Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 147, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 175, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.)
Altera os arts. 6º e 7º da Portaria Presidência nº 252/2016, que regulamenta a concessão, a aplicação e a comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; o contido nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º, do artigo 74 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos incisos I e II, do artigo 23, e no parágrafo único do artigo 60, todos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; nos artigos 45 e 46 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986; nas Resoluções 21.653, de 9 de março de 2004 e 23.495, de 6 de setembro de 2016, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; bem como as deliberações do PA SEI 0006432-25.2016.6.07.8100 ,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Portaria Presidência nº 252/2016, de 21 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A concessão do suprimento de fundos será limitada aos seguintes percentuais do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993:
I – na hipótese de depósito na conta corrente vinculada tipo B, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
II – na hipótese de utilização do CPGF, a 5% (cinco por cento).
Art. 7º Cada despesa paga com o suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista no caput deste artigo."
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 34, de 31.8.2018, p. 2-3.