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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 50, DE 3 DE ABRIL DE 2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e o que consta do Procedimento Administrativo nº 0006495-79.2018.6.07.8100, que regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes.

Em atenção ao disposto na Lei 12.694/2012, em seu artigo 3°, que autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente no que se refere ao controle de acesso, com identificação, e à instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios; e

Em atenção ao artigo 1° da Resolução nº. 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que fixou a compulsoriedade da submissão de todos que queiram ter acesso aos ambientes das varas criminais, ao controle de acesso, bem como aos equipamentos eletrônicos de inspeção de segurança (Detectores de metais e esteiras de raio “x” ), resolve:

Art. 1º O controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes dos prédios do TRE-DF é atribuição da Seção de Segurança – SESEG. 

Art. 2º O acesso às dependências do Edifício-Sede do TRE-DF dependerá, obrigatoriamente, de identificação das pessoas, bem como da prévia vistoria pessoal, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens, por meio de esteira de raio “x”.

§ 1º Para autoridades e advogados a identificação será realizada, preferencialmente, mediante apresentação e conferência da carteira profissional.

§ 2º O ingresso de qualquer pessoa, fora do horário de expediente, somente será permitido quando o interessado encaminhar comunicado prévio e formal à SESEG, conforme a localização, com a indicação de nome, do número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF.

§ 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior não é necessária ao ingresso de Magistrados e servidores do TRE-DF.

§ 4º Para o acesso de que trata o § 2º deste artigo, fica estabelecido horário de expediente forense, das 12h00 às 19h00, nos dias úteis. 

Art. 3º Quando o operador do Sistema de Inspeção de Bagagens detectar a presença de artefatos ou substâncias suspeitas, deverá acionar imediatamente o Segurança ou Vigilante do Tribunal. 

Art. 4º É vedado o ingresso nas instalações administradas pelo TRE-DF de:

I – pessoa com a finalidade de comerciar, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres;

II – pessoa ou objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, servidores ou de terceiros; 

Art. 5º O ingresso de portadores de necessidades especiais se dará por acesso privativo e a inspeção pessoal será realizada por meio de detector de metal portátil. 

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do TRE-DF, salvo por:

I – agentes de segurança do TRE-DF que possuam autorização para portarem arma de fogo institucional expedida conforme as prescrições legais, desde que autorizados pela SESEG;

II – policiais quando no estrito exercício de suas atividades, por requisição da Presidência do Tribunal para segurança de magistrado ou das dependências do TRE-DF;

III – transportadores de valores em serviço, previamente autorizados pela SESEG;

IV – colaboradores do TRE-DF, na modalidade de vigilância armada, desde que em serviço.

§ 1º Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.

§ 2º A SESEG deverá manter local seguro e adequado para a guarda e custódia de arma de quem a porte legalmente e pretenda ingressar nas dependências do Tribunal.

§ 3º O acesso à arma de fogo acautelada será exclusivo do seu legítimo portador, que permanecerá com a chave do respectivo escaninho ou cofre, até o momento de retirá-la, ocasião em que deverá estar acompanhado de Segurança do Tribunal. 

Art. 7º O acesso da imprensa com ou sem equipamentos de filmagem, fotografia e captação de som, fica condicionado à autorização prévia da Presidência do TRE-DF, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM. 

Art. 8º  Esta Portaria entra  em vigor na data de sua publicação. 

Desembargadora Carmelita Brasil

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 5.4.2019, p. 4-6.