
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 154, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a utilização da rede fixa de comunicação e dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e considerando o contido no PA n° 19.900/07, RESOLVE:
Art.1º. A utilização da rede fixa de comunicação e dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, reger-se-á nos termos desta portaria.
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 2o. A rede de telefonia do Tribunal abrange as seguintes categorias:
I. rede fixa de comunicação - composta das centrais telefônicas e de seus componentes, de fac-símile, como também de outros equipamentos similares;
II. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Art. 3°. A utilização dos equipamentos de que trata esta portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos equipamentos, bem como condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:
I. zelosa utilização dos equipamentos no rigoroso interesse do serviço público e pelo tempo estritamente necessário;
II. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Capítulo I
DA REDE DE TELEFONIA FIXA
Art. 4o. Os aparelhos da rede fixa de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal são destinados a uso exclusivo em serviço.
Art. 5o. Os aparelhos telefônicos serão bloqueados para ligações interurbanas, internacionais e para a telefonia móvel celular, exceto os aparelhos designados para Magistrados, Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Chefes de Gabinete, Coordenadores e Chefes de Cartórios Eleitorais.
§ 1o. Os titulares das unidades administrativas deste Tribunal poderão solicitar o desbloqueio de aparelhos para as ligações descritas no caput, para fins de serviço, por meio de solicitação à Diretoria Geral.
§ 2o. Consideram-se titulares de unidades administrativas o Diretor-Geral, os Secretários, Coordenadores, Chefes de Gabinete, Chefes de Seção e Chefes de Cartórios Eleitorais.
§ 3o. Autorizado, a Seção de Instalações Especiais, Vídeo, Audio e Telefonia (SIVAT) efetuará o desbloqueio e comunicará ao titular da unidade, que será o responsável pelas ligações realizadas no ramal liberado.
Art. 6o. Para os aparelhos desbloqueados nos termos do parágrafo 1odo artigo anterior, a SIVAT instruirá o titular da unidade sobre o procedimento de criação de senha para controle das ligações.
Art. 7°. As faturas dos aparelhos de telefonia fixa de qualquer unidade administrativa que contiverem ligações internacionais, interurbanas e para telefonia móvel celular, ou com valores elevados, serão remetidas ao titular da unidade, conforme designado no parágrafo 2o do art. 5°, para conhecimento e atesto das ligações.
§ 1o. Será emitido relatório mensal das ligações efetuadas, que poderá ser encaminhado por meio eletrônico.
§ 2o. O usuário deverá indicar as ligações que foram efetuadas a serviço e aquelas eventualmente realizadas no interesse particular. No segundo caso, que deverão ser evitadas, o titular responsável providenciará para que haja recolhimento dos valores ao Erário, mediante depósito por Guia de Recolhimento da União, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento das faturas.
§ 3o. A devolução do relatório, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do recebimento.
§ 4o. O descumprimento do prazo ensejará o bloqueio do ramal para ligações DDD, DDI e celulares, até a devolução do relatório.
Capítulo II
DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 8o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
I - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
II - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
III - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
IV- (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 1o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 2o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Art. 9o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 1o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 2o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 3o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Art. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 1o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 2o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 3o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Art. 11. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
I - (Alterado pela Portaria DG n. 166/2009) (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
II - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
III - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§1o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 2º. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 3o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 4o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 5o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
I. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
II. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
III. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
IV. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 1o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
§ 2°. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
I - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
II - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
III - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
IV- (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
V - (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
VI- (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
VII- (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Art. 14. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)
Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 17. Ficam revogadas as Ordens de Serviços n°s. 005/95, 007/95 e 001/2000, da Diretoria Geral.
Desembargador Dácio Vieira
Presidente
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO, sob as penas da lei que me responsabilizo pelo aparelho telefônico, linha n. _____________________ e COMPROMETO–ME a realizar as ligações locais e interurbanas que me foram autorizadas EXCLUSIVAMENTE PELA OPERADORA CONTRATADA EMBRATEL CÓDIGO 21, em conformidade com os termos da PORTARIA-GP nº 154, de 20/04/09, e com as orientações da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças. E, por ser verdade, firmo o presente termo.
Brasília–DF, _______ de _______________ de 20___.
Assinatura e Carimbo
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 16, de 24.4.2009, p. 2-8.
Vide Portaria Presidência n. 166/2024 que revogou a Portaria Presidência n. 71/2017.