Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 267, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a composição da Junta Médica Ofical do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando o disposto nos arts. 25, 32, 36, 98, 160, 186, 190, 203, 213 e 230 da Lei 8.112, de 11/12/90, no art. 50, inciso I, da Lei 9.784, de 29/1/1999, bem como o contido no PA 35.096/2011, RESOLVE:
Art. 1º Designar para integrarem as juntas médicas oficiais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal os seguintes médicos: ALESSANDRO DORILÊO PAIM, matrícula 1569; CEZAR KOZAK SIMAAN, matrícula 0377; FREDERIC LOUIS CHARLES STEENHOUWER, matrícula 0653; MARTINHO CÂNDIDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, matrícula 1660; e REGINA APARECIDA DA COSTA SANTOS, matrícula 0069.
Art. 2º As juntas médicas não terão composição fixa, devendo ser formada por 3 (três) médicos, dentre os designados no artigo 1º, conforme indicação do Chefe Titular da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS.
Art. 3º Na hipótese de licença para tratamento de saúde, o laudo da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, §1º, da Lei 8.112/90.
Art. 4º Os laudos médicos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos servidores, devem ser devidamente motivados, com a indicação dos fatos que demonstram o processo lógico desenvolvido para se chegar à conclusão apresentada.
Parágrafo Único. O laudo médico ficará adstrito ao âmbito da CAMS, arquivado no prontuário do interessado, podendo este consultá-lo e obter cópia, caso assim o deseje, da conclusão apresentada pela Junta Médica Oficial.
Art. 5º Os pedidos de custeio de realização de cirurgias plásticas, de utilização de próteses ortopédicas cirúrgicas, bem como de utilização de materiais e medicamentos importados, não-nacionalizados, e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar deverão ser submetidos, necessariamente, à análise de junta médica.
§1º Nesses casos, previamente à realização do procedimento cirúrgico, o interessado deverá protocolar requerimento, anexando cópia do laudo médico ou do pedido do médico assistente, bem como agendar na CAMS perícia pela junta médica.
§2º Poderá a junta médica, caso entenda necessário, solicitar ao interessado que apresente exames complementares.
§3º A sistemática descrita neste dispositivo deverá ser observada mesmo nos casos em que o interessado pretenda o reembolso, das despesas advindas do procedimento feito de forma particular.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias GP 101/07 e 158/09.
Desembargador João Mariosi
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno -TREDF, n. 48, de 9.12.2011, p. 3-4.