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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 115, DE 19 DE MAIO DE 2011.

Institui o Programa de Pós-Graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso III e § 1º do art. 9º da Resolução do TSE nº 22.572/2007; o contido no art. 4º, Incisos I a IV da Portaria GP nº 220 de 16 de julho de 2010, e o teor do PA 6.597/2011, RESOLVE:

Art. 1º Instituir Programa de Pós-Graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação do TREDF tem caráter de educação continuada com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do servidor em áreas específicas do conhecimento que proporcionem o cumprimento da missão e o alcance da visão estratégica do Tribunal.

Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria consideram-se cursos de pós-graduação: 

I – Lato Sensu - os de especialização, de aperfeiçoamento e os designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, voltados para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, oferecidos por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas.

II – Stricto Sensu - os programas de mestrado e doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 4º. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Capacitação, procederá a estudos com vistas a subsidiar o processo seletivo de concessão de bolsa de estudo para os cursos de pós-graduação Lato Sensu e/ou Stricto Sensu.

Parágrafo único. O número de vagas a ser ofertado para concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação, assim como o período de inscrição no Processo Seletivo, será fixado em edital assinado pelo Diretor-Geral, a ser amplamente divulgado pela Seção de Capacitação, tomando como base os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º Poderá participar do processo seletivo o servidor em exercício no TREDF, desde que possua diploma de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Poderão participar do processo seletivo servidores do quadro de pessoal do TREDF que estejam cedidos para outros órgãos da União e/ou do Distrito Federal.

Art. 6º A classificação obtida no processo seletivo gera apenas expectativa do direito à participação no programa de pós-graduação.

Parágrafo único. A disponibilização de bolsa para curso de pós-graduação dependerá da existência de dotação orçamentária no exercício em que ocorrer o processo seletivo, bem como da efetivação da contratação da entidade promotora do evento de capacitação.

Art. 7º A bolsa de estudo poderá ser concedida nas seguintes modalidades:

I – cursos presenciais;

II – cursos semipresenciais;

III – ensino à distância.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação poderão ser realizados por intermédio de turmas fechadas ou turmas abertas, a critério da Administração, após celebração de instrumento contratual entre o TREDF e a instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação.

Art. 8º Somente serão aceitos pedidos de concessão de bolsa para cursos de pós-graduação presencial e semi-presencial em instituições de ensino localizadas ou que ministrem aulas no Distrito Federal.

Parágrafo único. Eventuais deslocamentos para encontros presenciais dos cursos à distância ocorrerão às expensas do servidor, cabendo ao TREDF apenas a liberação do ponto no período necessário à participação nas atividades presenciais.

Art. 9º Para participar do processo seletivo o interessado deverá:

I – Preencher formulário “Requerimento Padrão”, disponibilizado na intranet;

II – Justificar a correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, ou, ainda, com a área de lotação;

III – Anexar ao formulário prospecto ou outro documento da entidade promotora do curso, mencionando os objetivos do curso, conteúdo programático, carga horária, período e horário do curso, pré-requisitos, custo e forma de pagamento;

IV – Comprovação de que o curso pleiteado é reconhecido pelo Ministério da Educação;

V – Apresentar documento comprobatório de regularidade fiscal da entidade promotora, necessária à efetivação da contratação.

§ 1º O não atendimento de qualquer dos itens acima implicará na recusa de inscrição do servidor no processo seletivo.

§ 2º Somente será aceita proposta de curso que ainda não tenha iniciado, e desde que o investimento observe o valor máximo a ser definido pela Administração no Edital que tratar do processo seletivo.

Art. 10 As bolsas para cursos de pós-graduação serão oferecidas aos servidores inscritos no processo seletivo, por ordem de classificação (maior pontuação), dentro do número de vagas disponibilizadas no ano, obedecendo aos seguintes critérios:

I – ser ocupante de cargo efetivo no TRE-DF – 20 pontos;

II – possuir maior tempo de exercício neste tribunal – 1 ponto para cada ano completo;

III – ter atuado como instrutor interno no prazo máximo de dois anos que antecedem ao processo seletivo em curso – 2 pontos;

IV – não ter sido contemplado, nos últimos 5 (cinco) anos, com a bolsa de estudo para a realização de curso de pós-graduação lato sensu - 3 pontos.

§ 1º Outros critérios para seleção poderão ser divulgados no Edital do Processo Seletivo, se necessário.

§ 2º Caso não haja preenchimento de vagas ofertadas no processo seletivo, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá propor abertura de novo processo de seleção.

§ 3º Poderá ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 11 O servidor aprovado em processo seletivo poderá substituir o curso pleiteado na pré-seleção, uma única vez e por motivo de força maior, antes da contratação da entidade promotora do evento, apresentando justificativa a ser apreciada pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. O curso substituto deverá atender às disposições contidas no art. 9º, não podendo o valor de investimento ser superior ao do curso indicado no processo seletivo.

Art. 12 Havendo igualdade na pontuação obtida pelos candidatos, será adotado o seguinte critério de desempate:

I – ter concorrido e não ter sido contemplado no processo seletivo imediatamente anterior;

II – ter maior idade;

III – perceber menor remuneração mensal.

Art. 13 Não poderá se candidatar à concessão de bolsa para os cursos de pós-graduação o servidor que:

I – estiver usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – estiver recebendo, do TREDF, Bolsas de Estudos para curso de pós-graduação;

III – tenha sofrido penalidade administrativa, dentro dos períodos previstos no artigo 142 da Lei nº. 8.112/90;

IV – Não tiver concluído curso de pós-graduação realizado por meio de concessão de Bolsa de Estudos do TREDF;

V – Estiver com processo de renovação de requisição pendente de autorização do órgão cedente;

VI – Tiver sido requisitado por período inferior a 12 meses.

Art. 14 Tratando-se de evento coordenado pela Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal, caberá a esta fixar os requisitos e indicar os documentos e demais condições necessárias à instrução do pedido.

Art. 15 A concessão da bolsa de estudo é da competência do Diretor-Geral, observados:

I – existência de recursos orçamentários;

II – ordem de classificação em processo seletivo;

III – vinculação do curso com as áreas de interesse do Tribunal;

IV – relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

V – compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Tribunal ou, quando for o caso, a apresentação de proposta de compensação de horário;

VI – apresentação de comprovante de aprovação em processo seletivo em instituição de ensino superior no curso de pós-graduação indicado no processo seletivo, quando for o caso.

§ 1º O deferimento do pedido de concessão de Bolsa de Estudo para cursos de pós-graduação estará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso, constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Em caso de surgimento de vagas após a convocação do último candidato, poderá ser realizada convocação dos candidatos remanescentes, observada a ordem de classificação.

§ 3º O resultado do processo seletivo será divulgado por meio de Portaria da Diretoria-Geral.

Art. 16 Mediante prévia comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, de modo a resguardar o direito à bolsa de estudo pelo período restante para completar o curso, o servidor poderá solicitar o trancamento do curso, pelo período máximo de 1 (um) ano, caso lhe seja concedida uma das seguintes licenças:

I – por motivo de doença em pessoa da família, que inviabilize a continuidade do curso;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para tratamento da própria saúde, que inviabilize a continuidade do curso;

IV – à gestante ou à adotante, observando-se o prazo de concessão da licença.

Parágrafo único. O servidor que precisar trancar o período letivo, com motivação diversa da relacionada neste artigo, deverá solicitar prévia autorização à Diretoria-Geral.

Art. 17 Quando for exigido pela Instituição de Ensino promotora de cursos de pós-graduação, custeados pelo Tribunal, a apresentação de trabalho final, caberá aos servidores participantes a apresentação do respectivo trabalho à Seção de Capacitação, acompanhado de proposta de disseminação e aplicação dos conhecimentos adquiridos, em até 30 (trinta) dias da data de entrega à entidade.

§ 1º O tema do trabalho final do curso de pós-graduação deverá ser de interesse do TREDF, conforme atividades desenvolvidas pelo servidor no Tribunal.

§ 2º O Tribunal poderá utilizar e divulgar os trabalhos dos cursos por ele custeados, total ou parcialmente, sem a necessidade de prévia anuência do servidor, desde que consignada a autoria.

§ 3º Será disponibilizada na intranet cópia do trabalho final, monografia ou tese do curso.

§ 4º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa do servidor, a critério da Administração.

Art. 18 O valor da Bolsa será integral, e o pagamento ocorrerá nos termos do instrumento contratual celebrado entre o TREDF e a entidade promotora do evento.

§ 1º Em nenhuma hipótese o pagamento da Bolsa será realizado na forma de reembolso direto ao servidor.

§ 2º Excepcionalmente, na escassez de recursos orçamentários referente à ação de Capacitação de Recursos Humanos, poderá o Tribunal custear apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor total do curso de pós-graduação, ficando os 50% (cinqüenta por cento) restantes às custas do servidor, devendo tal informação ser divulgada no Edital de seleção.

Art. 19 O servidor ficará obrigado a restituir os valores pagos pelo TREDF quando:

I – abandonar o curso;

II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III – não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados;

VI – deixar de apresentar o trabalho final à Secretaria de Gestão de Pessoas, quando for o caso.

Art. 20 No interesse da Administração, o servidor que participar de cursos de pós-graduação custeados pelo TREDF poderá ter sua lotação realizada em unidade que tenha relação direta com o tema objeto do curso, por período equivalente ao de duração do evento de capacitação.

Art. 21 O servidor compromete-se a permanecer no TREDF por período igual ao do curso, a contar do seu encerramento, devendo recolher aos cofres públicos os valores investidos pelo TREDF na sua capacitação, nos casos de:

I – exoneração de cargo efetivo e de cargo em comissão, a pedido;

II – demissão;

III – licença para atividade política;

IV – licença para tratar de interesses particulares;

V – licença para mandato classista;

VI – afastamento para mandato eletivo;

VII – retorno ao órgão de origem, a pedido.

Art. 22 O servidor que solicitar vacância do cargo em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, ou que retornar involuntariamente ao órgão de origem, ficará dispensado do reembolso dos valores investido pelo TREDF, observadas disposições contidas nos artigos 18 e 19, desde que dê continuidade ao curso de pós-graduação, arcando com o pagamento das parcelas vincendas.

§ 1º No momento em que o servidor optar por dar continuidade ao curso de pós-graduação, a Administração promoverá a rescisão do contrato celebrado pelo TREDF e a entidade promotora do curso.

§ 2º Caso o TREDF tenha efetuado o pagamento integral do valor do curso, o servidor deverá recolher aos cofres públicos valor proporcional ao da data de seu desligamento deste órgão.

§ 3º O reembolso dos valores investidos pelo TREDF de que trata este artigo será dispensado na hipótese de retorno involuntário do servidor a órgão da União. (Incluído pela Portaria Presidência n. 77/2023)

Art. 23 Excepcionalmente, para atendimento do interesse da Administração, observadas as disposições contidas no art. 9º, poderá ser autorizada a inscrição de servidor em Curso de Pós-graduação que não tenha participado do processo seletivo de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia justificativa, a ser submetida à consideração e deliberação da Presidência.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revoga-se a Portaria GP 195, de 7 de junho de 2010.

Desembargador João de Assis Mariosi
Presidente 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 19, de 20.5.2011, p. 2-8.