Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 167, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

Regulamenta a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112/90, na Resolução TSE nº 23.323/2010, no art. 15 da Resolução TSE nº 23.495/2016, bem como o contido no PA nº 0005748-32.2018.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º O magistrado ou servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF que se afastar, a serviço, da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta portaria.

Parágrafo único. Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

Art. 3º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

Art. 4º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-DF, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Seção I
Das Diárias Nacionais

Art. 5º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I – localidade 1: capital dos estados e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. O enquadramento do município na classificação definida por este artigo observará os critérios apresentados pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE nº 23.323/2010.

Seção II
Das Diárias Internacionais

Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 1º Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 193/2020)

§ 2º O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese do § 1º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 193/2020)

Art. 6º- A As viagens e missões internacionais somente serão autorizadas nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Portaria Presidência n. 149/2023).

I – Para auxílio às eleições brasileiras realizadas no exterior; (Incluído pela Portaria Presidência n. 149/2023).

II – A convite de governo estrangeiro ou de organismo internacional de que o Brasil seja Estado-membro ou signatário de tratado ou convenção, observada a competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para autorizar missões internacionais de observação eleitoral; (Incluído pela Portaria Presidência n. 149/2023).

III – Por solicitação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Portaria Presidência n. 149/2023).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Tribunal será representado por seu Presidente ou por pessoa por ele indicada e poderá ser designada equipe de apoio. (Incluído pela Portaria Presidência n. 149/2023).

Art. 6º-B Fica vedada a concessão de diárias e passagens para eventos de capacitação em território estrangeiro não vinculados à realização das eleições brasileiras no exterior. (Incluído pela Portaria Presidência n. 149/2023).

Art. 7º Caberá à Diretoria-Geral realizar a aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 8º O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.

Art. 9º O servidor que se afastar do país para missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à Diretoria-Geral relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

Seção III
Dos Valores das Diárias

Art. 10. As diárias concedidas a magistrados serão escalonadas, tendo como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal, observando-se os valores definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no art. 12, observando-se os valores definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Membro do TREDF ou Juiz Eleitoral, na qualidade de assessor ou para lhe prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade em referência.

Parágrafo único. O processo de concessão das diárias será instruído com a solicitação formal do Membro do TREDF ou Juiz Eleitoral, quanto à necessidade de assessoramento ou de assistência direta pelo servidor.

Art. 12. Nos casos em que o(a) servidor(a) se afastar da sede do serviço acompanhando Membro(a) do TREDF ou Juiz(a) Eleitoral, na qualidade de assessor(a) ou para lhe prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade em referência. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 214/2024)

Parágrafo único. O processo de concessão das diárias será instruído com a solicitação formal do(a) Membro(a) do TREDF ou Juiz(a) Eleitoral, quanto à necessidade de assessoramento ou de assistência direta pelo(a) servidor(a). (Redação dada pela Portaria Presidência n. 214/2024)

Art. 13. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Art. 14. A diária será devida pela metade quando:
I – o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – a diária for referente ao dia do retorno à sede;
III – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;
IV – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 15. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio- alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 16. Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

Seção IV
Do Pagamento das Diárias

Art. 17. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Art. 18. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 19. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado,

domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada.

Art. 20. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Seção V
Das Passagens

Art. 21. Serão adquiridas passagens, diretamente das companhias de transporte de passageiros, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF), sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.

Art. 22. Poderá ser realizada contratação de serviço de agenciamento de viagens para atender às demandas não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo cartão de pagamento a que se refere o art. 21, nos casos em que houver impedimento de emissão direta perante as companhias de transporte de passageiros ou nos casos emergenciais devidamente justificados em procedimento específico.

Art. 23. A aquisição de passagem aérea para servidores e magistrados será feita exclusivamente em classe econômica.

§ 1º A emissão do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.

§ 2º Caso a bagagem de mão não seja suficiente, o bilhete com a franquia para bagagem despachada poderá ser concedido quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 3º Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 (dez) quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro (art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil).

§ 4º Cabe ao beneficiário da passagem aérea observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo das bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§ 5º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada advir após a compra do bilhete aéreo, o proponente poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação.

Art. 24. As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informada pelo proponente no momento da requisição, observado o § 1º do art. 23.

§ 1º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 2º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 1º, as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 3º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração.

Art. 25. A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá ser feita à Secretaria de Gestão de Pessoas, em regra, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

Art. 26. O pagamento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias poderá, excepcionalmente, ser realizado por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes.

Art. 27. A critério da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

Seção VI
Da Comprovação da Viagem

Art. 28. Para fins de comprovação das viagens, o magistrado ou servidor que perceber diária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas o comprovante do cartão de embarque.

§ 1º O servidor ficará obrigado, ainda, a apresentar comprovante de participação no evento e relatório circunstanciado.

§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III – declaração de extravio do cartão de embarque assinada pelo beneficiário da passagem na impossibilidade de atendimento das formas definidas nos incisos I e II.

§ 3º Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.

Seção VII
Da Restituição das Diárias

Art. 29. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias corridos, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias corridos, contados da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador informado pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 4º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 30. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta portaria.

Art. 31. Compete à Coordenadoria de Controle Interno fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta portaria.

Art. 32. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados ao TRE-DF fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.

§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com o TRE-DF, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos existentes no TRE-DF.

§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos existentes no TRE-DF.

§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 15.

Art. 33. Fica revogada a Portaria-GP nº 329/2010.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 38, de 28.9.2018, p. 1-9.