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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 27, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 240, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.)

Regulamenta os procedimentos para a concessão e a homologação das licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do servidor, bem como os relativos à concessão de licenças a servidor sem vínculo e ao empregado público requisitado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 40, § 13º, da Constituição Federal, na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto 7.003, de 09 de novembro de 2009, e na Orientação Normativa SRH/MP 3, de 23 de fevereiro de 2010,  e considerando o contido no PA 0009033-38.2015.6.07.8100, 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a concessão e a homologação das licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do servidor, bem como os relativos à concessão de licenças a servidor sem vínculo e ao empregado público requisitado. 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 2º As licenças para tratamento da saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas ou homologadas pela Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica – CAMS da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP. 

Art. 3º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou por cirurgião-dentista formalmente designado destinada a balizar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput pode ser realizada por perícia singular, quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista, ou por junta oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiões-dentistas. 

Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput pode ser realizada por perícia singular, quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista, ou por junta oficial composta por, no mínimo, 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 27/2019)

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde 

Art. 4º Caberá à CAMS, por intermédio da Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica – SEAMO, conceder a licença para tratamento de saúde, das seguintes formas:

I – de ofício, após atendimento médico ou odontológico do servidor nas dependências do Tribunal, em domicílio ou em ambiente hospitalar, nas situações em que realizada a respectiva visita; ou

II – a pedido do servidor, mediante homologação, por perito formalmente designado ou por junta oficial, de atestado médico ou odontológico por aquele apresentado, firmado por profissional não pertencente ao quadro do Tribunal. 

Art. 5º Caso a licença para tratamento de saúde não exceda 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 (doze) meses contado do primeiro dia de afastamento, será realizada perícia singular.

Parágrafo único. Quando a licença para tratamento de saúde exceder os limites previstos no caput ou nas demais hipóteses previstas na Lei 8.112, de 1990, será realizada perícia por junta médica oficial. 

Art. 6º Nos casos em que não for possível a locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele estiver internado. 

Art. 7º A perícia oficial poderá ser dispensada, desde que o afastamento do servidor:

I – não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos; e

II – somada a outras licenças, de mesma espécie, concedidas nos 12 (doze) meses anteriores, não ultrapasse 14 (catorze) dias, consecutivos ou não.

§ 1º Ainda que dispensável a perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à referida perícia a qualquer momento, mediante recomendação da junta médica ou de perito oficial, por solicitação da sua chefia imediata ou por requisição da SGP.

§ 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à análise de cada caso por parte da CAMS, de forma que todos os atestados deverão ser necessariamente analisados pela referida Coordenadoria; e

§ 3º Competirá à CAMS analisar todos os atestados e, nessa oportunidade, deliberar se se trata de hipótese de dispensa de perícia oficial ou não. 

Art. 8º É responsabilidade do servidor encaminhar o atestado médico ou odontológico à CAMS, por meio digital, para análise e eventual marcação de perícia pela SEAMO, em até 3 (três) dias corridos, a contar da data do início do afastamento.

§ 1º Os documentos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cujos autos do processo deverão ter acesso restrito apenas aos profissionais de saúde indicados pelo servidor.

§ 2º O atestado original deverá ser entregue à CAMS, em envelope lacrado, a fim de preservar o sigilo médico ou odontológico, observado o prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data do início do afastamento.

§ 3º Salvo por motivo devidamente justificado, o desatendimento aos prazos previstos no caput e no § 2º poderá caracterizar falta ao serviço.

§ 4º Caberá à SEAMO, em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do atestado, manifestar a necessidade da marcação da perícia médica ou odontológica;

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à CAMS deliberar sobre a marcação da perícia, bem como, em caso positivo, comunicar ao servidor a data, o horário e o local da sua realização, observado o disposto no artigo 6º, § 1º. 

Art. 9º No atestado deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, a data de emissão do documento, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.

§1º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do código da CID ou do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá se submeter à perícia oficial.

§2º Não será aceito atestado médico ou odontológico ilegível ou que contenha rasura, salvo se não houver prejuízo ao seu correto entendimento. 

Art. 10. A perícia oficial poderá concluir pela:

I – homologação integral da licença;

II – redução ou aumento do tempo indicado para afastamento do servidor; e

III – não homologação da licença, com imediato retorno do servidor ao trabalho.

Parágrafo único. Poderá caracterizar falta injustificada os dias de afastamento na hipótese em que perícia oficial for realizada depois de iniciado o período de licença. 

Art. 11. Os peritos formalmente designados, além da avaliação presencial do servidor, em casos justificados, poderão solicitar:

I – exames complementares que auxiliem na avaliação pericial do caso;

II – laudos do médico ou cirurgião-dentista emitente do atestado, para melhor compreensão da doença que levou ao afastamento; e

III – pareceres de especialistas indicados pelos peritos oficiais, quando considerados indispensáveis para a conclusão do laudo pericial. 

Art. 12. O laudo pericial deverá conter o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe e sua conclusão, sem se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112, de 1990

Art. 13. A concessão ou a homologação da licença será comunicada pela CAMS à SGP, mediante inclusão da respectiva informação no Módulo Afastamentos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, vedada qualquer referência ao nome da doença ou à sua natureza.

Parágrafo único. Caberá à SGP comunicar a concessão da licença para tratamento de saúde e a respectiva homologação à chefia imediata do servidor. 

Art. 14. Caberá ao servidor verificar se o período estipulado no atestado médico ou odontológico coincidirá com afastamentos já previstos, tais como férias ou licenças de outra natureza.

Parágrafo único. Caso haja coincidência, competirá ao servidor as comunicações pertinentes, sempre com a ciência da chefia imediata, quando for o caso de alguma alteração. 

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 15. A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor será concedida ou homologada pela CAMS, desde que justificada a necessidade de assistência direta do servidor ao seu familiar.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se pessoas da família do servidor:

I – o cônjuge ou companheiro;

II – pais;

III – filhos;

IV – padrasto ou madrasta; e

V – enteado ou dependente legal que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional do servidor.

§ 2º No ato da concessão ou homologação da licença, a CAMS deverá certificar que a pessoa a ser acompanhada se enquadra dentre as arroladas no parágrafo primeiro deste artigo. 

Art. 16. A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 1º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II. 

Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família será requerida pelo servidor interessado em até 3 (três) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à data do início do afastamento.

§ 1º O requerimento de concessão da licença será formulado por intermédio de formulário no SEI, ao qual deverá ser anexada a digitalização do atestado médico ou odontológico ou do relatório emitido pelo médico ou cirurgião-dentista assistente, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde indicados pelo servidor.

§ 2º O atestado original deverá ser entregue à CAMS, em envelope lacrado, a fim de preservar o sigilo médico ou odontológico, em até 3 (três) dias úteis, a contar da data do início do afastamento.

§ 3º O desatendimento dos prazos previstos no caput e nos §§ 2º e 3º, salvo por motivo justificado, poderá caracterizar falta ao serviço.

§ 4º Observado o disposto no caput, aplicam-se, no que couber, à concessão da licença prevista nesta Seção, as disposições contidas na Seção II desta Portaria. 

Art. 18. O atestado ou o relatório do médico ou cirurgião-dentista assistente deverá conter, obrigatoriamente:

I – a identificação da pessoa da família a ser acompanhada e o grau de parentesco existente com o servidor;

II – o código da CID ou o diagnóstico referente à enfermidade; e

III – a necessidade do acompanhamento pelo servidor, quando o atendimento for realizado fora das dependências do Tribunal. 

Art. 19. Para efeito de concessão da licença de que trata esta Seção são aplicáveis à perícia a ser realizada no familiar do servidor, no que couber, as disposições do artigo 7º desta Portaria.

Art. 20. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor, quando for comprovado que a assistência direta ao familiar enfermo tornou-se dispensável. 

Seção IV

Das Licenças Para Tratamento de Saúde dos Servidores sem Vínculo e dos Empregados Públicos 

Art. 21. Os servidores de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, na superveniência de licença para tratamento de saúde, submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de sua condição de segurados obrigatórios, nos termos das Leis 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.647, de 13 de abril de 1993, e do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 1º Somente os primeiros 15 (quinze) dias de licença serão remunerados pelo TRE-DF, conforme prevê o artigo 60, § 3º, da Lei 8.213, de 1991.

§ 2º Os servidores deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para realização de perícia a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, nos termos do artigo 60, § 4º, da Lei 8.213, de 1991

Art. 22. Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a concessão da referida licença.

Parágrafo único. Na hipótese de Convenção Coletiva de Trabalho ou regulamento da empresa ou da instituição cedente conferir ao empregado público o direito à concessão da licença, deverá o TRE-DF reconhecer-lhe mencionado direito, em observância ao artigo 9º da Lei 6.999, de 7 de junho de 1982

Art. 23. Para a concessão de licença à gestante, prevista no artigo 207, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 8.112, de 1990, as servidoras ocupantes de cargos comissionados sem vínculo efetivo com o serviço público serão submetidas a perícia oficial realizada pela SEAMO, procedendo-se à posterior compensação do pagamento pelo RGPS, conforme dispõe o § 1º do artigo 72 da Lei 8.213, de 1991

Art. 24. Os servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao INSS para realização de perícia a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, nos termos do artigo 75, § 2º, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999

Seção V

Das Disposições Finais 

Art. 25. Na hipótese do servidor ser acometido de doença que o incapacite para o trabalho ou precisar acompanhar pessoa enferma da família enquanto estiver fora do Distrito Federal, deverá, a critério da CAMS, ser submetido a análise pericial pelos profissionais de Unidade, congênere à SEAMO, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o servidor se encontrar para que seja promovida a concessão ou a homologação da licença, nos termos do artigo 13 da Portaria 694 do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Se no local não houver Serviço de Assistência à Saúde do Judiciário Eleitoral, o servidor deverá submeter-se à perícia oficial neste Tribunal no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno para o Distrito Federal. 

Art. 26. Os servidores de Tribunais Regionais Eleitorais de outros estados que se encontrem no Distrito Federal poderão ter suas licenças homologadas pela CAMS a pedido do Tribunal de origem, formalizado por meio de ofício encaminhado à SGP. 

Art. 27. As ausências e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor para fins de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial.

Parágrafo único. É responsabilidade do servidor justificar o afastamento perante a chefia imediata, por meio da apresentação do respectivo atestado de comparecimento emitido por profissional da área de saúde. 

Art. 28. O servidor deverá utilizar o número SEI referente ao encaminhamento do primeiro atestado médico ou odontológico para a juntada dos demais atestados que porventura lhe sejam concedidos posteriormente, de modo que utilize, naquilo que couber, um único procedimento durante toda a sua carreira funcional. 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral – DG. 

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 31. Fica revogada a Portaria DG 167 de 29 de julho de 2010

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 12, de 17.3.2017, p. 1-6.