Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 44, DE 5 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta a cessão de uso de espaços do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o contido no Procedimento Administrativo nº 0001094-02.2018.6.07.8100, RESOLVE:

Art. 1º A cessão de uso de espaços deste Tribunal, a título gratuito ou oneroso, para exercício de atividades de apoio, necessárias ao desempenho de atribuições deste Tribunal e de seus servidores, obedecerá à legislação em vigor e ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º  Consideram-se atividades de apoio:

I - posto bancário e caixas eletrônicos;

II - posto dos Correios;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento à saúde;

V - creche; 

VI - sala para uso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Associação de Servidores do TRE-DF; e

VIII - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pela Presidência deste Tribunal.

Art. 3º A cessão, quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, deverá ser sempre onerosa e, havendo condições de competitividade, deverá ser observado o procedimento licitatório previsto em lei, salvo se houver:

I - mais de um interessado, somente um deles atender às necessidades de interesse do Órgão e de seus servidores; e

II - interesse na cessão do espaço a todos os interessados.

Art. 4º A cessão de uso dos espaços deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim do órgão;

II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;

III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do TRE-DF;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - aprovação prévia do TRE-DF, ouvida a Seção de Engenharia, para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;

VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independente de indenização, podendo ser firmada por prazo indeterminado;

VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio, por meio do pagamento da taxa de ocupação;

VIII- a manutenção e limpeza do espaço ou equipamento instalado na área cedida pelo TREDF será de exclusiva responsabilidade da cessionária, salvo em relação a equipamentos que, em razão de seu uso comum ou institucional, sejam de responsabilidade do Tribunal; e 

IX - outras obrigações previstas no Termo de Cessão de Uso.

Art. 5º A cessão de uso do espaço será formalizada mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso, observados os seguintes procedimentos:

I - solicitação do interessado;

II - autorização da Diretoria-Geral para instrução;

III - instrução pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO e suas unidades subordinadas, que deverá conter:

a) avaliação do espaço disponível;

b) verificação do cumprimento dos requisitos desta Portaria;

c) manifestação acerca da dispensa do procedimento licitatório;

d) enquadramento do solicitante em uma das atividades descritas no art. 2º desta Portaria;

e) consulta às certidões de regularidade fiscal, FGTS e trabalhista da interessada;

f) consulta consolidada do TCU a impedimentos de contratar com o poder público;

g) consulta ao CEIS e CNCIA do representante da pretensa cessionária;

f) elaboração de minuta do Termo de Cessão de Uso pela SEDCO, conforme minuta anexa a esta Portaria.

IV - aprovação e assinatura do Termo de Cessão de Uso pela Presidência do Tribunal, observada a conveniência e oportunidade, após a manifestação da Diretoria-Geral;

V -  publicação do extrato do Termo de Cessão de Uso no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Fica dispensada a aprovação da minuta pela Assessoria Jurídica da Presidência - AJUP, salvo se forem incluídas cláusulas diversas ou se sobrevierem dúvidas jurídicas acerca da cessão.

Art. 6º Fica estabelecido que a taxa de ocupação destinada ao atendimento do art. 4º, inciso VII, desta Portaria, será definida por metro quadrado como parâmetro de custo para cobrança em caso de ocupação de áreas deste Tribunal. 

Art. 7º Compõem a taxa de ocupação, de forma proporcional, o valor da tarifa de água/esgoto e energia elétrica, bem como dos contratos de prestação dos serviços de limpeza, vigilância e portaria das áreas comuns do Edifício Sede e Anexo do TREDF.

Art. 8º A definição do valor da taxa de ocupação ocorrerá anualmente, no mês de fevereiro, por ato da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO deste Tribunal, com base em planilha de custos elaborada pela Seção de Administração de Serviços Operacionais. - SEASO. 

Parágrafo único. As cessionárias serão comunicadas dos novos valores das taxas de ocupação por simples notificação expedida pelo fiscal do contrato, ficando dispensada qualquer alteração contratual ou assinatura de Termo de Apostilamento.

Art. 9º A definição do valor a ser recolhido aos cofres públicos considerará a metragem utilizada, bem como os dias de ocupação, pro rata die e o tipo de atividade do cessionário, observada a seguinte tabela de consumo: 

Tabela de Consumo de Acordo com a Atividade do Cessionário

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Valor Médio - 50%

Valor Médio - 80%

Valor Médio - 100%

Associação

Bancos

Salão

OAB

Caixas Eletrônicos

Lanchonete

 

 

Restaurante

 

 

Copiadoras

Art. 10 O valor do período vencido deverá ser recolhido pelo interessado aos cofres públicos, em periodicidade acordada pelas partes (mensal, trimestral, semestral ou anualmente), por meio de GRU, com vencimento no dia 10 subsequente ao período a que se refere, devendo o comprovante correspondente ser encaminhado ao fiscal do ajuste até o dia 15, observando-se as seguintes informações (modelo anexo II):

I - Unidade Gestora (UG) – 070025

II - Gestão – 00001 – Tesouro Nacional

III - Nome da Unidade – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

IV -  Código de recolhimento – 18811-5

V -  Número de referência – número do contrato

VI -  Competência – mês/ano (mês=último mês apurado do período)

VII -  Vencimento: 10/mês/ano

VIII -  Valor Principal – valor constante do contrato

Parágrafo único. A periodicidade de cobrança deverá ser obrigatoriamente anual, caso o valor mensal da taxa de ocupação seja menor que R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

Art. 11 Fica revogada a Portaria Presidência nº 14/2019.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

ANEXO I

Termo de Cessão de Uso

(minuta padrão)

TERMO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E A (CESSIONÁRIA).

A UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 02, Lote 06, Brasília-DF, CEP: 70.094-901, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado por seu (sua) Presidente, Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) (NOME DA AUTORIDADE DO TRE-DF), no uso de suas atribuições, e, de outro lado, a (NOME DA CESSIONÁRIA), localizada (ENDEREÇO CESSIONÁRIA), CEP: XXXXX, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada pelo (CARGO DO REPRESENTANTE DA CESSIONÁRIA), o Sr. (NOME DO REPRESENTANTE DA CESSIONÁRIA), portador da Cédula de Identidade nº. XXXX SSP/XXX e do CPF nº. XXXXXX, resolvem celebrar o presente Termo de Cessão de Uso, com base na Lei nº. 8.666/93 c/c a Lei nº. 9.636/98, Decreto nº 3.725/2001 e Portaria Presidência nº xxx/2020 (PA SEI nº. XXXXX), mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O CEDENTE autoriza a CESSIONÁRIA, em caráter precário e a título oneroso, o exercício do direito de uso de áreas, no (LOCAL DO ESPAÇO QUE SERÁ CEDIDO), para instalação (O QUE IRÁ FUNCIONAR. EX. BANCO), conforme tabela abaixo:

Área de Ocupação

Referência

Valor Unitário

Valor Total (área x m²)

 

 

R$

R$

 

 

R$

R$

VALOR TOTAL MENSAL

R$ ()

VALOR TOTAL TRIMESTRAL/SEMESTRAL OU ANUAL

(de acordo com a periodicidade de cobrança acordada)

R$ ()

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA – A CESSIONÁRIA obriga-se a:

I – restituir as instalações, ao término da vigência deste Termo, nas mesmas condições em que foram entregues para o uso, deixando-as em perfeitas condições de funcionamento, exceto as que, pelo uso constante, sofreram desgaste natural, efetuando, quando for o caso, por sua conta e risco, com solidez e perfeição, todo e qualquer reparo exigido, empregando na coisa consertada ou substituída, material de boa qualidade;

II – reparar ou indenizar, a juízo do CEDENTE, todas e quaisquer avarias ou danos causados às instalações sob sua responsabilidade, pelos seus funcionários, prepostos e terceiros, por negligência, imperícia ou imprudência, durante o período de vigência do presente Termo;

III – usar os espaços cedidos para as atividades descritas no objeto, exclusivamente, sendo proibido emprestá-los ou cedê-los, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do CEDENTE;

IV – manter as áreas, objetos do presente termo, em perfeitas condições de conservação e asseio, com todas as instalações funcionando;

V – realizar as alterações dos espaços físicos das áreas do presente acordo necessárias ao uso pela CESSIONÁRIA, condicionadas ao prévio e expresso consentimento do CEDENTE;

VI – as benfeitorias realizadas nas áreas do presente ajuste pela CESSIONÁRIA, quando do interesse do CEDENTE, passam a integrá-la, e nela deverão permanecer após o término da ocupação, não se obrigando o CEDENTE a pagar qualquer tipo de indenização por tais modificações;

VII – respeitar as normas regimentais e regulamentares do CEDENTE, por si e seus prepostos ou empregados, inclusive no que tange ao horário de funcionamento do Tribunal.

VIII – A manutenção e limpeza do espaço/equipamento instalado na área cedida pelo TRE-DF será de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA, salvo em relação a equipamentos que, em razão de seu uso comum ou institucional, sejam de responsabilidade do Tribunal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL – O CEDENTE obriga-se a:

I – ceder o local descrito na Cláusula Primeira e propiciar todas as facilidades, para que a CESSIONÁRIA possa desempenhar seus serviços dentro das normas previstas neste Termo;

II – entregar à CESSIONÁRIA mediante Termo de Responsabilidade, as dependências e instalações devidamente vistoriadas e em perfeito estado de funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA – DA TAXA DE OCUPAÇÃO – Para cobrir despesas com tarifas de água/esgoto e energia elétrica, bem assim com contratos de prestação de serviços de limpeza, vigilância e portaria das áreas comuns do prédio, será cobrada taxa de R$ XXXX (XXXXX) o m2, perfazendo um valor total mensal/trimestral/semestral ou anual de R$ XXXXX (XXXXXX).

Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de cada ano, visando ao reajuste de acordo com os novos custos do Tribunal, conforme despesas citadas no caput, devendo o novo valor ser calculado nos termos da Portaria Presidência nº XX/2020. A Cessionária será comunicada do novo valor da taxa de ocupação por simples notificação expedida pelo fiscal do contrato, dispensando-se assinatura de Termo de Apostilamento.

Parágrafo Segundo - Em caso de revogação da supracitada Portaria, sem que outra venha a regulamentar a matéria, o reajuste poderá se dar com base na aplicação do IPCA/IBGE, aferido no período anual correspondente, na forma da lei.

Parágrafo Terceiro – A taxa mencionada no caput desta cláusula será recolhida à Fazenda Pública mediante pagamento de GRU (Guia de Recolhimento da União), a ser emitida e paga pela CESSIONÁRIA, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - UASG 070025, código de recolhimento 18811-5 (Modelo - Anexo II), devendo a citada GRU corresponder ao intervalo de pagamento mensal, trimestral, semestral ou anual da Taxa de Ocupação com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente a esse período. O comprovante correspondente deverá ser encaminhado ao fiscal do ajuste até o dia 15 (quinze) do mês em que foi efetuado o pagamento.

Parágrafo Quarto – Caso o pagamento ocorra fora do prazo estabelecido, sem que o Tribunal contribua para isso, a CESSIONÁRIA pagará o valor devido com atualização financeira, de acordo com a variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, proporcionalmente aos dias de atraso, a ser cobrado na emissão da GRU do período subsequente.

CLÁUSULA QUINTA – DO ADITAMENTO – O presente Termo poderá ser aditado, desde que presentes as razões legais, atendida sempre a convivência administrativa do CEDENTE.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO – O presente instrumento poderá ser rescindido:

I – por ato unilateral e escrito da Administração;

II – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a Termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.

PARÁGRAFO ÚNICO - A finalização do ajuste deverá se dar por meio de Termo de Rescisão (ou Revogação) de Cessão de Uso, devendo a parte que pretender rescindir o Termo comunicar sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA - O presente instrumento permanecerá vigente por prazo indeterminado, enquanto perdurarem as condições que ensejaram a celebração do ajuste.

PARÁGRAFO ÚNICO - O presente termo terá vigência a contar da data da última assinatura eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO – Este termo será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, a cargo do CEDENTE, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - DO FORO - Para dirimir as questões oriundas deste termo, será competente a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

Des.ª  

Presidente do TRE-DF

Cedente

 

Sr.(a)

Cessionária

 

 

ANEXO II

(modelo GRU) 

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Guia de Recolhimento da União - GRU

Código de

Recolhimento

18811-5

Número de Referência

Número do

Contrato

Competência

(indicar o último mês do período a que se refere)

mês/ano

Vencimento

10/mês/ano

Nome do Contribuinte/Recolhedor:

Fulano de Tal

CNPJ ou CPF do Contribuinte

 

Nome da Unidade Favorecida:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO D.FEDERAL

 

UG/Gestão

 

070025/00001

 

Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de dúvidas, consultar a Unidade Favorecida dos recursos.

(=) Valor do Principal

 

(-) Desconto/Abatimento

 

(-) Outras deduções

 

(+) Mora / Multa

 

GRU SIMPLES

Pagamento exclusivo no Banco do Brasil S.A.

(+) Juros / Encargos

 

(+) Outros Acréscimos

 

(=) Valor Total

 

 A GRU poderá ser gerada no site do Tesouro Nacional

https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 9, de 6.3.2020, p. 3-10.