Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 216, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 141, DE 15 DE JUNHO DE 2020.)
Dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, bem como o contido na Resolução TSE 22.651, de 20 de dezembro de 2007, e o constante do PA 34.679/2011, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso será devida ao servidor ativo que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em cursos de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento e de atualização organizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF, realizados sob a metodologia presencial ou à distância;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, quando tais atividades não estiverem incluídas dentre as suas atribuições permanentes;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas dentre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§1º A participação do servidor nas atividades previstas nos incisos II a IV dar-se-á por ato da Presidência do TREDF.
§ 2º Ao servidor que desempenhar atividades previstas nos incisos I e II deste artigo será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano.
Art. 2º Compreendem-se nas atividades do instrutor, para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV do art. 1º; elaborar material didático e de multimídia; atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador; e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância.
Parágrafo único. A figura do tutor equivale à do instrutor e se caracteriza como componente importante nas ações de capacitação realizadas na modalidade à distância, cabendo-lhe planejar e estruturar o estudo, orientar e estimular os participantes a alcançarem o aprendizado proposto.
Art. 3º Podem inscrever-se como instrutor interno o servidor do TREDF, inclusive o cedido, aquele em exercício provisório no Tribunal e o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ou qualquer servidor público previamente habilitado a ministrar cursos e/ou palestras no âmbito da Administração Pública.
§ 1º O servidor interessado em atuar como instrutor interno deverá inscrever-se por meio de formulário próprio e encaminhá-lo, com a documentação comprobatória, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.
§ 2º Para desempenhar atividade de instrutoria interna, o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação para a qual se inscrever.
Art. 4º Compete à COED analisar os dados cadastrados, a fim de selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de cursos, levando em consideração:
I – análise curricular;
II – existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada;
III – domínio do conteúdo a ser ministrado;
IV – experiência profissional;
V – desempenho anterior em ações de capacitação, promovidas ou não pelo Tribunal;
VI – outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação.
§ 1º A indicação de instrutores internos dar-se-á por iniciativa e a critério das unidades de educação e desenvolvimento do Tribunal, desde que haja demanda pelo assunto do curso a ser ministrado, público que justifique a formação de turma e interesse da Administração.
§ 2º O servidor selecionado deverá, quando necessário, apresentar uma prévia da aula para Comissão formada por representantes da área de Gestão de Pessoas e de representante da unidade que demandou o treinamento e/ou que tenha relação com o tema do curso.
§ 3º O servidor selecionado deverá assinar termo de ciência das normas e valores estipulados para a ação de docência, bem como termo de compromisso de conclusão das atividades até a data estipulada para o término do curso.
§ 4º Fica resguardado à COED o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações de 70% (setenta por cento) ou mais dos participantes, ou, ainda, se ele não estiver de acordo com os princípios e valores do Tribunal, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.
§ 5º O Diretor-Geral poderá convidar servidor, ainda que não cadastrado como instrutor, para ministrar evento, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.
§ 6º Na escolha e convocação de instrutores para os eventos, a COED cuidará de contemplar, sempre que possível, a todos, mediante organização de escalas de atuação.
Art. 5º No desenvolvimento das ações de capacitação caberá ao servidor que atuar como:
I – instrutor em ações presenciais: apresentar programa do curso, especificando conteúdo programático, objetivo do curso, total de horas-aula, número máximo de participantes sugerido e metodologia de ensino; elaborar material didático-pedagógico, se necessário; informar quais recursos instrucionais serão utilizados; ministrar aulas; e preparar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
II – conteudista: apresentar programa do curso, indicando forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente; e elaborar testes e avaliações;
III – coordenador: analisar programas de cursos apresentados, avaliando os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula e o número máximo de participantes indicados, promovendo as modificações que julgar necessárias; apresentar os critérios de avaliação a serem utilizados; orientar instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos de ensino-aprendizagem; e manter contato com os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de capacitação;
IV – tutor: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem, promovendo interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e avaliações; e apresentar relatório de participação do evento.
§ 1º Deverá o servidor providenciar, junto à chefia imediata, quando for o caso, a informação, por escrito, de que haverá compensação das horas de treinamento desenvolvidas durante o horário de expediente.
§ 2º O servidor deverá encaminhar à COED, nos casos dos incisos I e II, o material didático e, se for o caso, a avaliação de aprendizagem, preferencialmente por meio magnético, com antecedência de 1 (uma) semana às aulas.
§ 3º A proposta do programa do curso de que trata os incisos I e II deverá ser elaborada sob orientação da COED para melhor adequação do treinamento às necessidades específicas do Tribunal.
§ 4º Após a realização de cada ação de capacitação, haverá avaliação de reação dos participantes, por meio de instrumentos próprios fornecidos pela COED, sendo o resultado arquivado na ficha cadastral do instrutor.
§ 5º O servidor/instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em 2 (duas) atuações sucessivas ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria até que comprove a participação em evento de atualização destinado a suprir sua deficiência ou apresentar avaliação positiva como instrutor externo em outro órgão ou entidade, desde que observados os critérios utilizados pelo TREDF.
Art. 6º Não pode exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver: I – usufruindo as licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112/90;
II – em usufruto de férias, bem como das licenças previstas nos artigos 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112/1990;
III – afastado em virtude das situações previstas nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90.
Art. 7º O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de desempenhar atividades de instrutoria interna.
Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada é de competência da COED.
Art. 8º Cabe à COED:
I – cadastrar e selecionar os servidores que atuarão como instrutores internos e atualizar as informações a eles referentes;
II – comunicar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, a realização de treinamento no horário de trabalho, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para início do evento;
III – participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os programas de capacitação, com o objetivo de adequá-las às necessidades do tribunal;
IV – organizar as turmas, segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;
V – prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos recursos instrucionais e ao material didático;
VI – elaborar relação de freqüência e expedir certificado para os participantes;
VII – elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do evento;
VIII – elaborar relatório sobre o evento e o programa de capacitação; e
IX – atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar a informação à unidade competente para fins de pagamento.
Art. 9º Para efeito de pagamento da gratificação referida no artigo 1º, o valor da retribuição será calculado em horas, apurado no mês de realização da atividade, e corresponderá aos percentuais constantes da tabela do Anexo I, calculados com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Para efeito de retribuição, considera-se como hora-aula 60 (sessenta) minutos de instrutoria, de elaboração de material didático e de planejamento do evento.
§ 2º A retribuição de que trata o caput deste artigo é devida quando o treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno ou quando no horário de trabalho houver compensação, no prazo de 1 (um) ano, das horas correspondentes.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores deste Tribunal que atuarem em atividades de instrutoria interna em outros órgãos da Administração Pública Federal, observada a prévia autorização do Diretor-Geral, ficando o ônus a cargo do órgão solicitante.
§ 4º É facultado ao TREDF a indicação de servidor pertencente a quadro de pessoal de outros tribunais para desempenho das atividades previstas no inciso I do artigo 1º, ficando neste caso, as despesas de passagens, diárias, auxílio-deslocamento e a gratificação, de que trata esta Portaria, a cargo deste Tribunal.
Art. 10. Não serão consideradas atividades passíveis de remuneração por instrutoria interna quando se tratar de:
I – treinamento diretamente associado ao processo eleitoral;
II – treinamento de sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando esses treinamentos fizerem parte de convênios firmados com outros órgãos não pertencentes à Justiça Eleitoral;
III – curso cujo conteúdo estiver diretamente vinculado às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade e cujo público-alvo for composto por servidores da própria unidade de lotação, bem como de áreas correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral.
IV – curso que vise à disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades do Tribunal, à estrutura e ao seu funcionamento.
§ 1º Considera-se treinamento em serviço as ações de capacitação sobre as rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade prestadas por servidor que possui experiência ou conhecimentos dessas rotinas e competências e dirigida exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.
§ 2º As ações de treinamento sobre aplicações desenvolvidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, bem como, aquelas relacionadas ao uso de produtos comerciais adquiridos e personalizados pela STI, para uso das unidades do TREDF, são consideradas treinamento em serviço.
Art. 11. O beneficiário da gratificação não pode percebê-la em montante que ultrapasse, por ano, o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
§1º Ao quantitativo referido no caput poderá ser acrescido, no máximo, de 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pela Presidência.
§ 2º Antes de desenvolver a atividade de instrutoria interna, o servidor deverá atestar, em formulário próprio, o número de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza no Tribunal ou em outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 3º Na atividade prevista no inciso I do artigo 1º deverá ser observado o limite máximo diário de 4 (quatro) horas de aula e o limite mensal de 40 (quarenta) horas.
Art. 12. O pagamento da gratificação será incluído na folha de pagamento do servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Parágrafo único. Os servidores de outros órgãos da Administração Pública receberão a gratificação por meio de ordem bancária.
Art. 13. No caso de atualização de material didático, para fins de reedição de evento realizado, o servidor-instrutor poderá requerer nova remuneração pela atividade, condicionada à prévia negociação, com a COED, das alterações a serem efetuadas.
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput é proporcional às horas despendidas com a atualização do material didático e limitada ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da carga horária programada para o evento.
Art. 14. A gratificação por encargo de curso:
I – não se incorpora à remuneração do servidor;
II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III – não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;
IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 15. Os recursos para pagamento dos instrutores internos são os consignados ao Tribunal no Orçamento Geral da União para capacitação de Recursos Humanos.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GP nº 20, de 17 de fevereiro de 2005.
Desembargador João Mariosi
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 37, de 23.9.2011, p. 7-11 e republicado no Boletim Interno-TREDF, n. 40, de 14.10.2011, p. 9-18.