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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 235, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 93, DE 14 DE JUNHO DE 2017.)

Regulamenta a redistribuição facultativa por reciprocidade, no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das suas atribuições legais e regimentais; do contido nos artigos 37, 97 e 102 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; do disposto na Resolução 146, de 6 de março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na Resolução 23.430, de 12 de agosto de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, bem como do deliberado no PA SEI 0007558-13.2016.6.07.8100, 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a redistribuição facultativa por reciprocidade, no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. 

Art. 2º A redistribuição facultativa é ato discricionário da Administração e sua realização deverá observar a conveniência e oportunidade do TRE-DF, bem como o interesse dos demais órgãos nela envolvidos. 

Art. 3º Implementadas todas as redistribuições obrigatórias previstas no artigo 6º da Resolução TSE 23.430, de 2014, e inexistindo concurso público em andamento, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP comunicará à Presidência sobre a possibilidade de redistribuição facultativa do(s) cargo(s) vago(s). 

Art. 4º Na comunicação de que trata o artigo anterior, a SGP deverá observar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, de Analista ou de Técnico Judiciário, ou seja, a cada 4 (quatro) cargos vagos, o quinto poderá ser redistribuído. 

Art. 5º Acolhida pela Presidência a proposta de provimento de cargo(s) por redistribuição facultativa, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED publicará edital de recrutamento, destinado à inscrição dos servidores interessados, o qual conterá prazo de conclusão.

§ 1º O requerimento que não preencha ou contenha os requisitos para a redistribuição facultativa por reciprocidade será indeferido de plano.

§ 2º O servidor interessado na redistribuição facultativa deverá apresentar seu currículo no ato da inscrição ou em outro momento que vier a ser fixado no edital de recrutamento.

§ 3º Caberá à COED analisar os currículos e encaminhar à SGP a relação de servidores, com posterior submissão à Presidência, para deliberação. 

Art. 6º A preferência dentre os interessados será apurada por meio dos seguintes critérios, sucessivamente:

I – maior tempo de efetivo exercício no TRE-DF;

II – maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União; e

IV – a idade, com precedência do servidor mais idoso.

Parágrafo único. Caberá ao interessado na redistribuição por reciprocidade comprovar os critérios de desempate previstos nos incisos II e III. 

Art. 8º O servidor cujo deslocamento do cargo tenha ocorrido em razão de redistribuição obrigatória ou facultativa há menos de 36 (trinta e seis) meses, não poderá ser cedido ou removido. 

Art. 9º Todos os requerimentos de redistribuição facultativa por reciprocidade de cargo vago em andamento até a data da publicação desta Portaria Conjunta serão arquivados e não serão aceitos novos pedidos até a publicação do edital de que trata o artigo 6º.

§ 1º O servidor cujo pleito de redistribuição por reciprocidade tenha sido arquivado com base neste artigo deverá ser comunicado do arquivamento.

§ 2º O arquivamento de que trata o caput não obsta, por si só, que o servidor pleiteie, na forma desta Portaria Conjunta, a redistribuição facultativa por reciprocidade. 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 46, de 18.11.2016, p. 3-4.