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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 193, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimenos para apuração de ocorrência de acidente em serviço no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando o disposto nos arts. 211 a 214 da Lei 8.112, de 11/12/90 e ao contido no PA 30.821/2011, RESOLVE:

Art. 1º As ausências dos servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em razão de acidente em serviço, obedecerão às prescrições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 190, regulamentadas por esta portaria.

Art. 2º O servidor acidentado em serviço que necessite afastar-se do trabalho será licenciado com remuneração integral.

Parágrafo-único. A licença por acidente em serviço será considerada de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não ultrapassará a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 2º Deverá ser providenciado o registro dos fatos, que se equiparam ao acidente em serviço, junto a autoridade policial competente – Boletim de Ocorrência.

Art. 4º Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por médico da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS, se for o caso.

Art. 5º Constatado a possibilidade de o fato vir a ser caracterizado como acidente em serviço, a Coordenadoria de Assistência Médica e Social encaminhará, imediatamente, à Diretoria-Geral, solicitação para instauração de procedimento administrativo, acompanhada de Comunicação de Acidente de Serviço (Anexo I) e do Laudo de Exame Médico (Anexo II).

§ 1º O procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:

I – médico da Coordenadoria de Assistência Médica e Social indicará a lesão observada no servidor, devendo o atestado ou laudo médico indicar o nome ou natureza da doença, os efeitos do acidente, o período de afastamento e a qualificação completa do servidor;

II – o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo será instruído por comissão, designada pela Diretoria-Geral, que analisará os fatos, estabelecendo a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões indicadas pelo médico da Coordenadoria de Assistência Médica e Social;

II - o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo será instruído por comissão, designada pela Diretoria-Geral, que deverá analisar os fatos e, caso seja, caracterizá-lo como acidente em serviço, ficando a cargo do médico da Coordenadoria de Assistência Médica e Social estabelecer a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo servidor; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 45/2016)

III – a prova do acidente será feita em 10 (dez) dias, prorrogáveis, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 2º A Junta Médica Oficial será necessariamente convocada quando estiver presente pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – houver afastamento do servidor acidentado por prazo superior a trinta dias;

II – houver necessidade de avaliar se é o caso de readaptação ou aposentadoria do servidor acidentado;

III – houver necessidade de realização de tratamento do servidor acidentado em instituição particular.

Art. 6º Comprovada a ocorrência de acidente em serviço, a Coordenadoria de Assistência Médica e Social providenciará a retificação do enquadramento legal da licença, publicando-se o ato no Boletim Interno deste TREDF.

Art. 7º O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado, não disponível na rede pública, deverá utilizar a rede credenciada do TRESAUDE e, na ausência de condições técnica adequadas, poderá realizar o tratamento em instituição particular, indicada por Junta Médica Oficial.

Parágrafo único. O tratamento em instituição particular, devidamente recomendado e fundamentado pela Junta Médica Oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 8º O servidor licenciado, nos termos deste regulamento, somente poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica emitido ou homologado por médico do TREDF.

Art. 9º A Administração não será responsável pelo agravamento ou complicações do acidente, ainda que deles resulte a morte, quando o servidor acidentado em serviço não se sujeitar ao tratamento médico ou a ele não se submeter na forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou o abandonar, antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica.

Art. 10. O servidor do Quadro Permanente deste TREDF que estiver prestando serviços fora do Distrito Federal, e estiver impossibilitado de comparecer à Coordenadoria de Assistência Médica e Social, deverá submeter-se à inspeção médica, a ser realizada por profissional vinculado à justiça eleitoral da localidade em que está exercendo suas funções.

§ 1º No caso de servidor lotado fora do Distrito Federal, observar-se-á o seguinte procedimento:

I – o servidor encaminhará à Coordenadoria de Assistência Médica e Social o laudo de exame médico fornecido pelo serviço de saúde de que trata o caput deste artigo;

II – médico do TREDF analisará o laudo que, se homologado, será encaminhado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social à Diretoria-Geral, juntamente como solicitação para instauração de procedimento administrativo e a comunicação de acidente em serviço;

III – a Comissão, designada pelo Diretor-Geral, analisará o caso para verificar a existência de nexo causal entre o evento relatado e as lesões indicadas em laudo médico, que deverá ser encaminhado para homologação da Diretoria-Geral.

III – a Comissão, designada pelo Diretor-Geral, deverá analisar os fatos e, caso seja, caracterizá-lo como acidente em serviço, encaminhando posteriormente para homologação da Diretoria-Geral. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 45/2016)

Art. 11. O servidor requisitado e o com exercício provisório no TREDF deverão observar, quando for o caso, os trâmites previstos pelos órgãos de origem.

Art. 12. As despesas decorrentes de acidente em serviço, independente do servidor ser ou não beneficiário do programa de assistência médica TRESAUDE, observarão os mesmos critérios usados para ressarcimento, devendo ser considerado:

I – a não coparticipação do servidor no custeio das despesas;

II – a possibilidade de assistência na modalidade indireta, forma livre escolha, quando indicado por Junta Médica Oficial do TREDF, nas situações em que inexistirem meios adequados de assistência ao servidor pela rede pública.

III – em relação a materiais e medicamentos, estes serão ressarcidos quando prescritos por médicos, enquanto durar o tratamento, desde que não oferecidos gratuitamente pela rede pública, usando-se como critério de ressarcimento os valores constantes do Guia Farmacêutico BRASINDICE.

IV – inexistindo material ou medicamento no Guia BRASINDICE, tomar-se-á como valor referencial de reembolso a média obtida, pelo TREDF, preferencialmente, junto a 3 (três) fornecedores.

Parágrafo único. Na hipótese de tratamento por meio de assistência médica na modalidade indireta, os valores a serem ressarcidos deverão observar, como limite máximo, os valores praticados pelos prestadores de serviços credenciados no TRESAUDE.

Art. 13. Havendo limitação de dotação orçamentária, os débitos decorrentes de acidente em serviço terão prioridade sobre as demais despesas previstas na Lei Orçamentária para tratamento da saúde dos servidores da justiça eleitoral.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá implementar, no prazo de trinta dias, os ajustes necessários no sistema de emissão de guias médicas para viabilizar o encaminhamento de servidor que não seja beneficiário do Programa TRESAUDE aos prestadores de serviço credenciados no programa.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador João Mariosi
Presidente

ANEXO I - Comunicação de Acidente em Serviço

ANEXO II - Laudo de Exame Médico

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 33, de 26.8.2011, p. 4-9.