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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 72, DE 20 DE MAIO DE 2021.

TORNADA SEM EFEITO PELA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 154/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais; do previsto no art. 3° da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; do art. 17, inciso XII do Regimento Interno deste Tribunal; e das deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0001700-64.2017.6.07.8100, com fundamento no Acórdão nº 5065/2021-TCU-2ª Câmara, resolve:

Art. 1º Retificar a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, concedida à servidora ALZENIR MARTINS DE SOUZA SOARES, matrícula 0005, ocupante, à época, do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativo, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da servidora são concedidos de forma proporcional, na razão de 93,33% (noventa e três vírgula trinta e três por cento), corn fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, em c/c o art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluldo pela EC nº 70/2012, para o Vencirnento do cargo efetivo, acrescido da Gratificaçao de Atividade Judiciária - GAJ (Lei nº 11.416/2006, artigos 11, 12 e 13)

Art. 3º Os proventos de aposentadoria são concedidos, de forma integral, para as seguintes parcelas das vantagens pessoais:

I - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 13% (treze por cento);

II - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 da função de confiança CJ-02.

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 4/5 da função de confiança FC-5.

HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 97, Seção 2, de 25.5.2021, p. 47.