Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 99, DE 30 DE MAIO DE 2019.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI nº 0001528-51.2019.6.07.8004, resolve:
Art. 1º Conceder à servidora VICENTINA TEODORO DE SOUSA, matrícula 0086, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade - Apoio Especializado, Especialidade - Enfermagem, criado pela Lei nº 7.645, de 18/12/1987, Classe "C", Padrão 13, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fulcro nos arts. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos a partir da publicação, em consonância com o art. 188 da Lei nº 8.112/90.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora são compostos das seguintes verbas*:
I - Vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 13.317/2016);
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990), no importe de 14% (quatorze por cento);
III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 4/5 de FC-1;
V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 de CJ-1;
Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora passam a ser compostos pelas seguintes verbas: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2024)
I - Vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 13.317/2016); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2024)
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990), no importe de 10% (dez por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2024)
III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2024)
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 3/5 de FC-1; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2024)
V - Parcela Compensatória, correspondente a 1/5 de FC-01 e 1/5 de CJ-1, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão TCU nº 18178/2021-TCU-2ª Câmara. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2024)
Art. 3º Declarar vago o cargo referido no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 105, Seção 2, de 3.6.2019, p. 97.
* Vide Portaria Presidência n. 229/2024 que altera as rubricas que compõem os proventos de aposentadoria da servidora.