Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o previsto no art. 3° da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, o contido no art. 17, inciso XII do Regimento Interno deste Tribunal, bem como as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0004965- 1.2016.6.07.8100, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, à servidora REGINA APARECIDA DA COSTA SANTOS, matrícula 0069, Analista Judiciário, Área de Atividade: Apoio Especializado, Especialidade: Medicina, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora são compostos das seguintes verbas:
I - vencimento básico do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (artigo 11 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006);
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 12% (doze por cento);
III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei 11.416, de 2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lein. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 5/5 do Cargo em Comissão código CJ-2; e
V - Vantagem "Opção" (art. 2º da Lei 8.911, de 1994), correspondente ao valor da Função Comissionada código FC-4.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora passam a ser compostos pelas seguintes verbas: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 12% (doze por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 3/5 do Cargo em Comissão código CJ-2; e (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
V - Parcela Compensatória, correspondente a 2/5 de CJ-2, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão TCU nº 17940/2021-TCU-2ª Câmara; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
VI - Vantagem "Opção" (art. 2° da Lei 8.911, de 1994), correspondente ao valor da Função Comissionada código FC-4. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 253/2024)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação.
Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 24, Seção 2, de 2.2.2017, p. 59.