Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 71, DE 25 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 166, DE 5 DE JULHO DE 2024.)
Regulamenta o uso dos serviços de telefonia móvel, no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais, e considerando a redução dos quantitativo dos serviços de telefonia móvel, face ao contingenciamento orçamentário imposto pela Emenda Constitucional 95, de 15 de dezembro de 2016, bem como a necessidade de racionalizar o uso de recursos financeiros,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o uso dos serviços de telefonia móvel, no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
Art. 2º O uso de telefonia móvel custeado pelo TRE-DF compreenderá os serviços de voz e dados, ou somente de voz, e apenas em âmbito local.
Art. 3º São destinatários dos serviços de telefonia móvel celular, mediante disponibilização de chip do tipo SIM-Card:
I – o Presidente do Tribunal;
II – o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;
III – o Diretor-Geral;
IV – o Coordenador Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;
V – os Chefes de Gabinete da Presidência e da Diretoria-Geral;
VI – os Secretários;
VII – os Coordenadores;
VIII – os Assessores.
Parágrafo único. Competirá ao Diretor-Geral fazer a distribuição dos chips, definir quais servidores receberão os serviços nas modalidades descritas no art. 2º, bem como fixar as franquias de utilização de voz e de dados.
Art. 4º Além dos usuários listados no artigo anterior, poderão utilizar os serviços de telefonia móvel os servidores que atuarem no plantão administrativo lotados nas unidades do Gabinete da Presidência – GPR, da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO e da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.
Art. 5º Os serviços de telefonia móvel disponibilizados pelo TRE-DF deverão ser utilizados no interesse e em razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Parágrafo único. O usuário será pessoalmente responsável pelo uso adequado dos serviços de telefonia móvel, sendo-lhe vedado, sem autorização, transferir seu uso a outrem.
Art. 6º Os usuários dos serviços de telefonia serão informados da franquia de minutos e, quando for o caso, da franquia de dados contratada pelo Tribunal, bem como de outras questões relativas ao uso do serviços.
§ 1º A Seção de Instalações Especiais, Vídeo e Telefonia – SIVAT disponibilizará, mensalmente, os relatórios de utilização dos serviços de telefonia móvel, mediante encaminhamento aos respectivos usuários.
§ 2º Caso tenham sido extrapoladas as franquias de utilização fixadas pelo Diretor-Geral, ou em caso de uso de serviço não coberto, o responsável deverá ressarcir o Tribunal, o que poderá ser feito mediante desconto em folha ou por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 3º A apuração dos fatos de que trata o parágrafo anterior será feita semestralmente pela SIVAT, a qual encaminhará o relatório respectivo para o exame da Administração.
Art. 7º Cessada a causa que deu ensejo ao uso do chip, o usuário do mesmo deverá entregá-lo na SIVAT, em até 15 (quinze) dias corridos, mediante recibo de devolução.
§ 1º Caso o usuário não entregue o chip no prazo fixado no caput, a SIVAT deverá promover sua desativação, bem como comunicar a Administração da ocorrência.
Art. 8º Na hipóteses de roubo, furto ou extravio do chip, o usuário deverá comunicar a ocorrência à SIVAT, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, para que esta providencie o bloqueio da da linha.
Parágrafo único. A utilização de franquia de voz ou de dados, ou de serviços não contratados, entre o evento e a comunicação, correrá por conta do usuário do serviço de telefonia móvel.
Art. 9º Qualquer dos usuários listados no artigo 3º poderá declinar da utilização do serviço de telefonia móvel fornecido pelo TRE-DF, mediante recusa formal de recebimento.
Parágrafo único. Os chips devolvidos serão destinados pelo Diretor-Geral a outros usuários, de acordo com a conveniência administrativa e a necessidade do serviço.
Art. 10. Ficam revogados os incisos II, dos arts. 2º e 3º, os arts. 8º a 11, bem como as disposições referentes à telefonia móvel contidas nos arts. 12 a 14, todos da Portaria-GP 154 de 20 de abril de 2009.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 22, de 26.5.2017, p. 1-3.