Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 109, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece prazos para tramitação dos procedimentos de contratação de bens, serviços e Obras no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei 8.666/93 e legislação correlata, no Manual de Planejamento das Aquisições e tendo em vista a necessidade de imprimir celeridade processual aos procedimentos relativos à contratação de bens, serviços e obras, RESOLVE:
Art. 1°. As contratações de bens, serviços e obras observarão os prazos constantes deste regulamento.
Parágrafo único. Os servidores indicados como gestores da pretensa contratação deverão apor ciência da designação no respectivo procedimento.
Art. 2°. Caberá à unidade demandante acompanhar a instrução dos procedimentos de contratação, no Sistema Eletrônico de Informações/SEI, de forma a observar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Havendo atraso na instrução do feito, a unidade demandante deverá, sempre que necessário, auxiliar a unidade em que se encontram os autos, com o objetivo de promover eventuais saneamentos e o célere andamento da contratação.
Art. 3°. Os prazos definidos para instrução dos procedimentos relativos à aquisição de bens ou à contratação de serviços e obras serão contados a partir do encaminhamento do feito, mediante despacho fundamento, à Seção de Licitações e Pesquisa de Preços (SELIP), sendo:
I. Dispensa/Inexigibilidade de licitação: 30 (trinta) dias úteis;
II. Pregão: 80 (oitenta) dias úteis;
III. Registro de preços, primeira fase: 80 (oitenta) dias úteis;
V. Convite: 62 (sessenta e dois) dias úteis;
VI. Tomada de Preços: 82 (oitenta e dois) dias úteis;
VII. Concorrência: 122 (cento e vinte e dois) dias úteis.
§1°. Nos casos de adesão a ata de registro de preços, os prazos e procedimentos serão os mesmos adotados para as contratações diretas.
§2°. O Termo final, utilizado para a aferição do cumprimento do prazo, será:
I - nos casos de licitação para Registro de Preços, a remessa dos autos à Comissão de Licitação para fins de confecção da respectiva Ata de Registro de Preços;
II - nos demais casos, na data do empenhamento da despesa pela Seção de Programação e Execução Orçamentária;
Art. 4° Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
§ 1°. Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - dia de início: a data em que o procedimento é formal e fundamentadamente encaminhado à unidade destinatária para adoção de providências afetas a sua competência.
II - dia de vencimento: a data de remessa à unidade seguinte, mediante despacho fundamentado indicando a possibilidade de regular prosseguimento do feito.
§ 2°. Os prazos referidos no artigo 3° só se iniciam e vencem em dias em que há expediente na Secretaria do TRE-DF.
§ 3°. Salvo disposição em contrário, os prazos referentes aos processos de contratação e execução contratual não serão suspensos ou interrompidos nos recessos forenses.
Art. 5°. Considerando a necessidade de informações ou de prática de atos de competência de terceiros estranhos ao TRE-DF, a CL e a SELIP estão dispensadas de apresentar justificativas por atrasos ocorridos nestas etapas.
§1°. A SELIP deve comprovar nos autos que, além de buscar medidas alternativas, procurou os fornecedores em, pelo menos, três oportunidades no prazo que lhe foi concedido.
§2°. Para estarem dispensadas de apresentação de justificativas posteriores, as unidades a que alude o caput, por ocasião do encaminhamento do feito à unidade que lhe sucede no fluxo da contratação, devem declarar, se for o caso, que o atraso decorreu de fato atribuível ao proponente ou ao licitante.
Art. 6°. O retorno do procedimento a alguma das unidades em que tramitou anteriormente, para fins de saneamento, assegura à unidade que promoveu o retorno a restituição integral do prazo de que dispunha anteriormente.
Art. 7°. Compete ao gestor do contrato aferir se o prazo total da tramitação excedeu àquele definido no artigo 3° e, salvo nas hipóteses do art. 5°, apenas se houver sido extrapolado, preencher Relatório de Acompanhamento da Contratação, conforme modelo constante do anexo II desta Portaria, encaminhando-o à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO).
§1° Recebido o Relatório a que alude o caput, a SAO analisá-lo-á e, havendo necessidade, apresentará relatório à Diretoria-Geral com sugestão de melhorias.
§2° Caberá a SAO supervisionar e auxiliar as atividades dos gestores no que toca ao cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8°. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem competirá, também, promover a alteração dos prazos previstos nesta Portaria por meio de Ordem de Serviço.
Art. 9°. No caso de criação, por meio de lei, de novas modalidades licitatórias, o prazo limite para contratação será, enquanto não houver parâmetros regulamentares, igual ao da concorrência.
Art. 10. O preenchimento do Relatório de Acompanhamento da Contratação, bem como a mensuração do indicador de celeridade das contratações serão exigidos nos processos abertos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço 06/2016 e a Portaria - GP n° 30, de 21 de março de 2016, e seus anexos.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF n. 47, de 29.11.2019, p. 1-6.