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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 94, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Regulamenta a Central de Monitoramento Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e considerando; as diretrizes contidas na Resolução 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; o previsto na Resolução TRE-DF 7.700, de 1º de setembro de 2016; a necessidade de regulamentar o uso do Sistema de Vídeo Vigilância; e o deliberado no PA SEI 0001915-40.2017.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Central de Monitoramento Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º O monitoramento eletrônico, no âmbito do TRE-DF, se fará com uso do Sistema de Vídeo Vigilância, por meio de câmeras especiais instaladas em locais estratégicos.

Art. 3º Compete à Seção de Segurança – SESEG, como unidade responsável pela Central de Monitoramento:

I – garantir a integridade e a correta utilização do Sistema de Video Vigilância, bem como propor alterações, aprimoramentos e atualizações nesse Sistema;

II – assegurar que as câmeras estejam adequadamente instaladas e posicionadas;

III – solicitar a instalação de câmeras em locais que repute necessários, além do reposicionamento daquelas já instaladas;

IV – analisar e classificar as imagens colhidas pelo Sistema de Vídeo Vigilância; e

V – comunicar à Administração do Tribunal eventos de risco de segurança que tenha tido ciência em razão do Sistema de Video Vigilância.

Parágrafo único. Além do previsto nos incisos I a V, a SESEG deverá relatar quaisquer erros ou incongruências verificadas no uso do Sistema de Video Vigilância, além de encaminhar à consideração superior fatos relevantes atinentes à segurança institucional do Tribunal, verificados na coleta e no exame das imagens.

Seção II

Do Acesso

Art. 4º O acesso aos recursos de monitoramento eletrônico, para fim de busca de imagens, será restrito aos servidores lotados na SESEG, e deverá se ater às seguintes diretrizes:

I – cumprimento das funções de segurança institucional do Tribunal, conforme definido neste Regulamento, ou em normas expedidas pelo CNJ, pelo Tribunal e pela Comissão Permanente de Segurança; e

II – investigação de fato que possa, em tese, configurar crime, independentemente de se tratar de ato lesivo ao patrimônio público.

Parágrafo único. O Chefe da SESEG poderá autorizar o acesso fora das situações previstas nos incisos I e II, para o atendimento de situações imprevisíveis e de notória urgência.

Seção III

Do Monitoramento em Tempo Real

Art. 5º O Tribunal disporá de 2 (duas) estações de monitoramento em tempo real, as quais funcionarão, respectivamente, nas dependências da SESEG e na recepção do Edifício Sede.

Art. 6º O monitoramento em tempo real será feito pelos servidores lotados na SESEG, com nível de acesso amplo, e pela equipe de vigilância composta por funcionários terceirizados, com nível de acesso restrito.

Art. 7º Quando da ocorrência de evento relevante, verificado durante o monitoramento em tempo real, deverão ser promovidas medidas para a sua imediata solução.

Parágrafo único. Caso o evento ocorra fora do horário de expediente do Tribunal, a equipe de vigilância deverá ainda, desde logo, comunicar à SESEG, para a adoção das providências cabíveis

Art. 8º A indisponibilidade dos mecanismos de monitoramento em tempo real deverá ser comunicado de pronto à Administração.

Art. 9º Havendo indício ou suspeita de uso indevido do mecanismo de monitoramento em tempo real, a SESEG deverá comunicar a ocorrência, para a devida apuração, com relato do ocorrido.

Seção IV

Do Armazenamento das Imagens

Art. 10. Compete à STI, por intermédio da Coordenadoria de Infraestrutura – COIE, a guarda e o armazenamento das imagens geradas pelo Sistema de Vídeo Vigilância, cabendo-lhe zelar por sua integridade e pela disponibilidade de espaço de armazenamento.

Parágrafo único. Para o fim de estimar o espaço de armazenamento necessário para o funcionamento do Sistema de Vídeo Vigilância, a resolução e a taxa de quadros em que as imagens serão captadas será definida, em conjunto, pela COIE e pela SESEG, e submetidas à consideração do Diretor-Geral.

Art. 11. As imagens coletadas pelo Sistema de Vídeo Vigilância serão armazenadas por 30 (trinta) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.

Parágrafo único. O Chefe da SESEG deverá, antes do encerramento do prazo de que trata o caput, verificar se existe requerimento ou processo em curso que trate das imagens gravadas no respectivo período, caso em que a informação será encaminhada à Diretoria-Geral – DG, para as providências cabíveis.

Seção V

Da Disponibilização, da Cessão e do Destacamento das Imagens

Art. 12. A disponibilização de imagens colhidas no Sistema Video Vigilância somente será autorizada por decisão do Presidente do Tribunal, mediante requerimento fundamentado.

Art. 13. Para a disponibilização de imagens deverá ser considerado o disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 14. Previamente à disponibilização das imagens, o processo administrativo respectivo poderá, caso necessário, ser encaminhado à Comissão Permanente de Segurança, para emissão de parecer técnico.

Art. 15. O TRE-DF poderá, no interesse da coletividade e em razão de convênios celebrados com outros órgãos públicos, ceder as imagens captadas no ambiente externo das dependências do Tribunal.

Art. 16. Competirá ao Presidente do Tribunal, de ofício ou por solicitação, ou mediante requisição da autoridade policial, determinar o destacamento de gravações feitas no Sistema de Vídeo Vigilância.

§ 1º O destacamento das imagens deverá compreender o período respectivo, em minutos, horas ou dias, e serão guardadas pela COIE em local específico e com acesso restrito.

§ 2º Salvo fixação de prazo diverso, as imagens destacadas serão armazenadas por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Ressalvados os casos de disponibilização previstos nesta Seção, as imagens destacadas não poderão ser gravadas em mídias externas tais como CD, DVD e pen-drive, ou compartilhadas por qualquer mecanismo.

Seção VI

Do Funcionamento e da Manutenção

Art. 17. Caberá às unidades da STI, em conjunto com a Seção de Manutenções e Reparos – SEMAR, prestar auxílio técnico à SESEG, para garantia do bom funcionamento da Central de Monitoramento Eletrônico e do Sistema de Vídeo Vigilância.

Art. 18. Qualquer manutenção em que se faça necessário o desligamento de câmeras do Sistema de Vídeo Vigilância, ou de qualquer modo a interrupção da captação ou da gravação das imagens, deverá ser previamente autorizada pela DG.

Parágrafo único. Na hipótese de interrupção do fornecimento de energia, deverá ser garantido o funcionamento do Sistema de Vídeo Vigilância por, no mínimo, 30 (trinta) minutos.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 19. O uso indevido das ferramentas de monitoramento eletrônico do TRE-DF, ou das imagens gravadas por esse Sistema, poderá acarretar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis, previstas na lei ou no contrato.

Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, com o apoio técnico da Comissão de Segurança Permanente, caso necessário.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 25, de 16.6.2017, p. 7-11.