV - trazer a discriminação clara dos serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas: e
V - conter atestação de que os serviços foram prestados ou que o material foi recebido, com data, assinatura, nome legível, matrícula, cargo ou função de quem atestou, desde que não seja o suprido ou o ordenador de despesas.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos como comprovantes de despesas documentos emitidos em data igual ou superior à do crédito do suprimento em conta bancária e compreendida dentro do período fixado para aplicação, previsto no art. 12 desta Portaria.
Art. 24. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças informar ao Banco do Brasil, para fins de registro, o limite de gasto total da UG 070025 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, bem como os limites de gastos concedidos a cada suprido.
Art. 26. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, disponibilizar na intranet do Tribunal os formulários específicos para aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 27. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 28. . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GP Nº 253, de 02 de agosto de 2006, alterada pela Portaria-GP Nº 226, de 20 de setembro de 2007, devendo a Unidade própria da Secretaria proceder à atualizaçao e divulgação.
Desembargador ESTEVAM MAIA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
ANEXO I - FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
ANEXO II - FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Este ato não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 37, de 12.09.08, p. 5-13.