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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 121, DE 16 DE JULHO DE 2018.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0006320-22.2017.6.07.8100, resolve:

Art. 1º Conceder à servidora VERA LÚCIA LIMA CAVALCANTE, matrícula 0106, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe "C", Padrão 13, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos a partir da publicação, em consonância com o art. 188 da Lei nº 8.112/90.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora são compostos das seguintes verbas*:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012;

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 6% (seis por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 3/5 de FC-03;

V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 de FC-04;

VI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 de FC-05.

I – vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012; (Retificado pela Portaria Presidência n. 151/2018)

II – Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 6% (seis por cento); (Retificado pela Portaria Presidência n. 151/2018)

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento); (Retificado pela Portaria Presidência n. 151/2018)

IV – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 3/5 de FC-03; (Retificado pela Portaria Presidência n. 151/2018)

V – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 2/5 de FC-05. (Retificado pela Portaria Presidência n. 151/2018)

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 199/2024)

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 6% (seis por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 199/2024)

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 199/2024)

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º c/c o art. 10, § 2º, I, da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 de FC-05. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 199/2024)

V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 3/5 de FC-03; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 199/2024)

VI - Parcela Compensatória, correspondente a 1/5 de FC-05, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão TCU nº 5905/2024 - 1ª Câmara. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 199/2024)

Art. 3º Declarar vago o cargo referido no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 137, Seção 2, de 18.7.2018, p. 59 e retificado no DOU, n. 175, de 11.9.2018, p. 52 e DOU, n. 157, Seção 2, de 15.8.2024, p. 68.