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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 179, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar a concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 68 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e conforme deliberações contidas no PA SEI 0001969-98.2020.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidor do Tribunal obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito de aplicação deste instrumento consideram-se:

I - atividade insalubre: aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos;

II - atividade perigosa: aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implica contato permanente com inflamável, explosivo ou eletricidade, em condição de risco acentuado;

III - habitualidade: a relação direta, contínua e permanente do servidor, inerente às atividades que desempenha, com os fatores que ensejam o direito à percepção do adicional de insalubridade.

Parágrafo único. Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Art. 3º O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O ingresso ou a permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco não geram direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§ 2º O adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa será concedido a partir da lotação do servidor em local insalubre ou de sua designação para executar atividade perigosa, desde que a insalubridade e a periculosidade sejam atestadas mediante perícia, nos termos do art. 4º.

§ 3º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.

§ 4º O servidor designado para cargos em comissão ou exercício de função comissionada lotado em local insalubre e/ou perigoso faz jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, desde que respaldado em laudo técnico individual, elaborado nos termos do art. 4º, que comprove especificamente sua exposição a agentes nocivos ou com risco à vida ou à saúde.

Art. 4º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma de regulamentação aprovada pelo ente público competente, serão feitas por meio de laudo pericial, sob a responsabilidade de ocupante de cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho, ou mediante contratação de empresa especializada, devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

§ 1º O laudo pericial referido no caput deste artigo deve indicar:

I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao ser humano, especificando:

a) o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) o tempo de exposição do servidor ao agente agressivo;

IV - a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, com os valores aplicáveis ao local ou atividade periciados;

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos.

§ 2º O laudo para concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.

§ 3º O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais.

§ 5º Ao Diretor-Geral compete, de oficio ou mediante requerimento de servidor, determinar a realização de perícia para identificar atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Art. 5º O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local insalubre ou do desempenho da atividade perigosa.

Parágrafo único. Para fins de percepção do adicional, consideram-se como de efetivo exercício:

I - as ausências ao serviço em virtude de:

a) doação de sangue;

b) alistamento eleitoral;

c) casamento;

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;

II - os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) participação em programa de treinamento regularmente;

c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

d) licença à adotante, licença à gestante e licença-paternidade;

e) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses;

f) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

g) licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 60 dias.

Art. 6º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 7º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, em casos de periculosidade e de atividades com raios X ou substâncias radioativas.

§ 1º Os percentuais incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que este exerça cargo em comissão ou função comissionada.

§ 2º Em caso de servidor cedido ao Tribunal, os percentuais incidem sobre o vencimento do cargo ocupado no ente público cedente, ainda que, no Tribunal, o servidor exerça cargo em comissão ou função comissionada, observando-se como limite, para efeito
dessa incidência, o valor correspondente ao vencimento básico da classe C, padrão 13, do cargo de Analista Judiciário.

§ 3º Em caso de ocupante de cargo em comissão, sem possuir vínculo efetivo com a administração pública, os percentuais incidem sobre o vencimento básico da classe C, padrão 13, do cargo de Analista Judiciário.

Art. 8º Será alterado ou suspenso, como couber, o pagamento do adicional quando:

I - houver redução ou eliminação, comprovada por perícia, da insalubridade ou dos riscos;

II - for adotada proteção eficaz, atestada mediante perícia, contra os efeitos da insalubridade;

III - cessar o exercício em local insalubre ou o desempenho da atividade perigosa.

Art. 9º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º O controle mencionado no caput deste artigo incumbe ao titular da unidade em que se desenvolve a atividade insalubre ou perigosa.

§ 2º Serão adotadas medidas para redução ou eliminação da insalubridade e dos riscos, como também para proteção contra seus efeitos, promovendo-se, nessas hipóteses, nova perícia.

Art. 10 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias tóxicas ou radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses, custeados pelo Tribunal.

Art. 11. As unidades em que se desenvolvam atividades insalubres ou perigosas devem afixar em suas dependências avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais ou substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Art. 12. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se incorporam à remuneração ou proventos de aposentadoria, nem podem ser computados ou acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 32, de 28.8.2020, p. 3-6.