Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 65, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal; 17, inciso VII, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Considerando que os adicionais de 50% e 100% incidentes sobre a hora extra não são aplicados sobre as horas de trabalho decorrentes do ajuste ordinário de jornada;
Considerando a utilização de novo métodos de trabalho para a consecução dos trabalhos que envolvem o módulo “freqüência nacional”, do SGRH;
Considerando a necessidade de implementar ferramenta que possibilite aos gestores a homologação de serviço extraordinário autorizado pelo Presidente do Tribunal, e tendo em vista o que consta do PA nº 17.075/2012, RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Portaria GP 216, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15 Para o banco de horas com a finalidade de aquisição de horas para fins de compensação futura, o servidor poderá acumular, no máximo, 22 (vinte e duas) horas positivas no mês.
(...)
§ 6º As horas trabalhadas para fins de fruição e/ou compensação não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia, assim como a incidência de adicional de 50% e 100% e, no caso de desligamento do quadro de pessoal ou de aposentadoria, o saldo negativo será descontado da remuneração ou provento e o saldo positivo, se não usufruído, será desprezado.”
Art. 2º A Portaria GP 216, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 23-A O serviço extraordinário autorizado pelo Presidente do Tribunal considerar-se-á homologado quando os Titulares das Unidades, indicados nas alíneas do parágrafo único do artigo 11 deste regulamento, fizerem acertos ou concordarem com os horários de entrada e saída dos servidores que lhes são subordinados, dentro do cronograma estabelecido pela SGP.
Parágrafo único. As jornadas de trabalho realizadas a partir do mês de setembro de 2013, e que tenham sido registradas até a data de publicação desta portaria, mediante registro de ponto eletrônico biométrico, encontram-se homologadas no limite das autorizações de horas extras proferidas pelo Presidente do Tribunal.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Desembargador Mario Machado
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 17, de 25.4.2014, p. 1-2.
* Revogada tacitamente pela Resolução TRE-DF n. 7762/2007.