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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 154, DE 20 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre a utilização da rede fixa de comunicação e dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e considerando o contido no PA n° 19.900/07, RESOLVE:

Art.1º. A utilização da rede fixa de comunicação e dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, reger-se-á nos termos desta portaria.

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 2o. A rede de telefonia do Tribunal abrange as seguintes categorias:

I. rede fixa de comunicação - composta das centrais telefônicas e de seus componentes, de fac-símile, como também de outros equipamentos similares;

II. telefonia móvel celular - composta por aparelhos que permitam transmissão de voz e que tenham, ou não, interface para transmissão de dados. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 3°. A utilização dos equipamentos de que trata esta portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos equipamentos, bem como condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:

I. zelosa utilização dos equipamentos no rigoroso interesse do serviço público e pelo tempo estritamente necessário;

II. limitação do uso dos equipamentos móveis a locais em que não disponham de sistema de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Capítulo I

DA REDE DE TELEFONIA FIXA

Art. 4o. Os aparelhos da rede fixa de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal são destinados a uso exclusivo em serviço.

Art. 5o. Os aparelhos telefônicos serão bloqueados para ligações interurbanas, internacionais e para a telefonia móvel celular, exceto os aparelhos designados para Magistrados, Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Chefes de Gabinete, Coordenadores e Chefes de Cartórios Eleitorais.

§ 1o. Os titulares das unidades administrativas deste Tribunal poderão solicitar o desbloqueio de aparelhos para as ligações descritas no caput, para fins de serviço, por meio de solicitação à Diretoria Geral.

§ 2o. Consideram-se titulares de unidades administrativas o Diretor-Geral, os Secretários, Coordenadores, Chefes de Gabinete, Chefes de Seção e Chefes de Cartórios Eleitorais.

§ 3o. Autorizado, a Seção de Instalações Especiais, Vídeo, Audio e Telefonia (SIVAT) efetuará o desbloqueio e comunicará ao titular da unidade, que será o responsável pelas ligações realizadas no ramal liberado.

Art. 6o. Para os aparelhos desbloqueados nos termos do parágrafo 1odo artigo anterior, a SIVAT instruirá o titular da unidade sobre o procedimento de criação de senha para controle das ligações.

Art. 7°. As faturas dos aparelhos de telefonia fixa de qualquer unidade administrativa que contiverem ligações internacionais, interurbanas e para telefonia móvel celular, ou com valores elevados, serão remetidas ao titular da unidade, conforme designado no parágrafo 2o do art. 5°, para conhecimento e atesto das ligações.

§ 1o. Será emitido relatório mensal das ligações efetuadas, que poderá ser encaminhado por meio eletrônico.

§ 2o. O usuário deverá indicar as ligações que foram efetuadas a serviço e aquelas eventualmente realizadas no interesse particular. No segundo caso, que deverão ser evitadas, o titular responsável providenciará para que haja recolhimento dos valores ao Erário, mediante depósito por Guia de Recolhimento da União, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento das faturas.

§ 3o. A devolução do relatório, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do recebimento.

§ 4o. O descumprimento do prazo ensejará o bloqueio do ramal para ligações DDD, DDI e celulares, até a devolução do relatório.

Capítulo II

DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL

Art. 8o. Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel celular: (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I - o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor e o Diretor-Geral; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II - os servidores ocupantes de cargos em comissão, quando solicitado à SIVAT pelo respectivo titular; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III - servidores de áreas técnicas do Tribunal; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

IV- outros servidores, quando no desempenho de missão do interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o. No caso de servidores não elencados neste artigo e que, em razão do serviço, tenham necessidade de utilização dos serviços da rede de telefonia móvel, faz-se necessário encaminhamento de pedido da chefia imediata, devidamente justificado, para análise e deliberação da Diretoria Geral, inclusive no que respeita às limitações de uso aplicáveis ao caso. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2o. No caso do inciso III, faz-se necessário encaminhamento de pedido da chefia imediata, devidamente justificado, para análise e deliberação da Diretoria Geral, e apenas para ligações intra-grupo, e para telefones fixos e celulares relacionados com o serviço, cujos números serão previamente cadastrados pela SIVAT. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 9o. Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto do serviço de telefonia móvel celular serão distribuídos pela SIVAT e a responsabilidade pelo uso e pela guarda dar-se-á em caráter pessoal e intransferível. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o. Nos casos de extravio, roubo ou furto do aparelho, o usuário deverá comunicar imediatamente a SIVAT, que providenciará o bloqueio da linha, e apresentar àquela seção, em até dois dias úteis, o registro policial de ocorrência. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2o. Em caso de dano ou se comprovada negligência ou imprudência, na hipótese do parágrafo 1o, o usuário deverá repor o aparelho. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 3o. O usuário responsabilizar-se-á pelos gastos das ligações efetuadas no período compreendido entre à data da ocorrência e a da comunicação exigida no parágrafo 1o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 10. Não haverá cobertura para as ligações interurbanas (DDD) realizadas nas linhas celulares, salvo nos casos de deslocamento para fora da área de cobertura local, hipótese em que deverá ser devidamente comunicado à SIVAT com antecedência mínima de dois dias úteis, para o devido desbloqueio. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o. Os usuários autorizados deverão realizar as ligações interurbanas tão-somente pela operadora que mantiver contrato com o Tribunal. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2o. A SIVAT informará o número da operadora de que trata o § 1odeste artigo, o qual constará do termo de responsabilidade, Anexo I, a ser assinado pelo usuário. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 3o. A inobservância do descrito nos parágrafos anteriores ensejará o recolhimento dos valores das ligações respectivas ao Erário pelo usuário responsável pelos serviços, mediante depósito por GRU - Guia de Recolhimento da União, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação enviada pela SIVAT e, quando for o caso, apuração de responsabilidade nos termos das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/9S (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 11. O TREDF arcará com as despesas relativas ao consumo máximo de minutos, na forma abaixo-discriminada: (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I - até 500 (quinhentos) minutos mensais para os titulares dos cargos previstos no inciso I do art. 8o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II - até 300 (trezentos) minutos mensais para os titulares dos cargos previstos no inciso II do art. 8o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III - até 200 (duzentos) minutos mensais para os titulares dos cargos previstos nos incisos III, IV e § 1odo art. 8o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§1o. A SIVAT disponibilizará mensalmente, aos usuários de telefonia móvel, a fatura com as ligações efetuadas naquele período, para que o usuário ateste, obrigatoriamente, as ligações feitas em razão do serviço, bem como as que, visando atender necessidade urgente e inadiável, foram efetuadas em caráter pessoal, para ressarcimento de seus valores ao Tribunal, por meio de GRU, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da fatura. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2º. No período eleitoral, compreendido nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito até a diplomação dos eleitos, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo, o interessado poderá requerer, mediante justificativa, a cobertura do valor excedente, a juízo da Administração. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 3o. Caso seja extrapolado o limite mensal, o usuário poderá, exclusivamente rio mês subsequente àquele ultrapassado, compensar o consumo, desde que a soma dos 2 meses (ultrapassado e subsequente) não exceda ao dobro dos quantitativos definidos nos incisos I, II e III deste artigo. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 4o. O ressarcimento ao Tribunal de valores que extrapolarem os limites fixados e não compensados nos termos do parágrafo 3o, dar-se-á por meio de GRU, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento da fatura do mês subsequente ao que houve o excesso. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 5o. O descumprimento do disposto nos parágrafos Ioe 4o deste artigo ensejará o recolhimento do aparelho celular. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

DAS PROIBIÇÕES

Art. 12. É vedado tanto aos usuários de telefonia fixa quanto aos de telefonia móvel: (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I. o recebimento de ligações telefônicas na modalidade a cobrar e o envio de mensagens; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II. o recebimento de ligações fora da área de registro pelos usuários do serviço móvel, citados nos incisos II, III e IV e § 1odo artigo 8o, exceto quando por necessidade do serviço, caso em que deverá ser justificado por ocasião da atestação da fatura respectiva; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III. a realização de ligações para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, bem como para os prestados pelos prefixos 300 e 900, ressalvada a sua utilização por razão de serviço, casos em que deverão ser identificados e justificados por ocasião da atestação da fatura respectiva; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

IV. a utilização de aparelho de fac-símile como substituto a equipamento de reprografía ou assemelhados. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as centrais telefónicas e seus componentes conterão mecanismo bloqueador de ligações. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2°. Compete à SIVAT verificar, periodicamente, se a utilização dos serviços previstos nos incisos I e III deste artigo permanece bloqueada. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Após a publicação desta Portaria: (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I - todos os telefones fixos serão automaticamente bloqueados para ligações interurbanas ou para celulares, exceto aqueles elencados no caput do artigo 5°, ficando a liberação de ramais condicionada ao procedimento constante do §1° do mesmo artigo; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II - o serviço de telefonia móvel, quando os aparelhos de celulares forem entregues a funcionários terceirizados ou a servidores não titulares de unidades administrativas do Tribunal, será atestado por estes e pela chefia imediata; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III - os pedidos de instalação de novos ramais nas unidades administrativas do Tribunal, bem como a troca de aparelhos, ficarão condicionados à disponibilidade do setor de telefonia e à autorização da SAO; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

IV- caberá ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças proceder ao exame dos Valores custeados pelo Tribunal nos serviços da rede fixa de comunicação e de telefonia móvel celular, submetendo à apreciação superior sugestão de medidas de contenção de despesa.que julgar necessárias, inclusive quanto à limitação do uso dos serviços, seja no que se refere a número de usuários, volume ou valor de serviços prestados;(Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

V - a Coordenadoria de Serviços Gerais - CSEG, à qual cabe a verificação do cumprimento das disposições desta portaria, elaborará mapa de controle relativo aos serviços de que trata este normativo, com vistas ao atendimento do inciso anterior; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

VI- a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) comunicará à CSEG, por meio do endereço eletrônico sivat@tre-df.gov.br, no prazo de vinte e quatro horas, a remoção, exoneração ou dispensa de servidores dos cargos e funções de que tratam o § 2° do artigo 5o e o artigo 8o, para as necessárias medidas a serem tomadas pela CSEG, no que se refere aos aparelhos telefónicos fixos e celulares a eles vinculados; (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

VII- os usuários dos serviços de telefonia móvel celular do TREDF, que não se enquadrem nas condições aqui estabelecidas, deverão restituir os aparelhos celulares à SIVAT, no prazo máximo de cinco dias úteis. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 14. Os valores constantes do artigo 11 poderão ser atualizados pelo Diretor-Geral, uma vez verificada a necessidade de adequação aos serviços desenvolvidos no TREDF. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 17. Ficam revogadas as Ordens de Serviços n°s. 005/95, 007/95 e 001/2000, da Diretoria Geral.

Desembargador Dácio Vieira

Presidente

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu,________________________________________, ____________________
                                                                                                               (função)

DECLARO, sob as penas da lei que me responsabilizo pelo aparelho telefônico, linha n. _____________________ e COMPROMETO–ME a realizar as ligações locais e interurbanas que me foram autorizadas EXCLUSIVAMENTE PELA OPERADORA CONTRATADA EMBRATEL CÓDIGO 21, em conformidade com os termos da PORTARIA-GP nº 154, de 20/04/09, e com as orientações da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças. E, por ser verdade, firmo o presente termo.

Brasília–DF, _______ de _______________ de 20___.

Assinatura e Carimbo

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 16, de 24.4.2009, p. 2-8.