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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 140, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Estabelece medidas para a economia de energia elétrica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 201, de 3 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a criação e a competência das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e sobre a implantação do respectivo Plano de Logística; das recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU constantes do Acórdão 1752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel, adotadas pela Administração Pública; e do fato de que o TRE-DF não cumpriu a meta de redução no consumo de energia elétrica prevista no planejamento sustentável,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer medidas para a economia de energia elétrica no âmbito do TRE-DF.

Art. 2º A Seção de Manutenção e Reparos – SEMAR deverá:

I – promover, em todas as unidades do TRE-DF, a subdivisão de circuitos para acionamento individual das lâmpadas de um mesmo ambiente, a fim de possibilitar a utilização racional de energia;

II – desligar o circuito de ar condicionado do edifício-sede e de seu anexo entre as 18h de um dia e as 12h do dia seguinte.

Parágrafo único. O circuito de ar condicionado da Sala de Sessões permanecerá ligado até o término das sessões plenárias.

Art. 3º As chefias dos cartórios e postos eleitorais e das seções localizadas nos galpões deste Tribunal deverão desligar os aparelhos de ar condicionado entre as 18h de um dia e as 12h do dia seguinte.

Art. 4º Todas as chefias deverão vistoriar suas respectivas unidades ao final do expediente, para garantir que a iluminação interna – e a externa, se for o caso –, os computadores, os aparelhos de ar condicionado e os demais equipamentos estejam desligados.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 27, de 8.7.2016, p. 2.