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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 154, DE 20 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre a utilização da rede fixa de comunicação e dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e considerando o contido no PA n° 19.900/07, RESOLVE:

Art.1º. A utilização da rede fixa de comunicação e dos serviços de telefonia móvel celular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, reger-se-á nos termos desta portaria.

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 2o. A rede de telefonia do Tribunal abrange as seguintes categorias:

I. rede fixa de comunicação - composta das centrais telefônicas e de seus componentes, de fac-símile, como também de outros equipamentos similares;

II. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 3°. A utilização dos equipamentos de que trata esta portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos equipamentos, bem como condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:

I. zelosa utilização dos equipamentos no rigoroso interesse do serviço público e pelo tempo estritamente necessário;

II.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Capítulo I

DA REDE DE TELEFONIA FIXA

Art. 4o. Os aparelhos da rede fixa de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal são destinados a uso exclusivo em serviço.

Art. 5o. Os aparelhos telefônicos serão bloqueados para ligações interurbanas, internacionais e para a telefonia móvel celular, exceto os aparelhos designados para Magistrados, Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Chefes de Gabinete, Coordenadores e Chefes de Cartórios Eleitorais.

§ 1o. Os titulares das unidades administrativas deste Tribunal poderão solicitar o desbloqueio de aparelhos para as ligações descritas no caput, para fins de serviço, por meio de solicitação à Diretoria Geral.

§ 2o. Consideram-se titulares de unidades administrativas o Diretor-Geral, os Secretários, Coordenadores, Chefes de Gabinete, Chefes de Seção e Chefes de Cartórios Eleitorais.

§ 3o. Autorizado, a Seção de Instalações Especiais, Vídeo, Audio e Telefonia (SIVAT) efetuará o desbloqueio e comunicará ao titular da unidade, que será o responsável pelas ligações realizadas no ramal liberado.

Art. 6o. Para os aparelhos desbloqueados nos termos do parágrafo 1odo artigo anterior, a SIVAT instruirá o titular da unidade sobre o procedimento de criação de senha para controle das ligações.

Art. 7°. As faturas dos aparelhos de telefonia fixa de qualquer unidade administrativa que contiverem ligações internacionais, interurbanas e para telefonia móvel celular, ou com valores elevados, serão remetidas ao titular da unidade, conforme designado no parágrafo 2o do art. 5°, para conhecimento e atesto das ligações.

§ 1o. Será emitido relatório mensal das ligações efetuadas, que poderá ser encaminhado por meio eletrônico.

§ 2o. O usuário deverá indicar as ligações que foram efetuadas a serviço e aquelas eventualmente realizadas no interesse particular. No segundo caso, que deverão ser evitadas, o titular responsável providenciará para que haja recolhimento dos valores ao Erário, mediante depósito por Guia de Recolhimento da União, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento das faturas.

§ 3o. A devolução do relatório, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do recebimento.

§ 4o. O descumprimento do prazo ensejará o bloqueio do ramal para ligações DDD, DDI e celulares, até a devolução do relatório.

Capítulo II

DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL

Art. 8o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

IV-  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 9o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 3o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 3o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 11.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

 

I -  (Alterado pela Portaria DG n. 166/2009) (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§1o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2º.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 3o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 4o. (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 5o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

DAS PROIBIÇÕES

Art. 12.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

IV.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 1o.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

§ 2°.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

I -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

II -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

III -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

IV- (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

V -  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

VI-  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

VII-  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 14.  (Revogado pela Portaria Presidência n. 71/2017)

Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 17. Ficam revogadas as Ordens de Serviços n°s. 005/95, 007/95 e 001/2000, da Diretoria Geral.

Desembargador Dácio Vieira

Presidente

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu,________________________________________, ____________________
                                                                                                               (função)

DECLARO, sob as penas da lei que me responsabilizo pelo aparelho telefônico, linha n. _____________________ e COMPROMETO–ME a realizar as ligações locais e interurbanas que me foram autorizadas EXCLUSIVAMENTE PELA OPERADORA CONTRATADA EMBRATEL CÓDIGO 21, em conformidade com os termos da PORTARIA-GP nº 154, de 20/04/09, e com as orientações da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças. E, por ser verdade, firmo o presente termo.

Brasília–DF, _______ de _______________ de 20___.

Assinatura e Carimbo

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 16, de 24.4.2009, p. 2-8.

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