Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera a Portaria-GP n.º 150, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre a Concessão do Adicional de Qualificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, considerando a edição da Resolução TSE n.º 23.380, de 8 de maio de 2012, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 9º e o § 3º do art. 10, ambos da Portaria-GP n.º 150/2011 passam a vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 9º [...]
[...]
§ 2º [...]
[...]
II – treinamentos em sistemas eleitorais ou corporativos, reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
[...]
V – ações de treinamento ministradas por servidor da Justiça Eleitoral, quando diretamente associadas ao processo eleitoral ou aos sistemas informatizados desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e relativos às rotinas específicas desta Justiça especializada;
VI – conclusão de curso técnico equivalente ao ensino médio;
VII – conclusão de cursos de pós-graduação, de graduação, e seqüenciais;
VIII – conclusão de disciplinas, estágios, módulos ou similares de cursos de nível superior, pós-graduação ou ensino médio;
IX – curso de língua estrangeira, que não esteja diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor neste tribunal; e
X – ações do “Programa de Qualidade de Vida” ou similares.
§ 3º [...]”
“Art. 10. [...]
[...]
§ 3º Para as ações realizadas na modalidade à distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora desde que a carga horária diária não ultrapasse oito horas-aula.
[...]”
Art. 2º O art. 11 da Portaria-GP n.º 150/2011 passa a vigorar acrescido da seguinte disposição:
“Art. 11. [...]
[...]
§ 5º Homologada a concessão do AQT, não haverá revisão em face da averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção, salvo em caso de ação revista em recurso.”
Art. 3º Acrescenta-se às disposições da Portaria-GP n.º 150/2011 o seguinte:
“Art. 11-A. Todos dos eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal, e que estejam em consonância com os requisitos desta Portaria, serão automaticamente lançados nos registros funcionais do servidor, a título de adicional de qualificação.
Parágrafo único. O servidor, a seu critério, poderá se manifestar, na solicitação do evento de capacitação, pela não observância do estipulado no caput.”
Art. 4º Acrescenta-se às disposições da Portaria-GP n.º 150/2011 o seguinte:
“Art. 17-A. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins de AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão, à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, à autoridade superior.
Art. 17-B. O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de Pós-Graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal.”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Mário Machado
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n., de . .2012 , p.