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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 17, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.

Determina a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para a propositura e a tramitação de processos administrativos e de ações a partir de 20 de fevereiro de 2017, no TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude de suas atribuições legais e regimentais bem como da necessidade de estabelecer data para tornar obrigatória a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe; do disposto na Resolução 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que instituiu o PJe da Justiça Eleitoral; do Ofício Circular TSE 202/2016, o qual estabelece o dia 20 de fevereiro de 2017 como data em que o referido Sistema deverá entrar em funcionamento no TRE-DF; bem como o deliberado no PA SEI 0006979-65.2016.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a propositura e a tramitação pelo Sistema PJe, a partir de 20 de fevereiro de 2017, das seguintes classes processuais:

I – ação cautelar;

II – ação de impugnação de mandato eletivo;

III – ação de investigação judicial eleitoral;

IV – ação rescisória;

V – conflito de competência;

VI – consulta;

VII – criação de zona eleitoral ou remanejamento;

VIII – exceção;

IX – habeas data;

X – habeas corpus;

XI – instrução;

XII – lista tríplice;

XIII – mandado de injunção;

XIV – mandado de segurança;

XV – petição;

XVI – prestação de contas;

XVII – propaganda partidária;

XVIII – reclamação;

XIX – recurso contra expedição de diploma;

XX – registro de partido político;

XXI – representação;

XXII – suspensão de segurança;

XXIII – carta precatória; e

XXIV – processo administrativo.

Parágrafo único. As demandas que não se enquadrem na classificação prevista nos incisos deste artigo serão autuadas na classe petição.

Art. 2º As cartas precatórias tramitarão exclusivamente pelo Sistema PJe, mediante cadastramento promovido pelos próprios juízos deprecantes.

Parágrafo único. Após 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, não serão admitidas cartas precatórias encaminhadas por meio diverso do Sistema PJe.

Art. 3º Entre o dia 20 de fevereiro e o dia 21 de maio de 2017, admitir-se-á a interposição de petições e a apresentação de documentos por meio físico.

§ 1º A Secretaria Judiciária – SJU deverá providenciar a digitalização das petições e dos documentos que as acompanham bem como a respectiva inserção no Sistema PJe.

§ 2º As petições e os documentos entregues em meio físico deverão ser retirados pelo interessado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega.

§ 3º O interessado poderá declarar seu desinteresse na retirada prevista no parágrafo anterior, o que será devidamente certificado nos autos.

§ 4º Transcorrido o prazo disposto no § 2º, a SJU poderá inutilizar as petições e os documentos entregues em meio físico sob sua guarda.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 33, de 22.2.2017, p. 2.