Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
Alterar a redação dos artigos 14, 15 e parágrafo único do artigo 16, da Portaria Presidência nº 95/2017, de 23/06/2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF, bem como os procedimentos para a habilitação, a suspensão, a exclusão e a imposição de penalidades aos consignatários, além de fazer inserir Anexo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude de suas atribuições legais; no previsto no art. 17, inciso VIII, letra a, do Regimento Interno do TRE-DF; do disposto no art. 45 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei 13.172, de 21 de outubro de 2015; do contido no Decreto 8.960, de 11 março de 2016; bem como do deliberado no PA SEI 0002814-38.2017.6.07.8100;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 14, 15 e parágrafo único do artigo 16, da Portaria Presidência nº 95/2017, para a seguinte redação:
Art. 14. Após a análise inicial da SEPAG, caberá à Coordenadoria de Material e Contratações – COMAC proceder à análise dos requisitos de qualificação jurídica e de regularidade, bem como confeccionar a minuta do respectivo instrumento de formalização do ajuste.
Art. 15. Ultimada a confecção do instrumento, este será submetido à análise e aprovação de assessoria jurídica, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo se utilizada a minuta anexa a esta portaria.
Art. 16. (...)
Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o instrumento será subscrito pelo Diretor-Geral e pelo representante(s) legal do consignatário facultativo, cuja duração será de até 60 (sessenta) meses, prorrogáveis mediante assinatura de termo aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do convênio e a conveniência e oportunidade da medida.
Art. 2º Incluir o Anexo I, com a redação abaixo disposta, à Portaria Presidência nº 95/2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente
ANEXO I
Convênio nº xx
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, E O (CONVENIADA), OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Diretor-Geral, (NOME), no uso de suas atribuições, e, de outro lado, o (NOME DA CONVENIADA), inscrito no CNPJ sob o nº. XXX, situado no (ENDEREÇO DA CONVENIADA), doravante denominado CONVENIADA, neste ato representado pelo Sr. (REPRESENTANTE DA CONVENIADA), portador da Cédula de Identidade nº XXX - SSP-XXX, e do CPF nº XXX, com base nas disposições da Portaria GP-TRE/DF nº 95/2017 e outras que vierem, e da Lei 8.666/93, em especial o art. 116, celebrar o presente CONVÊNIO, de acordo com o que consta do Processo Administrativo SEI nº. XXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento aos servidores aposentados e/ou pensionistas tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a CONVENENTE, regido pela Lei 8.112/1990.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
2.1. São obrigações da CONVENIADA:
2.1.1. Preencher o cadastro, a autorização de débito e outros documentos necessários em formulários próprios;
2.1.2. Colher as assinaturas dos beneficiários em todos os documentos necessários para formalização dos benefícios;
2.1.3. Providenciar, junto ao beneficiário, cópia dos documentos pessoais necessários à instrução do processo de associação ou benefício;
2.1.4. Fornecer ao CONVENENTE, por intermédio da Seção de Pagamento, até o primeiro dia útil de cada mês, em meio magnético/eletrônico, os dados relativos aos descontos, devendo conter a identificação da instituição, do servidor, incluindo o CPF, identificação e valor do encargo a ser descontado em folha;
2.1.5. O encaminhamento fora do prazo previsto anteriormente implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência;
2.1.6. Proceder às inclusões e exclusões das situações de desconto em folha, de acordo com as informações e solicitações do CONVENENTE, observando os prazos mínimos estabelecidos neste instrumento;
2.1.7. Indicar formal e expressamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Convênio, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a atuar junto ao Tribunal em nome da CONVENIADA (empregados, prepostos, representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias), bem como comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, em igual prazo a contar da ocorrência do fato, sob pena de impedimento de realização de novas consignações;
2.1.8. Comunicar imediatamente a realização de refinanciamento ou de repactuação, bem como outra alteração relevante nos contratos firmados com servidores ativos, inativos ou pensionistas do TRE-DF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
3.1. São obrigações do CONVENENTE:
3.1.1. Comunicar à CONVENIADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem ao próximo vencimento, os casos de exclusão de desconto em folha do servidor, tais como demissão ou outras situações que, temporariamente, impossibilitem o desconto, como o excesso de débito, licença para tratamento de saúde, afastamento que impliquem em redução de remuneração e outros da mesma natureza. Tão logo se normalize a situação do servidor, o CONVENENTE se compromete a comunicar tal fato imediatamente à CONVENIADA, para efeito da inclusão do contrato novamente para desconto em folha;
3.1.2. Averbar o desconto em folha de pagamento dos valores solicitados, observados os procedimentos e limites previstos na Portaria 95/2017 do TRE-DF.
3.1.3. Recolher à CONVENIADA, até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, o total das prestações debitadas aos seus servidores beneficiários.
3.1.4. Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão e ao correto cumprimento do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DO SERVIDOR
4.1. Ocorrendo exoneração, declaração de vacância do cargo, demissão ou, ainda, movimentação para órgão que não mantenha convênio com a CONVENIADA, o CONVENENTE comunicar-lhe-á para que delibere sobre as condições de subsistência dos eventuais débitos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1. Toda correspondência trocada entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, no que se refere à interpretação do presente convênio, fará parte integrante deste instrumento, e qualquer alteração deverá ser efetuada mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente Convênio poderá ser rescindido:
6.1.1. Por interesse do CONVENENTE;
6.1.2. Por interesse da CONVENIADA, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas do CONVENENTE, que será apreciada pela autoridade competente.
6.2. A não observância total ou parcial deste Convênio, por quaisquer das partes, ensejará a sua denúncia pela parte prejudicada, com sua rescisão, mediante prévia comunicação escrita à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à parte denunciada o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
6.3. Ocorrendo o fim da vigência do presente Convênio ou a sua rescisão por iniciativa de quaisquer das partes, serão imediatamente suspensas as consignações autorizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA
7.1. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I – a pedido do consignado ou do consignatário, por escrito;
II – por força de lei;
III – por ordem judicial;
IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:
a) vício insanável no processo de admissão do consignatário facultativo;
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e
c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.
7.1.1. O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso a anterior já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.
7.1.2. O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do consignado e do consignatário.
7.2. O pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto em folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. A exclusão do desconto será efetuada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que informará à CONVENIADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. A CONVENIADA que agir em prejuízo do servidor ativo, aposentado ou pensionista, transgredir as normas estabelecidas neste Convênio ou na Portaria nº 95/2017 deste Tribunal poderá sofrer as seguintes sanções:
8.1.1. Advertência por escrito;
8.1.2. Proibição, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos servidores do TRE-DF;
8.1.3. Suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e
8.1.4. Rescisão do Convênio celebrado.
8.2. Será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à CONVENIADA previamente à aplicação de penalidades, devendo ser notificada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS
9.1. Pelo processamento das consignações facultativas, a CONVENIADA pagará ao CONVENENTE, o valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor consignado, nos termos da Portaria-PR/DG/GDG nº 4/2018. Em caso de alteração dos valores constantes da referida Portaria, o custo previsto nesta cláusula será automaticamente alterado, mediante comunicação à CONVENIADA e simples apostilamento nos autos.
9.1.1. Não serão cobrados custos operacionais de processamento quando o consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou de instituidor de pensão alimentícia voluntária.
9.1.2. O valor cobrado a título de despesa operacional será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.
9.1.3. O recolhimento a que se refere o subitem anterior será deduzido dos valores repassados ao consignatário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses a contar da última assinatura no SEI - Sistema Eletrônico de Informações (ou, conforme o caso, a partir do primeiro dia útil posterior ao fim da vigência do Convênio preexistente), podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do presente convênio e a conveniência e oportunidade administrativas.
CLÁUSULA ONZE – DA PUBLICAÇÃO
11.1. Este convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União pelo TRE-DF, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, às expensas da CONVENIADA, que arcará com os custos da publicação do extrato deste Convênio e de seus aditivos no Diário Oficial da União, mediante o pagamento da Guia de Recolhimento da União a ser encaminhado pelo TRE-DF. O desconto em folha somente será autorizado, em qualquer dos casos, após a quitação da referida GRU.
11.2. Em se tratando de aditamento, a não apresentação do comprovante de pagamento implicará na suspensão dos descontos em folha.
CLÁUSULA DOZE – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do TRE/DF.
CLÁUSULA TREZE – DO FORO
13.1. Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo, que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Sr.
Diretor-Geral do TRE/DF
Convenente
Sr.
Conveniada
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 2, de 17.1.2020, p. 2-8.