Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 150, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre a Concessão do Adicional de Qualificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido nos artigos 14 e 15 da Lei 11.416, de 15.12.2006, o comando da Portaria Conjunta STF nº 1, de 7.3.2007, o teor da Resolução TSE 22.576, de 28.8.2007, bem como o disposto no PA 28.901/2011,RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, e observará os critérios e os procedimentos estabelecidos neste regulamento.
Art. 2º O AQ será concedido em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, por meio de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e ações de treinamento, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial ou ensino à distância (EAD).
Parágrafo único. Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; além das vinculadas a especialidades peculiares a cada Tribunal Eleitoral, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Art. 3º Na concessão do AQ observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor.
§ 1º A verificação da pertinência do curso apresentado pelo servidor e as áreas de interesse deste Tribunal será realizada, em conjunto, pela Seção de Capacitação, pela Coordenadoria de Educação e de Desenvolvimento e pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º As demais Unidades envolvidas na instrução do procedimento de solicitação do AQ deverão observar, tão somente, a verificação do atendimento dos requisitos formais constantes do regulamento.
Art. 4º É vedada a concessão do AQ quando o curso ou a ação de treinamento constituir requisito, especificado em edital de concurso público, para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na data da posse.
Parágrafo único. Para atendimento da disposição contida no “caput”, caso a Secretaria de Gestão de Pessoas tenha dúvida acerca dos requisitos definidos para ingresso no cargo efetivo e o conteúdo programático constante do evento de capacitação apresentado pelo servidor, deverá ser realizada diligência, a fim de obter esclarecimento, junto às demais unidades técnicas deste TREDF (Secretaria Judiciária – SJU, Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO).
Art. 5º A percepção do AQ não implicará em direito do servidor exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Seção II
Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de Curso de Pós-Graduação (AQP), seja de especialização, mestrado ou doutorado, será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:
I – 7,5%, em se tratando de especialização;
II – 10%, em se tratando de mestrado;
III – 12,5%, em se tratando de doutorado.
Parágrafo único. O servidor não perceberá cumulativamente, em nenhuma hipótese, mais de um percentual entre os previstos neste artigo.
Art. 7º O AQP será devido a partir da apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação (MEC) vigente à época da conclusão do curso.
§ 1º A conclusão do curso será comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do certificado ou do diploma, podendo a autenticação ser feita pela Unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarema concessão de percentual já implementado pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§ 3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 4º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias, desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 5º Os certificados de especialização ou diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§ 6º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.
Art. 8º O AQP integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal.
Seção III
Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento
Art. 9º Será devido Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento (AQT) aos servidores que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações com vista ao desenvolvimento de competências.
§ 1º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, por metodologia presencial, semi-presencial ou ensino à distância (EAD), de forma sistemática, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, realizadas às expensas ou não da Justiça Eleitoral, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste regulamento.
§ 2º Não serão consideradas ações de treinamento, para fins de concessão do AQT:
I – aquelas em que o servidor atue como instrutor, organizador do evento, palestrante ou similares;
II – as reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
II – treinamentos em sistemas eleitorais ou corporativos, reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
III – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
IV – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo das Carreiras de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
V – a conclusão de cursos de graduação, pós-graduação, e sequenciais;
V – ações de treinamento ministradas por servidor da Justiça Eleitoral, quando diretamente associadas ao processo eleitoral ou aos sistemas informatizados desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e relativos às rotinas específicas desta Justiça especializada; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
VI – conclusão de curso técnico equivalente ao ensino médio; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
VII – a conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de curso de nível médio, superior ou de pós-graduação;
VII – conclusão de cursos de pós-graduação, de graduação, e seqüenciais; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
VIII – curso de formação;
VIII – conclusão de disciplinas, estágios, módulos ou similares de cursos de nível superior, pós-graduação ou ensino médio; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
IX – curso preparatório para concursos;
IX – curso de língua estrangeira, que não esteja diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor neste tribunal; e (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
X – curso de língua estrangeira, que não estejam diretamente relacionados às atividades desenvolvidas pelo servidor neste tribunal;
X – ações do “Programa de Qualidade de Vida” ou similares. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
XI – ações do “Programa de Qualidade de Vida” ou similares; (Revogado pela Portaria Presidência n. 258/2012)
XII – conclusão de curso técnico equivalente ao ensino médio. (Revogado pela Portaria Presidência n. 258/2012)
§ 3º As ações de treinamento promovidas por outros órgãos públicos e cursadas por servidores efetivos, requisitados, cedidos, lotados provisoriamente ou removidos poderão ser comprovadas mediante apresentação de certificado ou declaração da unidade de gestão de pessoas correspondente.
Art. 10 Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela União, inclusive quando realizadas antes do ingresso do servidor no cargo efetivo, desde que com carga horária de, no mínimo, oito horas/aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e em consonância com o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.
§ 1º A comprovação das ações de que trata este artigo far-se-á mediante apresentação de cópia autenticada do certificado ou da declaração de conclusão do evento, em que conste carga horária e período de realização, podendo a autenticação ser feita pela Unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.
§ 2º Serão aceitas, independente da carga horária e desde que sejam do interesse da Justiça Eleitoral, as ações de treinamento promovidas pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
§ 3º Para as ações realizadas na modalidade ensino à distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora, desde que a carga horária respectiva não seja superior a seis horas por dia.
§ 3º Para as ações realizadas na modalidade à distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora desde que a carga horária diária não ultrapasse oito horas-aula. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
§ 4º Não serão aceitos cursos na modalidade ensino à distância realizados de forma concomitante ou com sobreposição de períodos de capacitação.
Art. 11. O AQT corresponderá a 1%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo ser acumulado até o máximo de 3%.
§ 1º Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de até quatro anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar o controle das datas-base.
§ 2º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado, em ordem cronológica, de acordo com a data de conclusão do evento.
§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3%.
§ 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% observará o seguinte:
I – as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;
II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar quatro anos da conclusão do correspondente conjunto de ações.
§ 5º Uma vez homologada a concessão do AQT não haverá revisão em face da averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou da data-base de sua percepção. (Revogado pela Portaria Presidência n. 276/2011)
§ 5º Homologada a concessão do AQT, não haverá revisão em face da averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção, salvo em caso de ação revista em recurso. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 258/2012)
Art. 11-A. Todos dos eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal, e que estejam em consonância com os requisitos desta Portaria, serão automaticamente lançados nos registros funcionais do servidor, a título de adicional de qualificação. (Incluído pela Portaria Presidência n. 258/2012)
Parágrafo único. O servidor, a seu critério, poderá se manifestar, na solicitação do evento de capacitação, pela não observância do estipulado no caput. (Incluído pela Portaria Presidência n. 258/2012)
Art. 12. O AQT não integrará, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 13. O adicional decorrente de ações de treinamento – AQT poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles decorrentes de cursos de pós-graduação – AQP.
Art. 14. O processo de extinção de especialidade de cargo efetivo não impedirá a percepção do adicional.
Art. 15. A Secretaria de Gestão de Pessoas será a unidade responsável pelas medidas destinadas à instrução dos procedimentos que tratem da concessão dos Adicionais de Qualificação – AQP e AQT.
Art. 16. Poderá requerer AQT o servidor que tenha participado de eventos relacionados apenas às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que porventura venha a exercer.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o evento será considerado para fins de AQT apenas a contar do exercício da função comissionada ou cargo em comissão, não havendo recálculo dos percentuais anteriormente concedidos.
Art. 17. O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, caso em que deverá encaminhar as cópias autenticadas dos documentos comprobatórios ao TREDF.
Art. 17-A. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins de AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão, à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação. (Incluído pela Portaria Presidência n. 258/2012)
Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, à autoridade superior. (Incluído pela Portaria Presidência n. 258/2012)
Art. 17-B. O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de Pós-Graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Portaria Presidência n. 258/2012)
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Mariosi
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 26, de 8.7.2011, p. 2-6.