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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 171, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 14, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.)

Dispõe sobre a cobrança relativa aos espaços ocupados pelos cessionários em áreas do Edifício Sede e do Anexo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o teor do Procedimento Administrativo nº 31.348/2013, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos) por metro quadrado como parâmetro de custo para cobrança em caso de ocupação de áreas deste Tribunal.

§ 1º Compõem a taxa de ocupação, de forma proporcional, o valor tarifa de água/esgoto e energia elétrica, bem como dos contratos de prestação dos serviços pelo TREDF para limpeza, vigilância e portaria das áreas comuns. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 31/2014)

§ 2º O valor deverá ser recolhido pelo interessado aos cofres públicos, mensalmente, por meio de GRU, com vencimento no dia 10, devendo o comprovante correspondente ser encaminhado ao fiscal do ajuste até o dia 15, observando-se as seguintes informações (modelo anexo): (Redação dada pela Portaria Presidência n. 31/2014)

  1. Unidade Gestora (UG) – 070025
  2. Gestão – 00001 – Tesouro Nacional
  3. Nome da Unidade – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
  4. Código de recolhimento – 18811-5
  5. Número de referência – número do contrato
  6. Competência – mês/ano
  7. Vencimento: 10/mês/ano
  8. Valor Principal – valor constante do contrato

§ 3º A definicação do valor a ser recolhido aos cofres público considerará a metragem utilizada, bem como os dias de ocupação, pro rata die. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 31/2014)

§ 4º A manunteção e limpeza da unidade/equipamento instalado na área cedida pelo TREDF será de exclusiva responsabilidade do permissionário. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 31/2014)

Art. 2º Estipular a seguinte tabela de consumo de acordo com as atividades do cessionário:

Tabela de Consumo de Acordo com a Atividade do Cessionário

Classe 1

(valor de referência – 50%)

Classe 2

(valor de referência – 80%)

Classe 3

(valor de referência – 100%)

R$ 4,42

R$ 7,08

R$ 8,85

Associações

OAB

Bancos

Caixas Eletrônicos

Salão

Lanchonete

Restaurante

Copiadoras

Art. 3º Determinar que os valores de utilização de espaço serão cobrados a partir de 01º de novembro de 2013.

Paragrafo único.Observada a periodicidade anual, o valor constante do art. 1º deverá ser corrigido considerando-se, de forma proporcional, os percentuais de reajustes dos itens que compõem a taxa de ocupação da área deste Tribunal.

Parágrafo único. O valor constante do art. 1º será corrigido, anualmente, no mês de novembro, considerando-se, de forma proporcional, os percentuais de reajustes dos itens que compõem a taxa de ocupação da área deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 31/2014)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.



Desembargador Mario Machado

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 43, de 25.10.2013, p. 2-3.