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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 248, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 152, DE 13 DE JUNHO DE 2024.)

Dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiaisno âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o Art. 17 da Resolução CNJ nº 83/2009, bem como o contido no PA n° 8.792/2008,

RESOLVE:

Das disposições iniciais

Art. 1º A aquisição, o desfazimento, a locação, utilização, condução, manutenção e o controle de veículos oficiais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, reger-se-ão nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Portaria, designa-se veículo oficial todo automóvel destinado ao atendimento das atividades próprias deste Tribunal.

Art. 3ºOs veículos oficiais do TRE/DF são classificados, para fins de utilização, em:

I – veículos de representação;

II – veículos de serviços.

Art. 4º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças diligenciará para que a publicação da lista dos veículos oficiais deste Tribunal seja realizada anualmente, na forma disciplinada no art. 5º da Resolução CNJ nº 83/2008, sendo que a primeira listagem será divulgada até o dia 31 de outubro do corrente ano.

Da aquisição, locação e alienação de veículos oficiais

Art. 5º A aquisição e locação de veículos oficiais no TRE/DF ficarão sempre condicionadas à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.

Art. 6º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total ou;

IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Art. 7º O desfazimento de veículos oficiais do TRE/DF será realizado sempre em observância ao que dispõem a Lei 8.666/93, o Decreto nº 99.658/90 e as demais normas que regem a matéria.

Da identificação dos veículos oficiais

Art. 8º Os veículos oficiais do TRE/DF conterão a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação;

II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 9º É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais do TRE/DF ou de placas reservadas para veículos do TRE/DF em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal de magistrado, poderá o Presidente ou Tribunal Pleno autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:

I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do Art. 8º;

II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do TRE/DF;

III – sem a identificação do órgão respectivo, determinada no Art. 8º.

Do uso dos veículos oficiais

Art. 10. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:

a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados, promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou deste Tribunal;

b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o TRE/DF;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;

III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços do TRE/DF, ainda que familiares de agente público.

Art. 11. Os veículos oficiais pertencentes à frota deste Tribunal somente poderão circular nos limites territoriais do Distrito Federal.

Parágrafo único. A circulação de veículos oficiais fora dos limites do Distrito Federal poderá ocorrer mediante autorização do Diretor-Geral ou do Secretário de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 12. Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Presidente do Tribunal e pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 13. Os veículos de serviços serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 14.A requisição de veículos oficiais para o transporte de magistrados, servidores ou a execução de serviços externos será atendida quando solicitada por meio da Central de Atendimento de Chamados da Coordenadoria de Serviços Gerais.

§ 1º Podem proceder à requisição de veículos oficiais, além de magistrados devidamente identificados, ocupantes de cargos em comissão, chefes de seção, de cartório eleitoral e de posto eleitoral do TRE/DF, devendo informar, no ato da requisição, o número de matrícula, nome da unidade, itinerário e natureza do serviço.

§ 2º Todas as requisições feitas na Central de Atendimento deverão ser posteriormente assinadas pelo requisitante, pelo magistrado ou servidor que utilizou o veículo, pelo motorista que o conduziu e pelo chefe da SETRA ou seu substituto legal.

§ 3º As requisições de veículos oficiais deverão ser feitas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para a saída do veículo, salvo em caso de urgência devidamente justificada.

§ 4ºA justificativa deverá ser registrada na respectiva requisição de veículo - REQTRAN.

§ 5º Em caso de reuniões e/ou cursos oferecidos pelo TRE/DF aos servidores lotados em cartórios e postos eleitorais, realizados nas dependências do edifício-sede, não haverá transporte de servidores, devendo a chefia da unidade dispensar o servidor do comparecimento ao cartório ou posto eleitoral, para que ele dirija-se diretamente ao local do evento por meios próprios.

§ 6º Se houver interesse da Administração, poderão os servidores lotados na sede, cartórios ou postos eleitorais ser transportados para os locais de realização de reuniões e/ou cursos oferecidos pelo Tribunal.

Art. 15. De posse da requisição de transporte, o condutor procederá conforme segue:

I – sendo a saída do edifício-sede, aguardará por 15 (quinze) minutos no local de embarque, após o que, caso não se faça uso do veículo dentro deste prazo, recolherá o veículo à garagem;

II – sendo a saída da sede de cartório e posto eleitoral ou de outro imóvel do Tribunal, aguardará por 30 (trinta) minutos no local combinado, após o que, caso não se faça uso do veículo dentro deste prazo, recolherá o veículo à garagem.

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I, o retorno do veículo para o atendimento somente se dará após justificativa do requerente e condicionado à disponibilidade de veículo na garagem.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, após justificativa do requerente, será feita nova requisição de transporte para data posterior à do ocorrido.

Art. 16.Quando possível, um mesmo veículo atenderá a mais de um cartório e/ou posto eleitoral, sendo a viabilidade de atendimento verificada pela SETRA, sempre que ocorrer registro de requisições para unidades localizadas na mesma região administrativa ou em regiões administrativas diferentes, próximas ou que se possa aproveitar o mesmo deslocamento do veículo, de forma a não gerar prejuízo às atividades da unidade requisitante.

Art. 17. A cada utilização de veículo será feita avaliação por parte do usuário, em que analisará o desempenho do condutor e as condições de uso do veículo, para auxiliar na melhoria da qualidade do serviço prestado pela Seção de Transporte.

Parágrafo único. O formulário respectivo deverá ser totalmente preenchido e entregue diretamente à SETRA ou à Seção de Protocolo – SEPRO, que fará a remessa à SETRA.

Da manutenção dos veículos oficiais

Art. 18. Os veículos pertencentes à frota do TRE/DF deverão ser recolhidos pela Seção de Transporte, com tolerância de 500 km (quinhentos quilômetros) para mais ou para menos:

I - a cada 5.000 km (cinco mil quilômetros), para troca de filtros e de óleo do motor;

II - a cada 10.000 km (dez mil quilômetros), para a realização de revisão programada.

§ 1º A Seção de Transportes apresentará, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação desta Portaria, proposta de programa de revisão programada de que trata o inciso II.

§ 2ºÉ de responsabilidade da Seção de Transporte o controle dos prazos de que trata este artigo, por intermédio de etiqueta fixada no veículo e dos controles existentes para este fim.

§ 3º É vedado o uso do veículo quando extrapolada a quilometragem da revisão ou da troca de óleo a que se refere este artigo.

§ 4ºA Seção de Transporte manterá fichas individuais dos veículos pertencentes ao TRE/DF, de onde deverão constar o histórico:

I - das revisões programadas;

II – dos consertos;

III – das infrações de trânsito;

IV- dos sinistros ocorridos com o veículo;

V – do controle do abastecimento dos veículos;

VI - do rendimento do veículo (km/l) e da respectva avaliação do desempenho, feita pelo responsável pela unidade, onde constarão as providencias adotadas nos casos em que julgar o rendimento dos veículos de forma ineficiente;

VII - do pagamento de seguro obrigatório.

§ 5º Para todo veículo que necessite reparos deverá haver laudo conclusivo sobre o defeito ocorrido, emitido pelo responsável pela reparação.

§ 6º. A Seção de transporte verificará, anualmente, com base no sistema de gerenciamento da frota, o custo operacional dos veículos, propondo, ser for o caso, sua renovação nos termos do artigo 6º. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 306/2010).

Art. 19. A Seção de Transportes comunicará à Coordenadoria de Serviços Gerais a indicação de dois servidores públicos, lotados na respectiva unidade, os quais serão responsáveis pelo abastecimento dos veículos.

§ 1º Ficará a cargo do chefe da Seção de Transporte a determinação de abastecimento de veículos oficiais, o qual deverá ser preferencialmente diário ou, no mais tardar, quando o veículo estiver abastecido com 1/4 (um quarto) da sua capacidade de combustível.

§ 2º A cada abastecimento será completado o tanque de combustível do veículo.

§ 3° O chefe da SETRA deverá manter atualizada planilha de controle dos abastecimentos.

§ 4° Serão auxiliares na confecção da planilha a que se refere o parágrafo anterior o controle diário de abastecimento e as requisições de abastecimento de veículos entregues aos postos de abastecimento contratados.

§ 5°As requisições de combustível deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do fornecedor;

II - número de série da requisição;

III - data do abastecimento;

IV - identificação do veículo;

V - quilometragem registrada no veículo;

VI - combustível do abastecimento;

VII - preço do combustível registrado na bomba;

VIII - quantidade de litros do abastecimento;

IX- valor total do abastecimento registrado na bomba;

X- cálculo do rendimento do veículo entre os dois últimos abastecimentos (razão entre a quilometagem rodada e a quantidade, em litros, do abastecimento); (Revogado pela Portaria Presidência n. 306/2010)

XI - identificação do autor da autorização de abastecimento.

§ 6º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Da condução dos veículos oficiais

Art. 20. A condução dos veículos oficiais do TRE/DF será realizada por empregados de empresas contratadas para tal finalidade e, excepcionalmente, por servidores públicos que estejam legalmente habilitados e que exerçam funcionalmente as atribuições de motoristas.

§ 1º. Sempre que possível, os veículos do Tribunal serão conduzidos exclusivamente pelo mesmo motorista.

§ 2º. Poderá, a critério do chefe da Seção de Transporte, ser escalado um só motorista para mais de um veículo de modo a suprir a condução de caminhões, de veículos de transporte coletivo, ambulâncias e outros, que não sejam utilizados freqüentemente.

§ 3º. A Seção de Transporte deverá elaborar e disponibilizar à CSEG planilha com a escala de motoristas e respectivos veículos.

Art. 21. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TRE/DF, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:

I – havendo autorização expressa do presidente do tribunal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;

II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

§1º. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial se houver autorização expressa do Diretor-Geral do Tribunal ou do Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, desde que: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 306/2010)

I- o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 306/2010)

II- nos deslocamentos a serviço, não seja possível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 306/2010)

III- o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 306/2010)

§2º. A garagem do TRE/DF abrange os estacionamentos internos dos cartórios e postos eleitorais, bem como os galpões de serviços e/ou de estocagem de materiais. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 306/2010)

Art. 22. A Seção de Transporte manterá cadastro atualizado de todos os condutores de veículos pertencentes a este Tribunal.

Art. 23. É obrigação do motorista:

I- manter seu documento de habilitação atualizado;

II- portar crachá em lugar visível;

III- ter em mão a requisição de transporte antes da saída;

IV- verificar, antes e após cada saída, o abastecimento, a calibragem dos pneus e solicitar vistoria da lataria e dos equipamentos obrigatórios;

V- dirigir o veículo com presteza, discrição, cordialidade e em estrita observância das normas de trânsito vigentes.

§1º Qualquer irregularidade ou avaria constatada no veículo deverá ser comunicada de imediato, pelo condutor, ao Chefe da Seção de Transporte.

§2º Os motoristas são responsáveis pelas infrações de trânsito que cometerem e pelos danos causados ao erário ou a terceiros, enquanto estiverem com os veículos do Tribunal em seu poder.

§3º Caberá ao chefe da Seção de Transportes informar ao órgão de trânsito autuador, para efeito de pontuação de que trata o Código Brasileiro de Trânsito, a identificação de condutorque cometer infração de trânsito dirigindo veículo do TRE/DF.

Dos acidentes, furtos e roubos envolvendo veículos oficiais

Art. 24. Em caso de acidente, o condutor tomará as seguintes providências:

I - socorrer a vítima, se houver;

II - não retirar o veículo do local do acidente até a comunicação com o seu superior;

III - comunicar a ocorrência à Seção de Transporte, pelo meio mais rápido, de imediato, e por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente;

IV - dirigir-se á Delegacia Policial da circunscrição para registro do boletim de ocorrência policial;

V - havendo evasão do outro veículo envolvido, o motorista do Tribunal deverá anotar os dados que possibilitem a identificação do mesmo, tais como: placa, cor do veículo, marca, modelo, os quais deverão constar da ocorrência policial a ser registrada na Delegacia da circunscrição.

Art. 25. A Seção de Transporte, ao receber a comunicação prevista no inciso III do artigo anterior, tomará as seguintes providências:

I- de imediato:

a) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ao local do acidente para a realização da perícia técnica e, havendo vítima, do perito do Departamento de Polícia Técnica Especializada;

b) comparecer ao local para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias, bem como assessorar o condutor no que for necessário;

c) transportar o veículo para a garagem.

II - posteriormente, solicitar cópia da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítima, respectivamente, à Delegacia Policial da circunscrição, ao Departamento de Polícia Técnica Especializada e à autoridade médica competente.

Art. 26. Compete à Seção de Transporte elaborar um relatóriocom o levantamento do maior número de dados a seguir descritos, para instruir a comunicação da ocorrência a ser oportunamente feita à autoridade competente:

I- características do(s) veículo(s) envolvido(s): marca, modelo, placa, cor, ano;

II- data, hora e local do acidente;

III- sentido das unidades de tráfego;

IV- velocidade imediatamente antes do acidente;

V- preferencial do trânsito;

VI- sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, sons, marcos, barreiras etc.)

VII - condições da pista;

VIII - visibilidade;

IX- nome da companhia seguradora do(s) outro(s) veículo(s) envolvido(s), quando for o caso;

X- nome, endereço e telefone de quem dirigia cada veículo envolvido;

XI- especificação das avarias verificadas no veículo;

XII - descrição de como ocorreu o acidente;

XIII - qualquer outro dado que possa influir na aferição da responsabilidade;

XIV- levantamento e avaliação dos danos materiais sofridos pelo veículo do Tribunal, com orçamento para sua recuperação.

Parágrafo único. De posse de toda a documentação pertinente ao acidente e elaborado o relatório de que trata o caput, a Seção de Transporte deverá formalizar procedimento administrativo e encaminhá-lo à Coordenadoria de Serviços Gerais, opinando sobre as providências a serem adotadas e com a indicação do responsável peloocorrido.

Art. 27. No caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do TRE/DF, o motorista deverá comunicar o fato:

I - à autoridade policial, de imediato;

II - à Seção de Transporte, logo em seguida, pelo meio mais rápido, e, por escrito, no prazo máximo de 24 horas.

Parágrafo único. O condutor formalizará o registro da ocorrência na Delegacia Policial da circunscrição do local onde tenha ocorrido o furto ou roubo.

Das infrações de trânsito e dos danos em veículos oficiais

Art. 28. Ao receber a notificação de infração de trânsito ou verificar danos nos veículos do Tribunal, a Seção de Transporte deverá:

I- identificar o condutor responsável pela ocorrência, utilizando-se dos registro de entrada e saída de veículos;

II - notificar o condutor responsável pela ocorrência, para que este:

  1. no caso de infração de trânsito, querendo, providencie sua defesa junto ao órgão de trânsito pertinente e/ou, respeitado o prazo legal estabelecido, providencie o pagamento da multa;

  2. no caso de dano causado a veículo, providencie a reparação do dano causado, no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A notificação a que se refere o inciso II deverá ser expedida em duas vias, devendo a primeira ser entregue ao condutor responsável pela ocorrência, que aporá o seu ciente na segunda via, permanecendo esta na Seção de Transporte, em arquivo organizado na seguinte ordem: cronológica, placa, nome do motorista.

Art. 29.Transcorrido o prazo estabelecido no artigo anterior sem que haja o pagamento da infração de trânsito ou reparação do dano, a Seção de Transporte procederá, de imediato, da seguinte forma:

I- tratando-se de condutor servidor público, encaminhará procedimento administrativo sobre o ocorrido à Coordenadoria de Serviços Gerais, com solicitação de autorização para pagamento da multa pela infração de trânsito ou reparação do dano, conforme o caso, fazendo constar dos autos, além de cópia da notificação a que se refere o inciso II do artigo anterior, da identificação do condutor, da quantificação do valor e de relato sobre o fato, o que segue:

a) no caso de infração de trânsito, o respectivo boleto;

b) no caso de dano em veículo e quando o TRE/DF não dispuser de seguro para o veículo abalroado, pelo menos três propostas de preço.

II - tratando-se de empregado de empresa contratada para a condução de veículos, a SETRA comunicará o fato à contratada para, nos termos do contrato firmado, providenciar, às suas expensas, o pagamento da infração de trânsito ou reparação do dano, conforme o caso, devendo essas ocorrências constar do relatório mensal de execução contratual.

§ 1ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a Coordenadoria de Serviços Gerais, após análise, enviará os autos à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, a qual, observado o prazo prescricional previsto no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, deverá encaminhar expediente à Secretaria de Gestão de Pessoas, solicitando a apuração de responsabilidade do servidor.

§ 2º Apurada a responsabilidade, o responsável deverá ressarcir ao erário no valor despendido com o pagamento da multa ou o reparo do dano, observando-se o seguinte:

I - se for servidor deste Tribunal, a despesa poderá, alternativamente, ser ressarcida na forma preconizada no art. 46, §1º, da Lei n. 8.112/90;

II - se for um terceiro, a despesa deverá ser ressarcida em até 30 (trinta) dias, a contar da decisão que põe termo ao procedimento administrativo e da qual não caiba mais recurso.

§ 3º Caso a responsabilidade caiba a empresa contratada e esta não providenciar o pagamento da multa ou o reparo do dano, nos termos contratuais, inclusive de terceiros, quando for o caso, o TRE/DF providenciará o pagamento da multa ou o reparo no veículo do Tribunal e a respectiva despesa será abatida do próximo pagamento a ser feito à contratada, sem prejuízo de outras sanções contratuais.

§ 4º Caso o servidor, no período de apuração de responsalidade, entre em gozo de licença sem vencimentos, seja exonerado ou demitido, o débito deverá ser integralmente quitado no prazo máximo de trinta dias.

Art. 30. Os reparos de danos materiais causados por veículos sob a responsabilidade de condutor deste Tribunal serão procedidos da seguinte forma:

I - no caso de danos em viatura oficial, o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do veículo em oficina de concessionária autorizada da marca ou particular, desde que aprovada pela Seção de Transporte;

II- no caso de danos em veículo de terceiros, o condutor poderá promover acordo com o particular, arcando com as despesas decorrentes da reparação do veículo, em concessionária da marca ou oficina autorizada, sob acompanhamento da Seção de Transporte, que o auxiliará procurando evitar qualquer comprometimento do Tribunal.

Art. 31. Caso seja apurada a responsabilidade do terceiro envolvido no acidente, a Seção de Transporte do TRE/DF procederá da seguinte forma:

I - se houver seguro, diligenciará para que o responsável acione a seguradora, com vistas à reparação do dano causado ao veículo do Tribunal;

II - se não houver seguro, buscará acordo, fornecendo ao responsável três orçamentos de oficinas autorizadas ou particulares, devidamente capacitadas, relativos aos serviços de reparo, para que o mesmo, às suas expensas, opte pela empresa de sua preferência;

III- caso não haja acordo, o Tribunal providenciará os reparos às suas expensas e moverá, por meio de órgão competente, ação judicial em desfavor do culpado visando ao ressarcimento do valor gasto;

IV-autorizada pelo particular a realização do serviço, este assumirá junto à empresa a responsabilidade pelo pagamento;

V- o veículo, em hipótese alguma, poderá servir de garantia ao pagamento das despesas contratadas pelo particular;

V - concluído o serviço, examinará a qualidade do trabalho realizado, oportunidade em que será solicitada cópia da nota fiscal ou declaração da oficina da qual conste o nome do responsável pelo pagamento.

Art. 32. Sendo apurado que tanto o servidor deste Tribunal quanto o terceiro envolvido no acidente são responsáveis pelo evento danoso, caracterizando a culpa concorrente, cada qual arcará com as despesas inerentes à reparação dos danos nos seus respectivos veículos.

Parágrafo único. Se o veículo pertencente à frota do Tribunal já houver sido reparado nos termos do art. 29 desta Portaria, ambos os responsáveis arcarão, na mesma proporção, com o ressarcimento ao erário do valor dispendido pelo TRE/DF.

Art. 33. O chefe da Seção de Transporte, a fim de efetivar a reparação e/ou revisão no veículo oficial, deverá efetuar vistoria interna e externa, conferindo os acessórios nele existentes, os níveis de óleo e combustível e registrando os dados colhidos no formulário HISTÓRICO DO VEÍCULO.

Parágrafo único. O veículo oficial danificado, depois de vistoriado, será colocado automaticamente em indisponibilidade até que sejam concluídos os serviços de reparação e revisão lançados no formulário HISTÓRICO DO VEÍCULO.

Das disposições gerais

Art. 34. O Chefe da Seção de Transportes entregará aos servidores lotados na Seção e aos condutores de veículos uma cópia da presente Portaria, cujo recibo deverá ficar arquivado na referida unidade.

Art. 35. Para fins de controle do cumprimento desta Portaria, a Seção de Transporte disponibilizará, via INTRANET, para consulta da Diretoria Geral, Secretaria de Administração Orçamento e Finanças, Coordenadoria de Serviços Gerais e Coordenadoria de Controle Interno todos os relatórios contendo o controle de manutenções preventivas e corretivas, do abastecimento dos veículos e respectivos rendimentos, o controle das REQTRAN, o histórico dos controles dos veículos com as manutenções preventivas e corretivas, de infrações de trânsito, de acidentes ocorridos, consertos etc.

§ 1º A Seção de Acompanhamento de Gestão da Coordenadoria de Controle Interno procederá a análises rotineiras do referido relatório.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará à SETRA o apoio necessário para a elaboração dos controles de que trata a presente Portaria.

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GP nº 202, de 25.07.08.

Desembargador Dácio Vieira

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 160, de 3.9.2009, p. 1-4.