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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 121, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Estabelece medidas preventivas temporárias para a redução dos riscos de disseminação do novo Coronavírus - COVID-19 em relação às atividades desenvolvidas pelos estagiários vinculados ao Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no PA 0002713-93.2020.6.07.8100,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 11.788/2008, que trata do estágio de estudantes, e na Resolução n.° 7.826/2019 [0692703], que regulamenta o Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta n.° 13, de 28 de abril de 2020 [0682419], a qual suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do TRE-DF por prazo indeterminado,

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n.° 5, de 18 de março de 2020, do Ministério Público do Trabalho, que tem por objetivo a defesa da saúde dos trabalhadores, empregados, aprendizes e estagiários adolescentes neste período de crise,

CONSIDERANDO os possíveis prejuízos financeiros e à formação do estagiário em caso de suspensão do Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do distanciamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo Coronavírus,

CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos é medida necessária para garantir a segurança jurídica dos contratos,

RESOLVE:

Art. 1° As atividades dos estagiários vinculados ao Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal serão realizadas, preferencialmente, em regime de teletrabalho, nos termos desta Portaria.

§ 1° Quando o estagiário dispor de meios próprios para atuar em regime de trabalho remoto e a atividade desenvolvida na unidade de sua lotação for adaptável ao modelo, o supervisor do estágio deverá encaminhar as atividades, orientando o aprendiz.

§ 2° Será permitida, excepcionalmente, a realização de atividade presencial ao estagiário maior de 18 anos de idade, desde que estritamente necessária e mediante supervisão, assegurando a observância das medidas de distanciamento estabelecidas pelas autoridades sanitárias e o uso obrigatório de máscara de proteção facial.

§ 3° As atividades realizadas pelos estagiários serão as mesmas previstas no Termo de Compromisso de Estágio, observada a jornada prevista em contrato.

Art. 2° O supervisor do estágio, ao verificar a ausência dos requisitos do art. 1°, comunicará o fato à SECAP/COED, que concederá recesso ao estagiário, independentemente do período das férias escolares, sem prejuízo do pagamento da bolsa a que faz jus.

§ 1° É permitida a antecipação de recesso, mesmo que o estagiário não tenha completado o período aquisitivo correspondente.

§ 2° Na hipótese de o estagiário não dispor de saldo de recesso suficiente, considera-se como saldo negativo até que acumule dias para liquidá-lo; se o Termo de Compromisso de Estágio for rescindido, os dias não liquidados serão descontados da bolsa- auxílio.

§ 2º Na hipótese de o estagiário não dispor de saldo de recesso suficiente, considera-se como saldo negativo até que acumule dias para liquidá-lo. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 217/2020)

Art. 3° Na hipótese de término da vigência contratual, o saldo de recesso do estagiário deverá ser obrigatoriamente marcado pelo supervisor.

Art. 4° O estagiário poderá ser remanejado temporariamente para unidade diversa de sua lotação inicial visando desempenhar atividade compatível com o regime de teletrabalho, desde que observada a adequada estrutura de tecnologia da informação e de supervisão na unidade de destino.

Art. 5° O supervisor do estágio deverá registrar na folha de frequência do estagiário, obrigatoriamente, a ocorrência de teletrabalho, de trabalho presencial ou de concessão de recesso.

Parágrafo único. Somente será devido o pagamento de auxílio-transporte ao estagiário nos dias em que for registrada a ocorrência de trabalho presencial.

Art. 6° Fica suspensa a contratação de novos estagiários, por prazo indeterminado.(Revogado pela Portaria Presidência n. 57/2021)

Parágrafo único. As contratações que se encontram em fase de convocação perante o agente de integração serão sobrestadas, bem como as solicitações de novos estagiários que ainda não foram encaminhadas ao agente de integração. (Revogado pela Portaria Presidência n. 57/2021)

Art. 7° As medidas disciplinadas na presente Portaria possuem caráter excepcional, e aplicam-se enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador Eleitoral Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 20, de 5.6.2020, p. 1-2.