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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 91, DE 11 DE MAIO DE 2020.

Determina a conversão dos processos físicos em trâmite no TREDF para o formato digital, e institui grupo de trabalho com a finalidade de elaborar, orientar e acompanhar o cronograma de cadastramento no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL - TREDF, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; dos incisos I, VII, alíneas "a" e "b", XXV, XXXV e XL, do art. 17, da Resolução TREDF nº 7731/2017; do previsto na Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020; do disposto na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013; das disposições contidas nas Leis nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; do contido no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020; e com apoio no PA SEI Nº 0002034-93.2020.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a conversão dos processos físicos em trâmite no TREDF para o formato digital, e instituir grupo de trabalho com a finalidade de elaborar, orientar e acompanhar o cronograma de cadastramento no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º O grupo de trabalho, coordenado pelo Diretor-Geral, será composto pelos servidores:

I – Guilherme Valadares Vasconcelos - Diretoria-Geral (DG);

II – Fernanda Pires D'Andrada Roscoe Bessa - Gabinete da Presidência (GPR);

III - Erika Maroja de Medeiros - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCE);

IV – Alessandra Pires Nogueira - Gabinete da Diretoria-Geral (GDG);

V - Lúcia Carvalho Bitar Yung-Tay - Assessoria Jurídica e Administrativa (AJA);

VI - Aline de Paula Pinho - Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral (CACE);

VII - Paulo Lucena Melo - Seção de Apoio à Coordenadoria e Orientações Cartorárias (SECOR);

VIII – Kelder Aparecido de Andrade Borges - Assessoria Jurídica da Corregedoria (AJCRE);

IX - Fábio Moreira Lima - Secretaria Judiciária (SJU);

X - Ricardo Negrão de Oliveira - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);

XI - Adriana Nava Monteiro da Silva Fatureto - Cartório da 10ª Zona Eleitoral (10ª ZE);

XII - Juliana Caitano da Silva Bandeira - Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZZ);

XIII - Carlos Renato Reduzino - Seção de Gestão Documental (SEGED).

§ 1º O grupo de trabalho poderá contar com a participação de outros integrantes, na qualidade de convidados.

§ 2º Os membros designados, em suas ausências, serão representados por seus substitutos legais formalmente designados.

Seção I

Da Digitalização dos Processos Físicos

Art. 3º Os processos físicos serão digitalizados integralmente, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 1º, da Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020.

Art. 4º O Tribunal auxiliará as unidades judiciárias na etapa de digitalização dos processos físicos em trâmite no TREDF, disponibilizando, para essa tarefa, a Seção de Gestão Documental - SEGED, sem prejuízo da designação de outras unidades administrativas de suporte.

Parágrafo único: Como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o COVID-19, os servidores, colaboradores e estagiários encarregados do procedimento de manuseio, remessa e recebimento dos processos físicos deverão obrigatoriamente fazer uso de luvas e máscaras de proteção facial ou equipamentos de proteção individual - EPI's.

Art. 5º A digitalização dos processos físicos compreenderá as seguintes fases:

I - desmontagem e preparação dos autos a serem digitalizados por meio da higienização e da reparação das folhas danificadas, cujo procedimento deverá ser realizado pelas unidades judiciárias em momento prévio à remessa dos autos à SEGED;

II - digitalização do processo em PDF único, com resolução mínima de 150 e máxima de 300 DPI´s (dots per inch), padrão bitonal (preto e branco), com tamanho máximo de 200 kb (kilobyte) por página digitalizada, salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de 256 tons de cinza, com tamanho máximo de 1.500 kb (kilobyte) por página digitalizada;

III - controle de qualidade das imagens digitais dos processos físicos;

IV- validação da digitalização e remontagem do processo.

Art. 6º A SEGED procederá a gravação do arquivo digital do processo físico digitalizado em pasta compartilhada, identificado com a numeração conferida aos autos físicos, constante da respectiva capa.

Parágrafo único. Constatada desconformidade entre o processo físico e seu representante em forma digital, em momento prévio ao cadastramento e inserção no PJe, as unidades judiciárias poderão devolver o processo para a SEGED, visando a devida correção.

Art. 7º A definição do cronograma de digitalização dos processos físicos observará critérios objetivos, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 8º Independentemente do cronograma, os cartórios eleitorais poderão antecipar, por força própria, a digitalização dos processos físicos em trâmite em suas respectivas unidades, observados os critérios de padronização fixados nesta Portaria.

Seção II

Do Cadastramento dos processos físicos digitalizados e da inserção dos respectivos arquivos digitais no PJe

Art. 9º O cadastramento dos processos físicos digitalizados e a inserção dos respectivos arquivos digitais no PJe adotarão os critérios definidos pelo TSE por meio da Portaria nº 247, de 13 de abril de 2020.

§1º As unidades judiciárias serão responsáveis pelo cadastramento dos processos físicos digitalizados e pela inserção dos respectivos arquivos digitais no Sistema PJe.

§ 2º O PDF único será fragmentado em arquivos com capacidade máxima de 10 MB e indexadas as peças do processo.

§ 3º Os arquivos de áudio e vídeo armazenados em mídia serão convertidos para os formatos mpeg, ogg, mp3, mp4, quicktime, vorbis ou outro que venha a ser adotado em PJe, bem como fragmentados.

Seção III

Da Verificação da Conformidade e da Certificação do Processo Eletrônico

Art. 10 Findo o cadastramento dos processos físicos digitalizados e a inserção dos respectivos arquivos digitais no PJe, as unidades judiciárias observarão o disposto no art. 1º, § 6º, da Portaria TSE nº 247 de 13 de abril de 2020, bem como providenciarão a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.

Art. 11 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo judicial eletrônico com o processo físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação.

§ 1º Suscitada a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos à unidade judicial para decisão.

§ 2º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício digitalizar novamente a peça física e inserir o respectivo arquivo digital no processo judicial eletrônico.

Art. 12 Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo judicial eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Após o referido prazo, os autos físicos serão remetidos ao arquivo.

Das Disposições Gerais

Art 13 Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

Art. 14 Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

Art. 15 As partes e os advogados poderão solicitar aos cartórios eleitorais a conversão dos processos físicos para o formato digital, mediante entrega de PDF único contendo a integralidade do processo, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 16 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e a Secretaria Judiciária - SJU prestarão apoio e orientação às unidades judiciais no que se referir aos sistemas de cadastramento e de inserção de processos físicos digitalizados no PJe.

Art. 17 Aplica-se no âmbito do TREDF o disposto na Portaria TSE nº 247 de 13 de abril de 2020, no que couber.

Art. 18 Caberá à Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão - COPEG consolidar os resultados gerados pelo grupo de trabalho, bem como à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM proceder a ampla divulgação dos resultados obtidos.

Art 19 Os casos omissos, levados ao conhecimento do Diretor-Geral, serão solucionados pelo Presidente do TREDF.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 17, de 15.5.2020, p. 1-4.