Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 193, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0003801-06.2019.6.07.8100 e em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0047923-51.2014.4.01.3400 - 2ª VARA FEDERAL da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Conceder ao servidor SILVIO ZERBINI BORGES, matrícula 0303, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área de Atividade - Apoio Especializado, Especialidade - Odontologia, Classe "C", Padrão 13, criado pela Lei nº 8.868/94, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fulcro nos arts. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos a partir da publicação, em consonância com o art. 188 da Lei nº 8.112/90.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria do Servidor são compostos das seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 13.317/2016;

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 4% (quatro por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de Mestrado (art. 15, inciso II, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 10% (dez por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 5/5 de FC-04;

Art. 3º Declarar vago o cargo referido no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESª CARMELITA BRASIL

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 198, Seção 2, de 11.10.2019, p. 64-65.