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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 277, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

Regulamenta os atendimentos em assistência médica, odontológica, psicológica, social e de enfermagem prestados pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social nas dependências deste Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITOFEDERAL, no uso das atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar e padronizar os atendimentos da Coordenadoria de Assistência Médica e Social a serem prestados nas dependências deste Tribunal, e tendo em vista, ainda, o contido no PA nº 24.649/06, resolve:

Art. 1º Consideram-se beneficiários das assistências médica, odontológica, psicológica, social e de enfermagem, prestadas nas dependências deste Tribunal, pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social:

I – Os magistrados que se encontrem a serviço da Justiça Eleitoral;

II – Os servidores ativos do TRE-DF, ainda que cedidos para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III – Os servidores inativos;

IV – Os pensionistas;

V – Os servidores ocupantes de cargos em comissão exercidos perante o TRE-DF;

VI – Os servidores requisitados pelo TRE-DF;

VII – Os servidores removidos para este TRE-DF; (Incluído pela Portaria Presidência n. 51/2011)

VIII – Os servidores que se encontram em exercício provisório neste TRE-DF. (Incluído pela Portaria Presidência n. 51/2011)

§ 1º A Coordenadoria de Assistência Médica e Social, apenas em casos de emergência, poderá prestar assistências médica e de enfermagem aos usuários do TREDF, não sendo permitido tratamento eletivo em qualquer caso.

§ 2º As assistências médica, odontológica, psicológica e de enfermagem somente em casos de urgência ou emergência poderão ser utilizadas pelos prestadores de serviço terceirizados e estagiários que se encontrem vinculados ao TRE-DF, não sendo permitido tratamento eletivo em qualquer caso.

Art. 2º Após inscrição e registro no cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas, os serviços referidos no caput do artigo 1º também poderão ser utilizados pelos dependentes dos servidores e Magistrados relacionados a seguir:

I – O(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a);

II – O(a)(s) filhos(a)(s) de qualquer natureza, o(a) (s) enteado(a)(s) e o(s) menor(es) legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do servidor, solteiro(s), até completar 21 (vinte e um) anos, ou, se estudante(s), até completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, se inválido(s), de qualquer idade;

II – O(a)s filho(a)s e o(a)s enteado(a)s até 29 (vinte e nove) anos e que sejam beneficiários especiais do TRE-Saúde; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 75/2018).

II. a - filhos(a)(s), o(a)(s) enteado(a)(s) e o(s) menor(es) legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do servidor, solteiro(s), até completar 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 88/2018).

II. b - se estudante(s), até completar 24 (vinte e quatro) anos; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 88/2018).

II. c - se beneficiário especial do TRE-Saúde, até completar 29 (vinte e nove) anos; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 88/2018).

II. d - se inválido(s), de qualquer idade. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 88/2018).

II. a - Os filhos de qualquer natureza, enteados e menores legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela de servidor, solteiros, até completarem 21 (vinte e um) anos, ou, se estudantes, até completarem 24 (vinte e quatro) anos, se inválidos, de qualquer idade; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 133/2022).

II. b - Os beneficiários especiais do TRE-Saúde, quais sejam, filhos, enteados, parentes até segundo grau (irmãos e netos), até completarem 39 (trinta e nove) anos; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 133/2022)

III – Os pais.

Art. 3º É vedada aos pensionistas a indicação de dependentes para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, social e de enfermagem.

Art. 4º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Desembargador Dácio Vieira
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 42, de 23.10.2009, p. 1-2.