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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 141, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução 23.545/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 192, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria GP nº 216, de 22 de setembro de 2011, deste e. TRE-DF,

CONSIDERANDO o proposto no PA SEI nº 0002529-40.2020.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Unidade de Educação Corporativa: unidade pertencente à estrutura organizacional do TRE-DF que possua atribuições definidas em regulamento relacionadas à formação, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de competências de servidores e/ou magistrados.

II – Evento de Capacitação: qualquer ação de educação corporativa promovida na modalidade presencial ou a distância, que contribua para o desenvolvimento de competências profissionais de servidores e/ou magistrados.

III – Treinamento em Serviço: evento de capacitação relativo às atribuições regulamentares da unidade e às rotinas de trabalho, destinado exclusivamente aos servidores da mesma unidade de lotação do instrutor.

IV – Unidade: unidade judiciária ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TRE-DF, passível de localização de servidores, cujas atribuições são definidas em regulamento.

Art. 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso será concedida, na forma prevista nesta Portaria, ao servidor ativo, ao magistrado ou ao membro do Ministério Público, previamente habilitado, que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em cursos de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento e de atualização organizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, realizados sob a metodologia presencial ou a distância, desenvolvendo atividades como:

a) facilitador, responsável por ministrar aulas, palestras ou conferências e realizar a mediação da aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino, na modalidade presencial ou a distância;

b) tutor de conteúdo, responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem e esclarecer as dúvidas dos participantes em relação ao conteúdo, na modalidade a distância;

c) conteudista, responsável por elaborar o material didático-pedagógico, nas modalidades presencial ou a distância;

d) coordenador, responsável por realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, nas modalidades presencial ou a distância;

e) tutor técnico, responsável pela disponibilização técnica do conteúdo na plataforma do curso, viabilização do acesso aos participantes, acompanhamento e solução de problemas técnicos, na modalidade a distância.

II - participar de banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias ou elaboração de questões de provas, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III - participar da preparação e da realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;

IV - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Não será devido o pagamento da gratificação quando as atividades elencadas nos incisos estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do servidor.

§ 2º Os servidores somente poderão desenvolver atividade de curso ou concurso nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou a experiência profissional compatíveis.

§ 3º A participação do servidor nas atividades previstas nos incisos II a IV dar-se-á por ato da Presidência do TRE-DF.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Portaria, a atuação dos instrutores deverá contemplar as premissas, os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O instrutor cederá os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado à Justiça Eleitoral, expressamente, mediante termo de cessão (Anexo I) em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais.

Art. 5º A Unidade de Educação Corporativa escolherá os instrutores para atuarem nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e a distância, mediante seleção ampla ou designação de servidor já cadastrado no banco de instrutores.

Parágrafo único. O instrutor será submetido a avaliação de desempenho, após realização da ação educacional, cujo resultado será observado na seleção das futuras instrutorias.

Art. 6º Podem inscrever-se como instrutor interno o servidor do TRE-DF, inclusive o cedido, aquele em exercício provisório no Tribunal e o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ou qualquer servidor público previamente habilitado a ministrar cursos e/ou palestras no âmbito da Administração Pública.

§ 1º O servidor interessado em atuar como instrutor interno deverá inscrever-se por meio de formulário próprio e encaminhá-lo, com a documentação comprobatória, à Unidade de Educação Corporativa.

§ 2º Havendo mais de um instrutor cadastrado no banco com conhecimento sobre o mesmo tema, a administração deverá priorizar a alternância entre os cadastrados.

Art. 7º Compete à Unidade de Educação Corporativa analisar os dados cadastrados, a fim de selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de evento de capacitação, levando em consideração:

I – análise curricular;

II – existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada;

III – domínio do conteúdo a ser ministrado;

IV – experiência profissional;

V – desempenho anterior em eventos de capacitação, promovidos ou não pelo Tribunal;

VI – outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade do evento de capacitação.

§ 1º A indicação de instrutores internos dar-se-á por iniciativa e a critério das unidades de educação corporativa do Tribunal, desde que haja demanda pelo assunto do evento de capacitação a ser ministrado, público que justifique a formação de turma e interesse da Administração.

§ 2º O servidor selecionado deverá, quando necessário, apresentar uma prévia da aula para representantes da Unidade de Educação Corporativa e de representante da unidade que demandou o treinamento e/ou que tenha relação com o tema do evento de capacitação.

§ 3º Fica resguardado à Unidade de Educação Corporativa o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório, se ele não estiver de acordo com os princípios e valores do Tribunal, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.

§ 4º O Diretor-Geral poderá convidar servidor, ainda que não cadastrado como instrutor, para ministrar evento, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.

§ 5º Na escolha e convocação de instrutores para os eventos, a Unidade de Educação Corporativa cuidará de contemplar, sempre que possível, a todos, mediante organização de escalas de atuação.

Art. 8º No desenvolvimento dos eventos de capacitação caberá ao servidor que atuar como:

I – facilitador: apresentar programa do evento de capacitação, especificando conteúdo programático, objetivo, total de horas-aula, número máximo de participantes sugerido e metodologia de ensino; elaborar material didático-pedagógico, se necessário; informar quais recursos instrucionais serão utilizados; ministrar aulas; e preparar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

II – conteudista: apresentar programa do evento de capacitação, indicando forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do evento no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente; e elaborar testes e avaliações;

III – coordenador: analisar programas de eventos de capacitação apresentados, avaliando os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula e o número máximo de participantes indicados, promovendo as modificações que julgar necessárias; apresentar os critérios de avaliação a serem utilizados; orientar instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos de ensino-aprendizagem; e manter contato com os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de capacitação;

IV – tutor de conteúdo: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem, promovendo interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e avaliações; e apresentar relatório de participação do evento;

V- tutor técnico: disponibilizar, por meio de ferramenta de tecnologia da informação, o conteúdo na plataforma do curso, viabilizar o acesso aos usuários, acompanhar o desenvolvimento do curso e solucionar eventuais problemas técnicos.

§ 1º Deverá o servidor providenciar, junto à chefia imediata, quando for o caso, a informação, por escrito, de que haverá compensação das horas de treinamento desenvolvidas durante o horário de expediente.

§ 2º O servidor deverá encaminhar à Unidade de Educação Corporativa, nos casos dos incisos I e II, o material didático e, se for o caso, a avaliação de aprendizagem, preferencialmente por meio magnético, com antecedência de 1 (uma) semana às aulas.

§ 3º A proposta do programa do evento de capacitação de que trata os incisos I e II deverá ser elaborada sob orientação da Unidade de Educação Corporativa para melhor adequação do treinamento às necessidades específicas do Tribunal.

§ 4º Após a realização de cada evento de capacitação, haverá avaliação de reação dos participantes, por meio de instrumentos próprios fornecidos pela Unidade de Educação Corporativa, sendo o resultado arquivado na ficha cadastral do instrutor.

§ 5º O servidor/instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em 2 (duas) atuações sucessivas ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria até que comprove a participação em evento de atualização destinado a suprir sua deficiência ou apresentar avaliação positiva como instrutor externo em outro órgão ou entidade, desde que observados os critérios utilizados pelo TRE-DF.

Art. 9º Cabe à Unidade de Educação Corporativa:

I – cadastrar e selecionar os servidores que atuarão como instrutores internos e atualizar as informações a eles referentes;

II – participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os programas de capacitação, com o objetivo de adequá-las às necessidades do tribunal;

III – organizar as turmas, segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;

IV – prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos recursos instrucionais e ao material didático;

V – elaborar relação de frequência e expedir certificado para os participantes;

VI – elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do evento; e,

VII – atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar a informação à unidade competente para fins de pagamento.

Art. 10. O servidor que estiver usufruindo de licença ou afastamento previsto nos arts. 81, incisos I a VII, 94, 95, 96-A, 97, 102, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990, não poderá exercer a atividade de instrutoria interna.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará aos casos em que o servidor estiver:

I - em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública;

II - afastado para exercício de cargo comissionado em outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 11. A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida em caso de realização de ações de capacitação consideradas treinamento em serviço.

Art. 12. As atividades de curso ou concurso desenvolvidas deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do instrutor.

Parágrafo único. Caso as atividades ocorram dentro do horário de expediente e não tenha disponibilidade em banco de horas, o instrutor deverá proceder à devida compensação, no prazo de até um ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

Art. 13. Para fins de pagamento da gratificação, de que trata esta Portaria, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do instrutor;

II - o limite máximo mensal será de 40 horas, para atividades previstas no inciso I do art. 3º;

III - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, por beneficiário, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Presidente deste Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais;

IV - o valor da gratificação corresponderá aos percentuais constantes da tabela de remuneração definida pelo Tribunal Superior Eleitoral, calculado com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, apurado no mês de realização da atividade.

§ 1º A gratificação paga ao facilitador compreende a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de horas adicionais.

§ 2º Para efeito de pagamento da gratificação ao tutor de conteúdo e ao conteudista, considerar-se-á como horas trabalhadas a quantidade total de horas previstas para o evento de capacitação.

§ 3º Para efeito de pagamento da gratificação ao tutor técnico, considerar-se-ão como horas trabalhadas a quantidade de 20% (vinte por cento) do total de horas previstas para o curso.

§ 4º A gratificação de que trata esta Portaria não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 5º Os serviços previstos nos incisos II a IV do art. 3º serão gratificados mediante atesto de relatório mensal de atividades pela autoridade que designou o servidor, observados os limites de horas de trabalho.

§ 6º O pagamento da gratificação de que trata esta Portaria será efetuado em folha de pagamento aos servidores efetivos do quadro do Tribunal, aos cedidos, aos em exercício provisório em cada tribunal e aos ocupantes de cargo em comissão nos tribunais eleitorais sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 7º O pagamento da gratificação aos servidores de órgão distinto do contratante será efetuado, prioritariamente, por meio de folha de pagamento do órgão de origem, sendo o crédito orçamentário descentralizado pelo órgão beneficiário.

Art. 14. Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos servidores da Justiça Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.

§ 1º As horas de incentivo corresponderão a duas horas para cada hora de atividade de curso ou concurso.

§ 2º No caso previsto no caput, quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será dispensada a compensação de horas prevista no parágrafo único do art. 12.

Art. 15. O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo será enquadrado na situação de voluntário e deverá assinar termo específico (Anexo II).

Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horas para o voluntário, desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à cargo deste Tribunal.

Art. 17. O instrutor interno que faltar ao evento ou dele desistir após sua autorização ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria pelo prazo de um ano, salvo em caso de justificativa aceita pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela direção da Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 18. Revogam-se a Portaria GP n.º 216 – TRE-DF, de 22 de setembro de 2011, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

ANEXO I

TERMO DE CESSÃO

Declaro, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Portaria vigente acerca da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ser responsável pelo cumprimento da legislação de direitos autorais, realizando as citações de trabalhos de outros autores com as devidas referências bibliográficas.

Declaro, ainda, ter cedido, gratuitamente, o material didático-pedagógico, referente a evento de educação corporativa ___________________________

para a Justiça Eleitoral, sendo a transferência integral irretratável e irrevogável dos direitos autorais relativos à citada obra.

_________________________

Instrutor(a)

ANEXO II

Declaro, para os devidos fins, que atuarei como facilitador, tutor ou conteudista voluntário no período de __________ a _________, no horário das _____h às _____h, no evento de educação corporativa _______________

e que opto pelo não recebimento da gratificação prevista no inciso IV do art. 13 ou das horas de incentivo previstas no art. 14 da Portaria vigente.

_________________________

Instrutor(a) Voluntário(a)

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 22, de 19.6.2020, p. 4-11.