Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 96, DE 9 DE JULHO DE 2015.
Aplica a Penalidade de Declaração de Inidoneidade à empresa ZARCONE - Construções, Serviços e Transporte LTDA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no que consta do Processo Administrativo nº 1.529/2014, resolve:
Art. 1º. Aplicar a Penalidade de Declaração de Inidoneidade à empresa ZARCONE - Construções, Serviços e Transporte LTDA, CNPJ no 01.757.138/0001-00, para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, com fundamento no inciso IV do art. 87 c/c o inciso III do artigo 88, ambos da Lei no 8.666/93, bem como na Cláusula Sétima - Das Penalidades, subcláusula 7.2, letra "d", c/c a subcláusula 7.5, letra "c", do Contrato no 08/2013.
Art. 2º. Nos termos do artigo 87, § 3o, da Lei no 8.666/93, a empresa somente poderá requerer sua reabilitação perante esta Administração após o decurso do prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção prevista no art. 1o, mediante comprovação do ressarcimento integral dos prejuízos causados a este Órgão.
Art. 3º. Em conformidade com os postulados constitucionais e legais que conferem ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no artigo 109, inciso III, da Lei no 8.666/93, da sanção de Declaração de Inidoneidade cabe apenas pedido de reconsideração, de modo que fica assegurado à empresa ZARCONE - Construções, Serviços e Transporte LTDA apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação deste ato.
Art. 4º. Transcorrido o prazo fixado no art. 3º, não havendo manifestação da empresa, a sanção prevista no artigo 1º será registrada no SICAF (Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores), observando-se o rito estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), bem como será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Contas da União, para fins de inscrição nos cadastros de empresas declaradas inidôneas, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ROMÃO C. OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 131, Seção 1, de 13.7.2015, p. 99.