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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 58, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0001899-47.2021.6.07.8100, resolve:

Art. 1º Conceder, à servidora SUEMÊ LIMA DA SILVA, matrícula 0188, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade - Administrativa, Classe "C", Padrão 13, criado pela Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fulcro art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com efeitos a partir da publicação, em consonância com o art. 188 da Lei nº 8.112/90.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora são compostos das seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 13.317/2016);

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei nº 8.112/90, em c/c o art. 6° da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 6% (seis por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei nº 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), correspondente a 3/5 de FC-04;

V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei nº 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), correspondente a 2/5 de FC-05.

Art. 3º Declarar vago o cargo referido no art. 1º desta Portaria.

DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHOA

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 81, Seção 2, de 3.5.2021, p. 80.