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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 155, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.

Regulamenta a redistribuição facultativa de cargos por interesse recíproco entre o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF e outros órgãos do Poder Judiciário da União – PJU.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o disposto no artigo 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Resolução 146, de 6 de março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na Resolução 23.563, de 12 de abril de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e tendo em vista o que consta dos autos dos procedimentos administrativos SEI nº 0007558-13.2016.6.07.8100 e 0002126-42.2018.6.07.8100, RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a redistribuição facultativa de cargos entre o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF e outros órgãos do Poder Judiciário da União – PJU. 

Art. 2º A redistribuição por interesse recíproco é ato discricionário da Administração, e sua realização deverá observar a conveniência e oportunidade do TRE-DF, bem como o interesse dos demais órgãos nela envolvidos, e se fará para ajuste de lotação e da força de trabalho. 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 3º São hipóteses que autorizam a redistribuição por interesse recíproco, entre o TRE-DF e outros órgãos do PJU, as que envolvam cargo de servidor:

I – do PJU cedido para o TRE-DF para exercer cargo em comissão ou função comissionada, ou cedido do TRE-DF para exercer cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão do PJU;

II – do PJU removido para o TRE-DF por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou removido do TRE-DF nesses mesmos casos;

III – do PJU em exercício no TRE-DF, em razão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma do § 2º do artigo 84 da Lei 8.112, de 1990, ou do TRE-DF em outros órgãos do PJU, nas mesmas hipóteses deste inciso; e

IV – removido por permuta, do TRE-DF para outro órgão da JE ou do PJU, ou vice-versa, desde que se trate de cargos providos.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, entre órgão da Justiça Eleitoral, decorridos 5 (cinco) anos da remoção ou da licença, e havendo manifestação expressa do servidor no sentido de ser redistribuído para o tribunal de exercício, consubstanciará caso de redistribuição obrigatória, na qual este TRE-DF em caso de ser beneficiado pelo recebimento do cargo ocupado, deverá enviar um cargo vago ou ocupado ao órgão de origem, observando-se obrigatoriamente os normativos e orientações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 4º Quanto à situação funcional do servidor no TRE-DF, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP verificar se ele:

I – possui o mínimo de 36 (trinta e seis) meses de exercício no cargo a ser redistribuído;

II – responde a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou se encontra cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

Parágrafo único. Não poderá ser redistribuído o cargo do servidor que incidir nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo. 

Art. 5º Nas hipóteses do artigo anterior, é ônus do servidor interessado:

I – de outro órgão do PJU, em exercício no TRE-DF, trazer a documentação expedida por seu órgão de origem;

II – do TRE-DF, em exercício em outro órgão do PJU, solicitar a documentação no órgão de destino. 

Art. 6º Instruído o feito, a Presidência deliberará acerca da conveniência e oportunidade de realizar a redistribuição de cargos por interesse recíproco.

Parágrafo único. Para o fim de balizar a decisão deverão ser informados, dentre outros, a qualificação profissional e as parcelas que compõem as remunerações dos servidores cujos cargos se pretende redistribuir. 

Seção  II

Da Redistribuição a Pedido do Servidor 

Art. 7º A redistribuição por interesse recíproco entre o TRE-DF e outro órgão do PJU poderá se iniciar de ofício ou a pedido do servidor, mas se fará com estrita observância do interesse público e da Administração.

Parágrafo único. Somente se admitirá o pedido de redistribuição quando este for feito por servidor do quadro permanente do TRE-DF ou que esteja em efetivo exercício no TRE-DF, e apenas quando se tratar de proposta que vise o deslocamento de cargos providos. 

Seção  III

Da Redistribuição de Cargo Vago do TRE-DF 

Art. 8º Quando se tratar de redistribuição por interesse recíproco que envolva cargo vago deste Regional, será observado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos vagos no TRE-DF de forma que a cada 4 (quatro) cargos vagos, será redistribuído o quinto.

Parágrafo único. Para fim do cômputo do percentual disposto no caput, serão considerados os cargos vagos de Analista Judiciário ou de Técnico Judiciário, independentemente da especialidade, sendo passível de redistribuição o quinto cargo vago da respectiva categoria. 

Art. 9º A redistribuição por interesse recíproco envolvendo cargo vago do TRE-DF e cargo provido de outro órgão do PJU se fará mediante avaliação curricular dos servidores interessados.

§ 1º A avaliação curricular dos servidores interessados na redistribuição de cargo vago será feita com os seguintes critérios e pontuações:

I – tempo de exercício do servidor no TRE-DF: até 7 (sete) pontos; e

II – ações de treinamento e capacitação: até 3 (três) pontos.

§ 2º É ônus do servidor interessado apresentar a documentação comprobatória.

§ 3º A avaliação curricular, como requisito para a redistribuição por interesse recíproco, será obrigatória ainda que exista somente 1 (um) servidor interessado. 

Art. 10. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED publicará, no Boletim Interno – BI, edital destinado à inscrição dos servidores interessados na redistribuição.

§ 1º O servidor interessado deverá se inscrever em até 10 (dez) dias úteis da publicação do edital, mediante formulário a ser disponibilizado pela COED no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º O extrato do edital será destacado, ainda, no campo de notícias disponível na intranet do TRE-DF. 

Art. 11. Encerrado o prazo de inscrição, a COED procederá à apuração das notas, na forma do disposto no artigo anterior e no Anexo, com posterior submissão à SGP, para publicação no BI e na intranet.

Parágrafo único.  Havendo empate, serão considerados os seguintes critérios sucessivos:

I – o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no TRE-DF;

II – o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na JE;

III – o servidor cujo cargo ainda não tenha sido redistribuído, ou cujo cargo tenha sido redistribuído há mais tempo; e

IV – a data da posse no cargo a ser redistribuído, com prevalência da mais antiga. 

Art. 12. O servidor inscrito poderá apresentar impugnação da nota que lhe foi atribuída, em até 2 (dois) dias úteis contados da publicação.

§ 1º A impugnação será analisada pela SGP, que poderá acolhê-la, no todo ou em parte, ou então rejeitá-la.

§ 2º Da decisão da SGP caberá recurso, em 1 (um) dia útil, o qual será julgado pelo Diretor-Geral. 

Art. 13. Inexistindo impugnação das notas, ou após decisão final acerca das impugnações apresentadas, os autos serão encaminhados ao Presidente, para homologação e publicação do resultado final. 

Art. 14. Ultimado o prazo do edital e inexistindo servidor(es) interessado(s), a SGP retornará o feito à Presidência, para que seja deliberado sobre a forma de provimento do cargo vago.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese descrita no caput, haverá o reinício da contagem para fim de apuração do quinto cargo vago. 

Seção IV

Das Disposições Finais 

Art. 15. Para o cômputo do percentual previsto no caput do art. 8º, considerar-se-á os cargos que vagarem a partir da publicação desta Portaria. 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. 

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Presidência nº 93/2017 TRE-DF/PR/DG/GDG

Desembargadora  CARMELITA BRASIL

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 

ANEXO

MODELO DO CURRÍCULO 

I – DADOS PESSOAIS

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO EFETIVO (ÁREA / ESPECIALIDADE):

CLASSE E PADRÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

E-MAIL:

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

II – TEMPO DE EXERCÍCIO NO TRE-DF

Período

Pontos

De 1 (um) ano até 3 (três) anos

1,0

De 3 (três) anos e 1 (um) dia até 5 (cinco) anos

2,0

De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 7 (sete) anos

3,0

De 7 (sete) anos e 1 (um) dia até 9 (nove) anos

5,0

Acima de 9 (nove) anos e 1 (um) dia

7,0

 

III – FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Atividade

Pontos

Certificado de conclusão de curso de capacitação, nos últimos 5 (cinco) anos, com carga horária mínima de 8 (oito) horas

0,25 por curso, limitado a 0,75 pontos

Certificado de participação em palestras, congressos ou seminários, nos últimos 5 (cinco) anos, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas

0,25 por curso, limitado a 1,0 ponto

Certificado de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

* não acumulável

Especialização: 0,75 ponto

Mestrado: 1,00 pontos

Doutorado: 1,25 pontos

     

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF,  n. 32, de 16.8.2019, p. 2-7.