Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 130, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 76, DE 2 DE MAIO DE 2016.)
Delegação de competência ao Diretor-Geral para ordenar despesas e exarar demais decisões de caráter administrativo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXVIII do artigo 17 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as disposições contidas nos artigos 11 a 14 da Lei nº. 9784/99, RESOLVE:
Art. 1º. Delegar competência ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para assinar os atos necessários às execuções orçamentárias e financeiras, compreendendo:
I – praticar pagamentos de despesas, observando-se as normas legais e até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), exceto quanto a pessoal e encargos sociais;
II – autorizar a dispensa de licitações, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para obras e serviços de engenharia, e até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para outros serviços e compras, nos termos do art. 24, I e II da Lei n. 8.666/93;
III – homologar resultado de pregão eletrônico;
IV – assinar empenhos, até mesmo aqueles referentes às dispensas e inexigibilidades de licitações, ordens bancárias, inclusive às relativas à “ Restos a Pagar” e reconhecimento de dívidas de “exercício anteriores”, observados os valores indicados nos itens I e II;
V – assinar contratos e eventuais ajustes, observados os valores indicados nos itens I e II;
VI – autorizar baixa, incorporação e doação de bens móveis inerentes ao acervo patrimonial da União, sob a guarda e responsabilidade deste Tribunal;
VII – assinar os Termos de Credenciamento para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários do Programa TRE-Saúde;
VIII – assinar ordens bancárias de faturas, para pagamento de títulos de cobrança (boletos bancários), por meio eletrônico, como por exemplo, concessionárias de telefone e correios, independentemente do valor indicado no inciso I;
IX – assinar ata de registro de preços;
X – concessão de suprimento de fundos, observado o limite máximo de R$ 4.000,00 (quaro mil reais).
Art. 2º. Caberá ao Diretor-Geral a prática dos atos administrativos a seguir elencados, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e aquelas que versarem sobre matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade máxima do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:
I – lotar servidores nas diversas unidades administrativas, inclusive nas Zonas Eleitorais, e removê-los de acordo com a conveniência da Administração;
II – assinar as portarias de substituição dos ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas lotados neste Tribunal;
III – autorizar a inclusão de dependentes para fins de imposto de renda, serviço médico, auxílio-creche;
IV – conceder auxílio funeral, auxílio-natalidade e auxílio-alimentação;
V – apreciar os requerimentos de concessão de licença capacitação;
VI – autorizar as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento dos servidores no âmbito deste Tribunal, na forma prevista no art. 31 da Portaria-GP n. 69, de 15 de abril de 2003.
Parágrafo único. A delegação prevista neste poderá, observada a conveniência administrativa, ser subdelegada ao Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 3º. Revogam-se as Portarias-GP ns. 155, de 27 de abril de 2010; e 203, de 10 de junho de 2010.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Mario Machado
Presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n.17, de 27.4.2012, p. 55-57.