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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 252, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

Regulamenta a concessão, a aplicação e a comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; o contido nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º, do artigo 74 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos incisos I e II, do artigo 23, e no parágrafo único do artigo 60, todos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; nos artigos 45 e 46 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986; nas Resoluções 21.653, de 9 de março de 2004 e 23.495, de 6 de setembro de 2016, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; bem como as deliberações do PA SEI 0006432-25.2016.6.07.8100 ,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão, a aplicação e a comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I

Do Regime de Concessão

Art. 2º A realização de despesa mediante suprimento de fundos dar-se-á em caráter excepcional, mediante concessão do ordenador de despesas, e apenas nos casos em que não possa ser obedecido o processo normal de execução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria considerar-se-á ordenador de despesas o Diretor-Geral e o Presidente.

Art. 3º Ressalvada a competência do Presidente, compete ao Diretor-Geral deliberar acerca da concessão do suprimento de fundos, inclusive quanto à escolha da modalidade respectiva.

§ 1º O suprimento de fundos será concedido por ato específico, em que constará, no mínimo, o nome do servidor, seu cargo ou função, além da modalidade de suprimento concedida.

§ 2º Competirá ao Presidente conceder o suprimento de fundos requerido pelo Diretor-Geral.

Art. 4º O suprimento de fundos, que sempre será precedido de empenho da dotação própria, poderá ser concedido das seguintes formas:

I – mediante crédito em conta corrente específica, tipo B, aberta em nome do suprido e vinculada ao TRE-DF, com emissão de Ordem Bancária – OB;

II – com uso Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, emitido no nome do suprido.

Art. 5º O suprimento de fundos será destinado ao pagamento de despesas:

I – eventuais e de pequeno vulto, inclusive em viagens e com serviços especiais, e que exijam pronto pagamento; e

II – urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal, e desde que autorizada sua realização, em procedimento específico, pelo ordenador de despesas.

Art. 5º O suprimento de fundos será destinado ao pagamento de despesas: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

II - que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme autorização e classificação estabelecidas na legislação; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

III - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido no art. 7º desta Portaria; e (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

IV - urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de aquisição, e desde que autorizada sua realização, em procedimento específico, pelo ordenador de despesas. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

Art. 6º A concessão do suprimento de fundos será limitada aos seguintes percentuais do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993:

I – na hipótese de depósito na conta corrente vinculada tipo B, a 5% (cinco por cento);

II – na hipótese de utilização do CPGF, a 10% (dez por cento).

Art. 6º A concessão do suprimento de fundos será limitada aos seguintes percentuais do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 147/2018)

I – na hipótese de depósito na conta corrente vinculada tipo B, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 147/2018)

II – na hipótese de utilização do CPGF, a 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Portaria Presidência n. 147/2018)

Art. 6º A concessão do suprimento de fundos será limitada aos seguintes percentuais do valor estabelecido no art. 75 da Lei 14.133/2021: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

II – para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

Parágrafo único. Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos pelos inciso I e II desse artigo ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

Art. 7º Cada despesa paga com o suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º Cada despesa paga com o suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 147/2018)

Parágrafo único. É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 147/2018)

Art. 7º Cada despesa paga com o suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

§2º Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

§3º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

§4º É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 1/2024)

Art. 7º–A. O agente suprido, ao receber a demanda e apurar o valor provável da despesa, informará o CATMAT/CATSER adequado e enviará os autos à COLOC para verificar a adequação aos limites de que tratam o art. 7º desta Portaria. (Incluído pela Portaria Presidência n. 1/2024)

§ 1º A COLOC informará se a despesa, somada às dispensas de licitação em razão do valor já realizadas no mesmo item de despesa, ultrapassa o limite previsto em lei. (Incluído pela Portaria Presidência n. 1/2024)

§ 2º Realizada a despesa, os autos devem ser remetidos à COLOC para anotação em controle conjunto de despesas com suprimentos de fundos e dispensas de licitação em razão do valor, sem prejuízo do controle já realizado pelo agente suprido. (Incluído pela Portaria Presidência n. 1/2024)

Art. 8º Antes de pleitear o suprimento de fundos, o servidor deverá verificar a inexistência temporária ou eventual do bem ou do serviço mediante consulta, a depender do caso, à Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMP ou à Coordenadoria de Serviços Gerais – CSEG.

Art. 9º A aquisição de material à conta de suprimento de fundos fica condicionada à:

I – falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;

II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III – inexistência de cobertura contratual.

Art. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I – a aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II – a aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

III – a aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

IV – o atendimento de despesas rotineiras e não eventuais; e

V – a assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Parágrafo Único. O ordenador de despesas poderá, em caso excepcionais e devidamente justificados, autorizar a aquisição de que trata o inciso V, desde que o valor do suprimento se atenha ao limite indicado no artigo 8º.

Art. 11. O suprimento de fundos somente poderá recair sobre servidor do TRE-DF, que será denominado agente suprido.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria considera-se servidor do TRE-DF, além dos servidores do quadro, os requisitados ou em lotação provisória, bem como os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, independentemente de vínculo com o cargo efetivo.

Art. 12. Não poderá ser concedido o suprimento de fundos a servidor:

I – que já seja responsável por 2 (dois) suprimentos;

II – que não esteja em efetivo exercício no TRE-DF;

III – em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos ou declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

IV – designado como ordenador de despesas ou como gestor financeiro;

V – que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir; e

VI – lotado em quaisquer das unidades da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF, da Coordenadoria de Controle Interno – COCI; e

VII – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o servidor não poderá receber novo adiantamento enquanto não prestar contas do numerário anteriormente recebido.

Art. 13. A solicitação de suprimento de fundos será feita mediante preenchimento de formulário específico, contido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverá conter:

I – a justificativa, a modalidade de concessão e a importância pretendida;

II – o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o cargo e a matrícula do proponente e do servidor indicado para geri-lo; e

III – declaração do servidor de que não está incurso em nenhuma das situações impeditivas listadas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 14. O suprimento de fundos deverá ser aplicado até 90 (noventa) dias após a sua concessão, e essa aplicação não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro, observado prudencialmente o prazo para a prestação de contas.

Parágrafo Único. Considera-se data de concessão a data do crédito dos recursos na conta corrente tipo "B" ou na conta cartão, em nome do agente suprido.

Art. 15. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na Nota de Empenho – NE.

Parágrafo único. Para compra de materiais de consumo e contratação de serviços, isolados ou simultâneos, deverão ser emitidos empenhos classificados no elemento correspondente à natureza de despesa, podendo constar em um só processo.

Art. 16. O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do TRE-DF como despesa realizada, e as restituições constituirão anulação de despesa ou da receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício financeiro.

Seção I

Da Conta Corrente Tipo "B"

Art. 17. Considera-se conta bancária tipo "B" a conta corrente aberta junto ao Banco do Brasil – BB destinada a acolher recursos de suprimento de fundos movimentada pelo agente suprido e vinculada à unidade gestora responsável.

Seção II

Da Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF

Art. 18. O CPGF é administrado pela BB Administradora de Cartões de Crédito S/A – BB Cartões, e será válido para uso exclusivamente no território nacional.

Art. 19. O agente suprido é responsável pela guarda e pelo uso do CPGF, e deverá prestar contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

Art. 20. Nenhuma transação com o CPGF poderá ser efetuada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa.

Art. 21. O ordenador de despesas definirá o limite total de despesas do TRE-DF, por meio de Nota de Limite de Crédito, para registro na BB Cartões.

§ 1º O somatório dos limites de crédito fixados para os portadores não poderá ultrapassar o limite de crédito total do TRE-DF.

§ 2º O ordenador de despesas comunicará à BB Cartões, por intermédio da respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil ou do canal de autoatendimento, as alterações dos limites de crédito fixados para o TRE-DF e para os portadores dos cartões.

Art. 22. Não serão admitidas cobranças de taxa de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas relativas à obtenção ou à utilização do cartão, excetuados os encargos por eventual atraso no pagamento à administradora.

Art. 23. O CPGF poderá, excepcionalmente, ser utilizado para a aquisição direta de passagens aéreas, ferroviárias ou rodoviárias, observadas as normas específicas do Banco do Brasil S/A, e desde que:

I – não exista transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – não haja disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não for possível aguardar a data e o horário oferecidos pela companhia aérea, justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e na data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou

III – o servidor preferir o transporte rodoviário ou ferroviário ao transporte aéreo.

Art. 24. O uso do CPGF na modalidade saque, limitado a 30% (trinta por cento) do valor autorizado, somente ocorrerá quando houver expressa autorização do ordenador de despesas e se destinará, exclusivamente, ao atendimento de situações específicas e devidamente justificadas pelo suprido.

Art. 25. As contratações por meio da utilização do CPGF serão realizadas pelo suprido com o estabelecimento comercial ou com o fornecedor do bem ou serviço integrantes da rede associada à BB Cartões que admita realizar transações com seu uso.

§ 1º O pagamento ao estabelecimento comercial ou com o fornecedor do bem ou serviço será efetivado na data da compra, mediante uso de senha pessoal.

§ 2º Não são permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do cartão.

§ 3º O suprido deverá observar a natureza, o tipo e os limites de gastos definidos pelo ordenador de despesas.

Art. 26. O portador do CPGF deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do respectivo demonstrativo.

§ 1º Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo suprido deverá ser contestada perante a BB Cartões, além de formalmente comunicada ao ordenador de despesas no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.

§ 2º De posse do número do registro de ocorrência, o suprido deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo de contestação.

§ 3° Finalizada a contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do suprido, cuja importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 27. Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF o suprido deverá providenciar seu bloqueio em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, por intermédio do:

I – do ordenador de despesas;

II – da Agência de relacionamento do Banco do Brasil – BB; ou

III – por ligação dirigida à Central de Atendimento 24 horas indicada no Cartão.

§ 1º Na escolha da forma de comunicação, o suprido deverá optar pela maneira mais célere e viável, bem como considerar eventual indisponibilidade das formas acima previstas.

§ 2º Em qualquer caso, a Diretoria-Geral – DG deverá ser informada sobre a ocorrência.

CAPÍTULO III

DA DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS

Seção I

Da Prestação de Contas

Art. 28. A prestação de contas deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo de concessão, para exame e conferência, utilizando-se o formulário próprio disponível no sistema SEI.

Art. 29. A prestação de contas deverá ser apresentada à CORF em até 30 (trinta) dias contados do término do período para a aplicação ou do esgotamento do suprimento.

Parágrafo único. Quando a aplicação se der até 31 de dezembro, a prestação de contas deverá ocorrer no máximo até 10 de janeiro do ano subsequente.

Art. 30. A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do agente suprido, quando tratar-se de concessão de suprimento de fundos na modalidade cartão, somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento junto à BB Cartões.

Art. 30. A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do agente suprido, quando tratar-se de concessão de suprimento de fundos na modalidade cartão, somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento junto à BB Cartões. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 260/2022)

Parágrafo único. Caberá ao ordenador de despesas, antes de aprovar as contas, requerer à Agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao CPGF, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.(Revogado pela Portaria Presidência n. 260/2022)

Art. 31. Caberá à Seção de Contabilidade – SECON e à COCI a conferência e o exame da prestação de contas, bem como emitir pareceres quanto à regularidade da gestão dos recursos.

Art. 31. Caberá à Seção de Contabilidade – SECON a conferência e o exame da prestação de contas, bem como emitir pareceres quanto à regularidade da gestão dos recursos. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 260/2022)

Art. 32. Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, caberá à SECON providenciar a baixa contábil da responsabilidade do agente suprido .

Art. 33. Nas hipóteses de não prestação das contas, da sua prestação tardia ou quando houver irregularidades indicadas pela COCI ou pela CORF, o fato deverá ser levado à consideração do ordenador de despesas, para as medidas cabíveis.

Art. 33. Nas hipóteses de não prestação das contas, da sua prestação tardia ou quando houver irregularidades indicadas pela CORF, o fato deverá ser levado à consideração do ordenador de despesas, para as medidas cabíveis. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 260/2022)

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, em qualquer caso, aplicar penalidade administrativa ao agente suprido, determinar a instauração de tomada de contas especial e comunicar as autoridades competentes sobre outras medidas que se façam necessárias.

Art. 34. O controle dos prazos para as prestações de contas será feito pela SECON.

Art. 35. A comprovação das despesas efetuadas à conta do suprimento de fundos deverá conter:

I – a requisição de suprimento de fundos, com proposta de concessão, conforme formulário próprio disponível no SEI;

II – a manifestação da unidade responsável pelo almoxarifado ou depósito do material a adquirir ou pela unidade de contratos, quando tratar-se de serviços a serem prestados;

III – a NE da despesa;

IV – quando tratar-se de concessão em conta bancária tipo B, o espelho da OB emitida em favor do suprido;

V – o extrato, da conta bancária tipo B ou do CPGF, que expresse a movimentação e a utilização no período;

VI – a primeira via da nota fiscal, da nota fiscal fatura, da nota fiscal de venda ao consumidor ou do cupom fiscal, pertinente à aquisição de material e serviços;

VII – a primeira via do comprovante de recolhimento dos valores não gastos e dos saldos não utilizados depois de esgotado o prazo para aplicação;

VIII – o relatório da utilização do suprimento de fundos, com demonstrativo de receita e despesa, conforme formulário próprio disponibilizado no SEI.

§ 1º Os comprovantes especificados no inciso VI deverão conter atesto da prestação dos serviços ou do recebimento do material, firmada por quem os tenha solicitado, com data, assinatura, nome legível, matrícula, além do cargo ou da função de quem o atestou.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o atesto não poderá ser dado pelos servidores indicados nos incisos IV a VI.

Art. 36. Os recolhimentos referidos no inciso VII do artigo anterior serão feitos mediante GRU emitida em nome do suprido, em favor da UG 070025 - Gestão 00001, código 68888-6 - Anulação de despesa do exercício.

§ 1º No caso do caput deverão ser observados os prazos estabelecidos para valores sacados e não gastos, e da prestação de contas para saldo não utilizado existente na conta bancária do suprido.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saque em dinheiro feito com o CPGF.

Art. 37. Os documentos especificados no inciso VI do artigo 33 deverão ser originais, terem sido emitidos dentro da validade fiscal, caso isso se aplique, e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

Art. 37. Os documentos especificados no inciso VI do artigo 35 deverão ser originais, terem sido emitidos dentro da validade fiscal, caso isso se aplique, e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 260/2022)

§ 1º O comprovante de despesa deve ser emitido em nome do TRE-DF por quem prestou o serviço ou forneceu o material, o qual deverá trazer a discriminação clara dos serviços prestados ou dos materiais fornecidos, não se admitindo a generalização ou a aposição de abreviaturas.

§ 2º Somente serão aceitos como comprovantes de despesas documentos emitidos em data igual ou superior à do crédito do suprimento em conta bancária e compreendida dentro do período fixado para aplicação previsto no artigo 15 desta Portaria.

Art. 38. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo creditado na conta bancária ou o limite concedido para o CPGF.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 39. O agente suprido atua como preposto do ordenador de despesas, razão pela qual ele não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela má ou indevida aplicação do montante recebido, ou da comprovação dos gastos efetuados.

Art. 40. A concessão de suprimento de fundos se destinará à contratação de serviços e materiais a serem prestados ou fornecidos exclusivamente por pessoas jurídicas, ficando expressamente vedado o fornecimento por pessoa natural.

Art. 41. A despesa paga com recursos pessoais do agente suprido, por qualquer meio – cheque, cartão de crédito ou débito – não será ressarcida e tampouco poderá ser quitada, posteriormente, com o suprimento de fundos.

Art. 42. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO confeccionar os formulários previstos nesta Portaria, e à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED disponibilizá-los no SEI.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 44. Fica revogada a Portaria GP 243 de 10 de setembro de 2008.

Art. 45. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 47, de 25.11.16, p. 2-9.