Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 93, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 155, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.)
Regulamenta a redistribuição facultativa de cargos por interesse recíproco entre o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF e outros órgãos do Poder Judiciário da União – PJU.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais; do contido nos artigos 37, 97 e 102 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; do disposto na Resolução 146, de 6 de março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na Resolução 23.430, de 12 de agosto de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; e da preservação dos princípios do concurso público, da impessoalidade e da moralidade administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a redistribuição facultativa de cargos entre o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF e outros órgãos do Poder Judiciário da União – PJU.
Art. 2º A redistribuição por interesse recíproco é ato discricionário da Administração, e sua realização deverá observar a conveniência e oportunidade do TRE-DF, bem como o interesse dos demais órgãos nela envolvidos, e se fará para ajuste de lotação e da força de trabalho.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º São hipóteses que autorizam a redistribuição por interesse recíproco, entre o TRE-DF e outros órgãos do PJU, as que envolvam cargo de servidor:
I – do PJU cedido para o TRE-DF para exercer cargo em comissão ou função comissionada, ou cedido do TRE-DF para exercer cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão do PJU;
II – do PJU removido para o TRE-DF por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou removido do TRE-DF nesses mesmos casos;
III – do PJU em exercício no TRE-DF, em razão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma do § 2º do artigo 84 da Lei 8.112, de 1990, ou do TRE-DF em outros órgãos do PJU, nas mesmas hipóteses deste inciso; e
IV – removido por permuta, do TRE-DF para outro órgão da JE ou do PJU, ou vice-versa, desde que se trate de cargos providos.
Art. 4º Quanto à situação funcional do servidor no TRE-DF, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP verificar se ele:
I – possui o mínimo de 36 (trinta e seis) meses de exercício no cargo a ser redistribuído;
II – responde a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou se encontra cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.
Parágrafo único. Não poderá ser redistribuído o cargo do servidor que incidir nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º Nas hipóteses do artigo anterior, é ônus do servidor interessado:
I – de outro órgão do PJU, em exercício no TRE-DF, trazer a documentação expedida por seu órgão de origem;
II – do TRE-DF, em exercício em outro órgão do PJU, solicitar a documentação no órgão de destino.
Art. 6º Instruído o feito, a Presidência deliberará acerca da conveniência e oportunidade de realizar a redistribuição de cargos por interesse recíproco.
Parágrafo único. Para o fim de balizar a decisão deverão ser informados, dentre outros, a qualificação profissional e as parcelas que compõem as remunerações dos servidores cujos cargos se pretende redistribuir.
Seção II
Da Redistribuição a Pedido do Servidor
Art. 7º A redistribuição por interesse recíproco entre o TRE-DF e outro órgão do PJU poderá se iniciar de ofício ou a pedido do servidor, mas se fará com estrita observância do interesse público e da Administração.
Parágrafo único. Somente se admitirá o pedido de redistribuição quando este for feito por servidor do quadro permanente do TRE-DF ou que esteja em efetivo exercício no TRE-DF, e apenas quando se tratar de proposta que vise o deslocamento de cargos providos.
Seção III
Da Redistribuição de Cargo Vago do TRE-DF
Art. 8º Quando se tratar de redistribuição por interesse recíproco que envolva cargo vago deste Regional, será observado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos vagos no TRE-DF de forma que a cada 4 (quatro) cargos vagos, será redistribuído o quinto.
Parágrafo único. Para fim do cômputo do percentual disposto no caput, serão considerados os cargos vagos de Analista Judiciário ou de Técnico Judiciário, independentemente da especialidade, sendo passível de redistribuição o quinto cargo vago da respectiva categoria.
Art. 9º A redistribuição por interesse recíproco envolvendo cargo vago do TRE-DF e cargo provido de outro órgão do PJU se fará mediante avaliação curricular dos servidores interessados.
§ 1º A avaliação curricular dos servidores interessados na redistribuição de cargo vago será feita com os seguintes critérios e pontuações:
I – tempo de exercício do servidor no TRE-DF: até 7 (sete) pontos; e
II – ações de treinamento e capacitação: até 3 (três) pontos.
§ 2º É ônus do servidor interessado apresentar a documentação comprobatória.
§ 3º A avaliação curricular, como requisito para a redistribuição por interesse recíproco, será obrigatória ainda que exista somente 1 (um) servidor interessado.
Art. 10. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED publicará, no Boletim Interno – BI, edital destinado à inscrição dos servidores interessados na redistribuição.
§ 1º O servidor interessado deverá se inscrever em até 10 (dez) dias úteis da publicação do edital, mediante formulário a ser disponibilizado pela COED no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 2º O extrato do edital será destacado, ainda, no campo de notícias disponível na intranet do TRE-DF.
Art. 11. Encerrado o prazo de inscrição, a COED procederá à apuração das notas, na forma do disposto no artigo anterior e no Anexo, com posterior submissão à SGP, para publicação no BI e na intranet.
Parágrafo único. Havendo empate, serão considerados os seguintes critérios sucessivos:
I – o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no TRE-DF;
II – o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na JE;
III – o servidor cujo cargo ainda não tenha sido redistribuído, ou cujo cargo tenha sido redistribuído há mais tempo; e
IV – a data da posse no cargo a ser redistribuído, com prevalência da mais antiga.
Art. 12. O servidor inscrito poderá apresentar impugnação da nota que lhe foi atribuída, em até 2 (dois) dias úteis contados da publicação.
§ 1º A impugnação será analisada pela SGP, que poderá acolhê-la, no todo ou em parte, ou então rejeitá-la.
§ 2º Da decisão da SGP caberá recurso, em 1 (um) dia útil, o qual será julgado pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Inexistindo impugnação das notas, ou após decisão final acerca das impugnações apresentadas, os autos serão encaminhados ao Presidente, para homologação e publicação do resultado final.
Art. 14. Ultimado o prazo do edital e inexistindo servidor(es) interessado(s), a SGP retornará o feito à Presidência, para que seja deliberado sobre a forma de provimento do cargo vago.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese descrita no caput, haverá o reinício da contagem para fim de apuração do quinto cargo vago.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 15. Para o cômputo do percentual previsto no caput do art. 8º, considerar-se-á os cargos que vagaram a partir da publicação da Portaria Presidência 235 de 18 de novembro de 2016.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Presidência 235 de 2016.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ANEXO
MODELO DO CURRÍCULO
I – DADOS PESSOAIS | ||
NOME: | ||
MATRÍCULA: | ||
CARGO EFETIVO (ÁREA / ESPECIALIDADE): |
CLASSE E PADRÃO: |
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UNIDADE DE LOTAÇÃO: | ||
E-MAIL: | ||
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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | ||
II – TEMPO DE EXERCÍCIO NO TRE-DF | ||
Período |
Pontos |
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De 1 (um) ano até 3 (três) anos |
1,0 |
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De 3 (três) anos e 1 (um) dia até 5 (cinco) anos |
2,0 |
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De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 7 (sete) anos |
3,0 |
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De 7 (sete) anos e 1 (um) dia até 9 (nove) anos |
5,0 |
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Acima de 9 (nove) anos e 1 (um) dia |
7,0 |
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III – FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
Atividade |
Pontos |
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Certificado de conclusão de curso de capacitação, nos últimos 5 (cinco) anos, com carga horária mínima de 8 (oito) horas |
0,25 por curso, a cada 8 (oito) horas, limitado a 0,75 pontos |
|
Certificado de participação em palestras, congressos ou seminários, nos últimos 5 (cinco) anos, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas |
0,25 por curso, limitado a 1,0 ponto |
|
Certificado de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas * não acumulável |
Especialização: 0,75 ponto |
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Mestrado: 1,00 pontos | ||
Doutorado: 1,25 pontos |
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 25, de 16.6.2017, p. 2-7.