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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 216, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a jornada, o regime de banco de horas, o controle e o registro da frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal; 17, inciso VII, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

Considerando o disposto nos artigos 19, 44, 73 e 98 da Lei nº 8.112/1990;

Considerando o artigo 10 da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008;

Considerando o disposto na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e o disposto na Resolução TSE nº 23.368, de 13 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do PA nº 17.075/2012, RESOLVE:

Art. 1º. A jornada de trabalho, o regime de banco de horas, o controle e o registro da frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais deverão observar as disposições contidas neste regulamento.

Da jornada de trabalho

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, que corresponde a 7 (sete) horas diárias.

§ 1º O servidor pode optar pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Os servidores requisitados e cedidos, que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada, cumprirão a jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida no caput deste artigo.

Art. 3º O ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, está sujeito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, desde que não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 4º O ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, está sujeito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, desde que não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 5º A carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, no exercício de suas atribuições e submetidos ao regime de plantão deve ser cumprida em escala de 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso.

§ 1º Cabe ao titular da Unidade de segurança estabelecer a escala de plantão.

§ 2º O servidor designado para cumprir a escala de plantão referida no caput terá jornada corrida, incluindo sábado, domingo e feriado.

Art. 6º A jornada de trabalho deve ser cumprida, ordinariamente, durante o horário de expediente, qual seja, das 12hs às 19 hs.

Parágrafo único. No interesse do serviço, a jornada de trabalho poderá ser fixada em horário de trabalho compatível com as necessidades da Unidade em que o servidor estiver lotado, desde que:

I – seja observado o horário compreendido entre 6hs e 22hs em dias úteis;

II – seja garantido o funcionamento de todas as Unidades do Tribunal no horário estabelecido para o público em geral – de 12hs às 19hs;

III – haja prévia autorização do Titular da Unidade de lotação do servidor, conforme disposto nas alíneas do parágrafo único do artigo 11 desta Portaria, com prévia comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, considerada a tolerância de horário de início do expediente entre 11hs e 13hs.

Art. 7° Será concedido, pela SGP, horário especial:

I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no artigo 2°, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II – ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, exigindo-se compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas;

IV – ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação, até um ano após a ocorrência.

Art. 8º A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. (art. 209 da Lei nº 8.112/1990)

Art. 9º O controle da frequência dos servidores efetivos, requisitados, removidos, cedidos e exercício provisório será realizado por meio do sistema informatizado disponível no acesso restrito dos respectivos titulares das Unidades.

Parágrafo único. Compete à SGP o gerenciamento do módulo Frequência Nacional, disponibilizado, para controle, exclusivamente para aquela Secretaria.

Do registro da frequência

Art. 10 O registro de ponto far-se-á eletronicamente, mediante leitura biométrica, nos coletores disponíveis nas dependências das Secretarias do Tribunal, dos Galpões e dos Cartórios e Postos Eleitorais.

§ 1º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será efetuada em minutos.

§ 2º O registro de frequência é obrigatório, devendo ser feito diariamente, por todos os servidores, ocupantes ou não de função comissionada ou de cargo em comissão, ao entrar e ao sair do local de expediente.

§ 3º Somente serão considerados para fins de comprovação da jornada de trabalho os registros que contarem com entrada e saída (registros pares). O registro diário que deixar de apresentar a entrada ou a saída (registro ímpar) deverá ser corrigido pelos Gestores de que tratam as alíneas do parágrafo único do artigo 11 desta Portaria.

§ 4º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, pelas titularidades previstas no caput do artigo seguinte.

§ 5º Poderá, excepcionalmente, a Administração autorizar o registro da frequência em dispositivo biométrico diverso do local de lotação do servidor.

Art. 11 A validação do registro de ponto no acesso restrito cabe ao Titular da Unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. O Titular da Unidade de lotação não poderá realizar a validação de registro em sua folha de ponto, cabendo essa atividade ao seu superior hierárquico:

a) O Presidente homologará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral homologará o ponto do Coordenador Administrativo e do Assessor Jurídico da Corregedoria Regional Eleitoral, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

c) O Juiz Eleitoral homologará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado, sendo-lhe facultada a delegação à Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral – CACRE;

d) Os demais Gestores homologarão o ponto dos servidores a eles diretamente subordinados.

Art. 12 Caberá a cada servidor acompanhar os registros de sua frequência mediante consulta ao sistema disponibilizado na intranet do Tribunal, considerando-se essa veiculação, para todos os fins, a forma regular de notificação de créditos ou débitos de horas, além das faltas ao serviço.

§1º. Uma vez encerrado prazo para acertos na frequência e fechado o ponto pela SGP, qualquer alteração deverá ser requerida por meio de memorando, justificada a causa da não correção de registros pelos meios ordinários. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 237/2017)

§2º. A correção dos registros a que se refere o §1º deverá ser solicitada, no máximo, até o último dia do 3º (terceiro) mês em que se der o fechamento do ponto pela SGP. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 237/2017)

Parágrafo único. Uma vez encerrado o prazo para acertos na freqüência e fechado o ponto pela SGP, qualquer alteração deverá ser requerida por meio de memorando, justificada a causa da não correção de registros pelos meios ordinários.

Art. 13 Verificados problemas técnicos no equipamento deverá o dirigente da Unidade de segurança, no Edifício Sede, comunicar a ocorrência à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI ou Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO, conforme o caso, e nos Cartórios Eleitorais, o Chefe do Cartório providenciará tal comunicação.

Da Coleta de digitais

Art. 14 A coleta de digital dos servidores a ser utilizada para o controle de frequência é de competência da Coordenadoria de Pessoal – COPE.

Parágrafo único. Os servidores desprovidos de digital deverão registrar frequência utilizando login e senha.

Do Banco de Horas para fins de compensação futura

Art. 15 Para o banco de horas com a finalidade de aquisição de horas para fins de compensação futura, o servidor poderá acumular, no máximo, 22 (vinte e duas) horas positivas no mês.

Art. 15 Para o banco de horas com a finalidade de aquisição de horas para fins de compensação futura, o servidor poderá acumular, no máximo, 22 (vinte e duas) horas positivas no mês. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 65/2014)

§ 1º As horas de trabalho excedentes de que trata o caput considerar-se-ão homologadas quando os Titulares das Unidades, indicados nas alíneas do parágrafo único do artigo 11 deste regulamento, fizerem acertos de horários de entrada e saída dos servidores que lhes são subordinados, dentro do cronograma estabelecido pela SGP.

§ 2º Não será admitida a utilização de horas acumuladas que não integrem o banco de horas.

§ 3º As horas consignadas no banco de horas deverão ser utilizadas dentro de dezoito meses, contados a partir do mês da ocorrência, respeitadas as regulamentações e decisões em processos específicos.

§ 4º Compete ao Titular da Unidade realizar planejamento com vistas à fruição de folgas pelos servidores a fim de não prejudicar o funcionamento da Unidade, observado, obrigatoriamente, o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 5º As horas trabalhadas que irão exceder a jornada mensal e o limite de 22 (vinte e duas) horas previstas no caput, desde que não ultrapassem 44 (quarenta e quatro) horas mensais, deverão ser previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, para fins de anotação em banco de horas, com a justificativa atestada pelo titular da Unidade de lotação do servidor ou pelos Gestores indicados no artigo 11 deste regulamento.

§ 6º As horas trabalhadas para fins de fruição e/ou compensação não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia e, no caso de desligamento do quadro de pessoal ou de aposentadoria, o saldo negativo será descontado da remuneração ou provento e o saldo positivo, se não usufruído, será desprezado.

§ 6º As horas trabalhadas para fins de fruição e/ou compensação não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia, assim como a incidência de adicional de 50% e 100% e, no caso de desligamento do quadro de pessoal ou de aposentadoria, o saldo negativo será descontado da remuneração ou provento e o saldo positivo, se não usufruído, será desprezado. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 65/2014)

§ 7º Antes de retornar ao órgão de origem, o servidor requisitado deverá usufruir, neste Tribunal Regional Eleitoral, as horas constantes em seu banco de horas.

Art. 16 As horas excedentes de cada servidor, registradas na SGP até a publicação desta Portaria passam a integrar o banco de horas, para fins de compensação, observado o período de usufruto da data da homologação, respeitadas as regulamentações específicas.

Parágrafo único. O controle das horas excedentes e do prazo de fruição ficará a cargo de cada servidor, mediante consulta ao acesso restrito na intranet/extrato de banco de horas.

Do Banco de Horas para fins de compensação na jornada mensal

Art. 17 As compensações de atrasos e saídas antecipadas, no decorrer do mês, serão feitas automaticamente pelo módulo Frequência Nacional.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ressalvas para comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, apresentado aos Gestores, conforme disposto nas alíneas do parágrafo único do artigo 11.

Art. 18 Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, até o limite de 22 (vinte e duas) horas negativas, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 1º Caso o saldo do banco de horas seja insuficiente, a compensação deverá ocorrer em dias úteis, até o final do mês subsequente, salvo se verificados afastamentos legais, hipótese em que a reposição dar-se-á no mês em que o servidor retomar suas atividades.

§ 2º Não havendo reposição de carga horária, deverá ser efetuado o desconto proporcional na remuneração do servidor.

Do registro de ocorrências

Art. 19 Os afastamentos, licenças, e ausências, após decisão da autoridade competente, deverão ser consignados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, na forma a seguir especificada:

§ 1º Competirá à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS lançar:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família.

III – ausência a que se refere o parágrafo único do artigo 17.

§ 2º Competirá à Seção de Cadastro Permanente – SECAD e à Seção de Cadastro Suplementar – SECAS lançarem, após homologação em processo próprio:

I – férias;

II – abono de ponto dos servidores do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 840, de 123/12/2012, artigo 151 e parágrafos;

III – afastamento para estudo ou missão no exterior;

IV – afastamento para curso de formação;

V – afastamento para deslocamento para nova sede;

VI – afastamento para servir em outro órgão;

VII – afastamento para participação em competição desportiva;

VIII – ausência para júri e serviços obrigatórios;

IX – ausência para alistamento eleitoral;

X – ausência para casamento;

XI – ausência para doação de sangue;

XII – ausência por falecimento;

XIII – dispensa de ponto;

XIV – falta ao serviço;

XV – hora de descanso para amamentação;

XVI – licença à adotante;

XVII – licença à gestante;

XVIII – licença para tratar de interesses particulares;

XIX – licença para serviço militar;

XX – licença paternidade;

XXI – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

XXII – licença-prêmio por assiduidade;

XXIII – licença para capacitação;

XXIV – suspensão.

§ 3º Competirá à Seção de Capacitação – SECAP lançar:

I – ausência para participação em programa de treinamento, cursos e seminários;

II – viagem a serviço.

Disposições finais

Art. 20 Cabe aos Gestores indicados nas alíneas do parágrafo único do artigo 11, bem como aos Chefes Imediatos, a fiscalização do fiel cumprimento dos termos deste regulamento.

Art. 21 Sempre que autorizado pelo Presidente do Tribunal, a Coordenadoria de Controle Interno – COCI realizará auditoria no sistema de ponto eletrônico visando identificar eventuais inconsistências nos procedimentos de registro de frequência..

Art. 22 Caso o ponto de servidor apresente inconsistência, a SGP deverá comunicar de imediato a Administração.

Art. 23 A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo.

§ 1º Serão consideradas como utilização indevida do ponto as seguintes situações, entre outras:

I – lançamento habitual de horário de entrada/saída realizado manualmente pelos Gestores a que se referem as alíneas do parágrafo único do artigo 11 desta Portaria;

II – registro de ponto em sábados, domingos e feriados, sem autorização;

III – registro de ponto acima do limite previsto no caput do artigo 15, sem a prévia autorização de que trata o § 5º do citado artigo.

§ 2º Os servidores considerados em alcance, até que seja esclarecida situação motivadora da instauração do procedimento de auditoria, não poderão dispor das horas extras registradas em sistema e nem terão estas liberadas para usufruto de folgas compensatórias ou compensação de jornada de trabalho negativa.

Art. 23-A O serviço extraordinário autorizado pelo Presidente do Tribunal considerar-se-á homologado quando os Titulares das Unidades, indicados nas alíneas do parágrafo único do artigo 11 deste regulamento, fizerem acertos ou concordarem com os horários de entrada e saída dos servidores que lhes são subordinados, dentro do cronograma estabelecido pela SGP. (Incluído pela Portaria Presidência n. 65/2014)

Parágrafo único. As jornadas de trabalho realizadas a partir do mês de setembro de 2013, e que tenham sido registradas até a data de publicação desta portaria, mediante registro de ponto eletrônico biométrico, encontram-se homologadas no limite das autorizações de horas extras proferidas pelo Presidente do Tribunal. (Incluído pela Portaria Presidência n. 65/2014)

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador Mario Machado
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 1, de 3.1.2014, p. 1-9.

* Revoga tacitamente a Portaria Presidência n. 127/2013  e é revogada tacitamente pela Resolução TRE-DF n. 7762/2007.