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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 195, DE 7 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 115, DE 19 DE MAIO DE 2011.)

Regulamenta a concessão de Bolsa para cursos de pós-graduação lato sensu aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios para a concessão de Bolsa para cursos de pós-graduação lato sensu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria consideram-se cursos de pós-graduação lato sensu os de especialização, de aperfeiçoamento e os designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, voltados para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, oferecidos por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo Ministério da Educação, com duração máxima de 2 anos e carga horária mínima de 360 horas.

Art. 3º. A concessão de Bolsa para os cursos de pós-graduação será efetuada mediante processo seletivo, regida pelos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Capacitação, procederá a estudos com vistas a subsidiar o processo seletivo de concessão de Bolsa para os cursos de pós-graduação lato sensu.

Parágrafo único. Ao Diretor-Geral caberá fixar, mediante autorização em processo próprio, o número de vagas disponíveis para os cursos de pós-graduação, bem como o período de inscrição, o qual deverá ser amplamente divulgado.

Art. 5º. Somente serão aceitos pedidos de concessão de Bolsa para cursos de pós-graduação presencial e semi-presencial em instituições de ensino localizadas no Distrito Federal. Para os cursos de pós-graduação na modalidade à distância serão aceitas solicitações para concessão da Bolsa junto às instituições de ensino localizadas em qualquer Unidade da Federação.

Parágrafo único. Eventuais deslocamentos para encontros presenciais dos cursos à distância deverão ocorrer às expensas do servidor, cabendo ao Tribunal apenas a liberação do ponto no período necessário à participação nas atividades presenciais.

Art 6º. Para participar do processo seletivo, o servidor interessado deverá:

I – Preencher formulário “Requerimento Padrão”, disponibilizado na intranet;

II – Justificar a correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão ou, ainda, com a área de lotação à época da solicitação;

III – Anexar ao formulário prospecto ou outro documento da entidade promotora do curso, mencionando os objetivos do curso, conteúdo programático, carga horária, período e horário do curso, pré-requisitos, custo e forma de pagamento e encaminhar à Seção de Capacitação no prazo estipulado para realização do processo seletivo;

IV – Comprovar que o curso pleiteado é reconhecido pelo Ministério da Educação;

V – Apresentar documento comprobatório de regularidade fiscal da entidade promotora para efetivação da contratação.

Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer dos itens acima implica em desclassificação automática do servidor no processo seletivo.

Art. 7º. As bolsas para cursos de pós-graduação serão oferecidas aos servidores inscritos no processo seletivo, por ordem de classificação (maior pontuação), dentro do número de vagas oferecidas no ano, obedecendo aos seguintes critérios:

I – ser ocupante de cargo efetivo no TRE-DF – 10 pontos;

I – ser ocupante de cargo efetivo no TRE-DF – 20 pontos; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 302/2010)

II – possuir maior tempo de exercício neste tribunal – 1 ponto para cada ano completo;

III – ter atuado como instrutor interno no prazo máximo de dois anos que antecedem ao processo seletivo em curso – 2 pontos;

IV – não ter sido contemplado, nos últimos 5 (cinco) anos, com a bolsa de estudo para a realização de curso de pós-graduação lato sensu - 3 pontos;

§ 1º. Outros critérios para o processo seletivo poderão ser divulgados por ocasião da abertura de cada evento, se necessário.

§ 2º. Será automaticamente eliminado do processo seletivo o servidor que apresentar proposta de curso em que já se tenham iniciado as aulas.

Art. 8º. Havendo igualdade na pontuação obtida pelos candidatos, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

I – ter concorrido e não ter sido contemplado no processo seletivo imediatamente anterior;

II – ter maior idade;

III – perceber menor remuneração mensal.

Art. 9º. Não poderá se candidatar à concessão de Bolsa para os cursos de pós-graduação o servidor que:

I – estiver usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - estiver cedido, com ou sem ônus para outros órgãos;

III - estiver já recebendo bolsas de estudos para curso de pós-graduação lato sensu;

IV - tenha sofrido penalidade administrativa, dentro dos períodos previstos no artigo 142 da Lei nº. 8.112/90.

Art. 10. Tratando-se de evento coordenado pela Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal, caberá a esta fixar os requisitos e indicar os documentos e demais condições necessárias à instrução do pedido.

Art. 11. A concessão da bolsa de estudo é da competência do Diretor-Geral, observados:

I- a existência de recursos orçamentários;

II- a ordem de classificação em processo seletivo;

III- a vinculação do curso com as áreas de interesse do Tribunal;

IV- a relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

V- a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Tribunal; e

VI- a apresentação de grade referente à compensação de horário, se for o caso.

§ 1º. O deferimento do pedido de concessão de Bolsa para cursos de pós¬-graduação lato sensu estará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso, constante do Anexo I desta Portaria-GP.

§ 2º. Em caso de surgimento de vagas após a convocação do último candidato, serão convocados os remanescentes, observada a ordem de classificação.

§ 3º. A relação dos servidores aprovados no processo seletivo será objeto de Portaria da Diretoria-Geral.

Art. 12. Mediante prévia comunicação à SGP, e de modo a resguardar o direito à bolsa de estudo pelo período restante para completar o curso, o servidor poderá efetuar o trancamento do curso, pelo período máximo de 1 (um) ano, nas seguintes modalidades de licença:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro;

II – médica, desde que inviabilize a continuidade do curso;

III- à gestante ou à adotante.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, o servidor que precisar efetuar o trancamento do período letivo deverá solicitar prévia autorização ao Diretor-Geral.

Art. 13. Quando for exigido pela Instituição de Ensino promotora de cursos de pós-graduação, custeados pelo Tribunal, a apresentação de trabalho conclusivo do referido curso, caberá aos servidores participantes a apresentação do respectivo trabalho, acompanhado de proposta de disseminação e aplicação dos conhecimentos adquiridos, à Seção de Capacitação, em até 30 (trinta) dias da data de entrega à entidade.

§ 1º. O tema do trabalho final do curso de pós-graduação deverá ser de interesse do TRE-DF e estar relacionado com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Tribunal.

§ 2º. O Tribunal poderá utilizar e divulgar os trabalhos dos cursos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade de prévia anuência do servidor, desde que consignada a autoria.

§ 3º. Será disponibilizada na intranet cópia do trabalho final, monografia ou tese do curso.

Art. 14. O valor da Bolsa será integral e o pagamento ocorrerá nos termos do instrumento contratual celebrado entre o TRE-DF e a Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as normas legais e regulamentares.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, o pagamento da Bolsa poderá ser realizado na forma de reembolso.

§ 2º. Excepcionalmente, na escassez de recursos orçamentários referente à ação de Capacitação de Recursos Humanos, poderá o Tribunal custear apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor total do curso de pós-graduação, ficando os 50% (cinqüenta por cento) restantes às custas do servidor.

Art. 15. O servidor ficará obrigado a restituir todos os valores que o Tribunal tiver desembolsado, em decorrência do contrato firmado a que se refere o artigo 14, ficando impedido de beneficiar-se de nova Bolsa, por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição, quando:

I - abandonar o curso;

II - não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III - for reprovado em disciplina ou módulo;

IV - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.

Art. 16. O servidor que participar de cursos de pós-graduação custeados pelo Tribunal, terá sua lotação determinada no interesse da Administração, por período equivalente ao de duração do curso de pós-graduação.

Art. 17. O servidor compromete-se a permanecer no TER-DF por período, no mínimo, igual ao do curso, a contar do encerramento da bolsa devendo recolher aos cofres públicos o valor reembolsado pelo TRE, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do prazo, nos casos de:

I- exoneração de cargo efetivo e de cargo em comissão;

I – exoneração, a pedido, de cargo efetivo ou de cargo em comissão; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 302/2010)

II- demissão;

III- licença para atividade política;

IV- licença para tratar de interesses particulares;

V- licença para mandato classista;

VI- afastamento para mandato eletivo;

VII- posse em outro cargo público inacumulável;

VIII- retorno ao órgão de origem. (Revogado pela Portaria Presidência n. 302/2010)

Art. 18. Nas hipóteses de que tratam os artigos 15 e 17, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 19. O pedido para realização de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) será objeto de instrução pela Secretaria de Gestão de Pessoas e deliberação da Autoridade Superior em processos administrativos próprio.

Art. 20. Ficam revogados os artigos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24 e 25 da Portaria-GP nº. 438, de 19 de outubro de 2004, bem como as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, com posterior publicação no Boletim Interno.

Desembargador João Mariosi
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

TERMO DE COMPROMISSO 


Pelo presente Termo de Compromisso, ......................................................... ..........................................................................................................., matrícula ............................., residente e domiciliado à ............................................................................................., na cidade de ................................................................., ........., CEP ..........................., portador(a) do CPF nº ..............................................., do RG nº ............................................, ocupante do cargo ................................................................................... e da ............................................... (FC ou CJ), lotado no(a) ......................................................................., pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do(a) ............................................................................., uma vez que fui contemplado com Bolsa integral para o curso de pós-graduação ............................................... ..........................................................................................................................................., custeado pelo TRE-DF, assumo, em caráter irrevogável, os compromissos e obrigações que se seguem: 


1) dedicar-me ao curso autorizado pelo TRE-DF, a ser realizado na Instituição de Ensino, contratada para este fim, eximindo-me de realizar qualquer outra atividade não relacionada com o programa ou plano estabelecido e, em caso de necessidade de alteração, o TRE-DF deverá ser consultado previamente sobre a conveniência;

2) não interromperei o curso ou a atividade, salvo expressa autorização prévia do TRE-DF;

3) não acumularei Bolsa ou qualquer complementação de outra Entidade com a do TRE-DF; 

4) apresentarei, nos prazos estipulados ou mediante solicitação específica do TRE-¬DF: 

a. relatórios parciais e outros comprovantes de desempenho; 
b. relatórios anuais de desempenho, no caso de bolsas com mais de 12 (doze) meses de duração e, no caso de bolsas com duração menor ou igual a 12 (doze) meses, apresentar relatório por ocasião do encerramento;
c. comprovante de conclusão, fornecido pela instituição em que tiver realizado o curso ou as atividades técnico-científicas; 
d. exemplar do trabalho final, monografia ou tese; 
e. declaração de nada consta da Instituição de Ensino, após encerramento do curso.

5) cumprir o papel de agente multiplicador do conhecimento, de modo a trazer reais contribuições para a melhoria do desempenho organizacional. 

6) dedicar-me com empenho e responsabilidade ao curso custeado pelo TRE-DF, comprometendo-me a realizar as tarefas prévias determinadas pela Instituição de Ensino com afinco e dedicação, sem prejuízo das atividades desenvolvidas neste Tribunal e do cumprimento da jornada de trabalho; 

7) além dos compromissos acima explicitados estou plenamente ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Compromisso me obriga a devolver ao TRE-DF os recursos liberados a meu favor, observado o § 1º do artigo 46 da Lei nº. 8.112/90, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se configure o inadimplemento.

Ao firmar este Termo, declaro, ainda, estar ciente de todos os dispositivos e condições estabelecidos na Portaria-GP nº           /2010.
Brasília, _______ de ____________________ de 20____.

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                           servidor

Testemunhas:

                 
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Nome:                                                                             Nome:
CPF:                                                                                CPF:
                                                       

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 23, de 11.6.2010, p. 1-7.