Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 155, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 278, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.)
Dispõe sobre procedimentos para execução de contratos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições dos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, do artigo 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem assim o contido no Procedimento Administrativo n° 10.104/06, RESOLVE:
Art. 1o. Estabelecer que todo contrato de obras, de prestação de serviços e aquisição de materiais, bem como quaisquer outros instrumentos que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade deste Tribunal, sejam acompanhados por servidor designado para esse fim, denominado executor de contrato, que terá o respectivo substituto, com a finalidade de assegurar a fiel execução do objeto contratado.
Art 2º. Compete ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, nos autos do respectivo Procedimento Administrativo - PA e por indicação do titular da unidade administrativa que requisitou a contratação, a designação para as funções de que trata o art. 1o.
§ 1°. É facultada a indicação de um mesmo servidor para atuar como executor ou executor substituto em mais de um contrato.
Art. 3o. Não poderá ser executor de contrato servidor que:
I - esteja respondendo a inquérito administrativo;
II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município;
III - não goze de boa reputação ético-profissional;
IV - tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo.
Art. 4º. É da competência e da responsabilidade do executor de
contrato:
I - realizar atenta leitura do instrumento contratual, com vistas a zelar pelo fiel cumprimento do que foi contratado, devendo relatar e submeter à consideração superior, quando necessário, todos os fatos relavantes ocorridos que eventualmente possam comprometer a execução do contrato;
II - verificar se a contratada apresentou a garantia contratual nos termos do art. 9o desta portaria, e, nos casos em que constatar a inexistência do documento que comprove o cumprimento de tal obrigação, encaminhar o
respectivo PA à Coordenadoria de Material e Patrimônio, para providenciar a necessária regularização;
III - realizar emissão da respectiva Ordem de Serviço – ou encaminhar solicitação para tal, conforme o caso, quando necessária e antes do início da execução do contrato - , bem como juntar cópia da mesma ao correspondente PA, da qual deve constar a data do recebimento pela contratada;
IV - encaminhar proposição, com a devida justificativa, de
prorrogação, por tempo determinado, do prazo de início, de conclusão ou entrega do objeto do contrato, esclarecendo sobre a repercussão financeira da prorrogação e implicação de custos adicionais;
V - nos casos de obras de engenharia, diligenciar para que a contratada mantenha "livro diário" no local de realização dos serviços, no qual deverá ficar registrado relatório diário da execução do contrato;
VI - encaminhar pedido de esclarecimentos, junto às autoridades competentes, quanto a dúvidas suscitadas pelo contratado, que não possam ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais;
VII - dar ciência ao chefe da seção e/ou ao coordenador da área à qual esteja afeta a contratação, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis:
a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a execução do contrato;
b) de alterações necessárias ao projeto de obras ou de serviços, bem assim nas quantidades de materiais contratados, com as respectivas justificativas e reflexos financeiros no contrato;
c) de ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades ao bom andamento das obras, dos serviços ou do recebimento de materiais contratados;
VIII - verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em caso de execução de obras e de serviços de engenharia, de forma a não comprometer a execução do objeto do contrato;
IX - encaminhar solicitação, motivadamente e sempre que necessário, de parecer de especialista relativo ao objeto do contrato;
X - atestar a realização de obras e de serviços ou o recebimento de materiais, observando rigorosamente as especificações e os procedimentos
previamente estabelecidos no contrato e no edital, devendo constar da nota fiscal ou do documento hábil correspondente os valores e as quantidades contratados;
XI - encaminhar à Seção de Programação e Execução Financeira- SEPEF/CORF o PA que trata do pagamento, do qual deve constar a nota fiscal, ou o documento hábil equivalente, acompanhada do relatório de execução de contrato de que trata o anexo I desta portaria, completamente preenchido;
XII - encaminhar o PA à CORF, com solicitação de empenhamento necessário, quando o valor empenhado nos autos não for suficiente para cobrir as despesas contratuais durante todo o exercício em curso;
XIII - encaminhar, com todas as informações que lhes forem afetas, pedidos relativos a reajuste, repactuação ou a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato à Coordenadoria de Material e Patrimônio, para a necessária instrução;
XIV - propor prorrogação contratual por prazo determinado, com as devidas justificativas e antecedência mínina conforme segue, contadas do vencimento da vigência do contrato:
a) cento e oitenta dias, nos casos de pretação de serviços de execução continuada;
b) sessenta dias, nos demais casos.
XV - encaminhar proposição de nova contratação com antecedência mínima 120 dias do término de vigência do contrato, quando não se tratar de prorrogação contratual;
XVI - comunicar, com antecedência mínima de trinta dias, a insuficiência de recursos materiais ou pessoais para a boa fiscalização do contrato.
§ 1o. No caso do inciso XI, o executor disporá de até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento formal da nota fiscal ou do documento hábil equivalente, incluído nesse prazo o necessário para a realização do respectivo atesto no verso do documento, ou informar no PA correspondente as razões que o impeçam de
fazê-lo, fazendo constar seu nome, sua matrícula e aposição de sua assinatura.
§ 2o. Os encaminhamentos a que se refere este artigo deverão ser feitos por meio do chefe da seção e/ou do coordenador da área à qual esteja afeta a contratação, que obrigatoriamente se manifestará a respeito.
§ 3o. Ficam obrigados o executor de contrato e/ou substituto, bem assim os titulares referidos no parágrafo anterior, nos casos de pagamento de despesas e de necessidade de alterações contratuais, a recorrer à Coordenadoria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade e à Coordenadoria de Material e Patrimônio, respectivamente, para os esclarecimentos prévios julgados necessários, com vistas à celeridade nos correspondentes procedimentos de pagamento e de instrução do ajuste contratual solicitado, por parte daquelas coordenadorias.
Art. 5o. A coordenadoria interessada na execução do objeto contratado diligenciará para que no contrato seja assinalado prazo para pagamento compatível com o disposto no § 1o do art. 4o e com o período de cinco dias úteis afetos à CORF, conforme disposto no art. 6o.
Art. 6o. A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade disporá de cinco dias úteis para a realização dos atos de liquidação da despesa e encaminhamento do PA à consideração superior, contados a partir do recebimento dos
autos aptos à realização dos referidos atos de liquidação.
Art 7º. Os titulares das coordenadorias e seções do Tribunal empreenderão ações com vistas à gestão eficaz dos contratos que lhes forem atribuídos,
que compreende fiel execução, cumprimento dos prazos estabelecidos para pagamento e observância da vigência contratual.
§ 1o. Para cumprimento do estabelecido no caput, os titulares referidos elaborarão, e manterão atualizados, mapas de todos contratos sob gestão de sua unidade, dos quais deverão constar n°s do PA e do contrato, objeto, valor, nome da contratada, prazo de execução, prazo de vigência, prazo de vigência da garantia, data-limite prevista de encaminhamento à CORF para pagamento e outros itens julgados necessários, tudo em conformidade com o contrato.
§ 2o. Verificado provável atraso no encaminhamento de PA para pagamento, como definido no inciso XI e no § 1º da art. 4º, ou a proximidade do prazo para solicitação de prorrogação contratual, sem que se tenha procedido nos termos dos incisos XIV e XV do mesmo artigo, os titulares a que se refere o caput deverão diligenciar junto ao executor do contrato, por escrito se necessário, com vistas à realização das ações necessárias.
§ 3o. O titular de cada secretaria diligenciará para que a(s) coordenadoria(s) vinculada(s) o mantenha(m) informado sobre os contratos que se referem à sua unidade, por meio de acesso aos mapas a que refere o § 1º, dos quais devem constar os dados de toda a coordenadoria em referência.
Art. 8o. Após a conclusão dos procedimentos de pagamento, a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade restituirá ao executor o respectivo processo, com quem deverá permanecer para acompanhamento da execução do contrato.
Art. 9o. Nos casos em que haja previsão editalícia ou contratual, deverá ser exigida a apresentação da garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, em conformidade com esses instrumentos.
§ 1o. Em toda prorrogação de vigência ou do prazo de execução do contrato, deverá a Coordenadoria de Material e Patrimônio, antes da assinatura do termo aditivo correspondente, providenciar a prorrogação da garantia contratual apresentada pela contratada.
Art. 10. A Seção de Editais e Contratos deverá, por meio de ofício, informar ao contratado, no momento da assinatura do instrumento contratual, os nomes dos servidores deste Tribunal que ficarão responsáveis por acompanhar a execução do contrato, informando-se-lhe que qualquer irregularidade ou dificuldade verificada na sua execução será registrada por escrito em documento que deverá ser a ele encaminhado.
Art. 11. Para efeitos desta portaria, equiparam-se às coordenadorias indicadas nos artigos anteriores a Chefia de Gabinete da Presidência, a Assessoria Jurídica da Presidência, a Assessoria Jurídica da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, a Assessoria de planejamento e a Assessoria Jurídica e de Gestão Administrativa da Diretoria-Geral.
Art. 12. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar na Intranet do Tribunal, por meio eletrônico, o formulário de que trata o inciso XI do art. 4o.
Art. 13. O não cumprimento das disposições desta portaria por parte do servidor indicado como executor do contrato e/ou dos respectivos titulares das unidades deste Tribunal poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apurar responsabilidades, podendo a eles ser aplicadas as penalidades contidas no art. 121 e seguintes da Lei 8.112/90.
Art 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Portarias GP n°s 176, de 10 de julho de 2006, 313, de 08 de setembro de 2006, e 364, de 18 de outubro de 2006.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 16, de 24.4.2009, p. 8-14.