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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 232, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o disposto na Resolução TRE-DF nº. 7001, de 7 de junho de 2010, e em observância ao resultado do trabalho da Comissão de Estudo e Implementação da Lei de Acesso à Informação instituída pela Portaria-GP nº. 201, de 13 de julho de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, vinculado à Ouvidoria-Geral do TRE-DF, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso às informações públicas.

Art. 2º Compete a todas as unidades administrativas e judiciais do TRE-DF a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, principalmente por meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, a fim de fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social na administração pública.

Parágrafo único Excetua-se de divulgação, com a devida restrição de acesso, a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº. 12.527/11.

Art. 3º Designar o Desembargador Ouvidor Eleitoral do TRE-DF para exercer as atribuições elencadas no art. 40 da Lei nº. 12.527/11, independentemente das demais prerrogativas.

Art. 4º Sempre que possível o tribunal arcará com o fornecimento gratuito da informação, salvo quando necessária a reprodução de documentos, quando ficará a cargo do requerente, inclusive a suas expensas, exclusivamente o valor correspondente à reprodução ou ao fornecimento dos materiais a serem utilizados.

Parágrafo único Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Art. 6º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º O Gabinete da Presidência do TRE-DF ficará responsável por informar ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que, em grau de recurso, negar acesso a informação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 12.527/11.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em exercício

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 37, de 14.9.2012, p. 2-3.