Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 203, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0005811-18.2022.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação - PPED no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir os efeitos nocivos da desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos, mediante a criação de:
I - Comitê de Enfrentamento à Desinformação - CEND; e
II - Central de Combate à Desinformação - CECODE (GAVIÃO).
Parágrafo único. O CEND e a CECODE observarão em suas atuações o Plano Estratégico do Programa Permanente de Enfretamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente os eixos informação, capacitação e resposta.
Art. 2º O CEND funcionará como órgão supervisor e consultivo do PPED, além de atuar de modo instantâneo e integrado no processo de identificação e resposta a situações de crise oriundas de práticas de desinformação contra o processo eleitoral, tomando providências imediatas para mitigar seus efeitos, e na interlocução com o Grupo Gestor do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O CEND será composto, no mínimo, por servidores integrantes da Presidência, da Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 3º A CECODE tem como objetivo aumentar o potencial informativo sobre o processo eleitoral no âmbito do Distrito Federal, auxiliando na cobertura jornalística das Eleições, a fim de esclarece o eleitorado e manter a integridade do pleito, minimizando a esfera de influência da desinformação, inclusive por meio de apuração e checagem de conteúdos suspeitos relacionados ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Estão excluídos do escopo conteúdos dirigidos a pré-candidatos, candidatos, partidos políticos, coligações e federações, exceto quando a informação veiculada tenha aptidão para afetar, negativamente, a integridade, a credibilidade e a legitimidade do processo eleitoral e das instituições eleitorais.
Art. 4º A CECODE atuará por meio de sítio eletrônico específico, canais telefônicos, correio eletrônico e replicação de conteúdos nas redes sociais do Tribunal, com a atribuição de:
I - monitorar a circulação de práticas de desinformação contra o processo eleitoral;
II - receber, analisar e registrar conteúdos que contenham potencial desinformação sobre o processo eleitoral;
III - propor a adoção, pela autoridade competente, das providências cabíveis para mitigar os efeitos da desinformação detectada;
IV - reportar ao CEND as situações críticas e recorrentes;
V - elaborar, a critério do CEND, notas de esclarecimento;
VI - notificar as plataformas de comunicação social sobre os fatos identificados como desinformação;
VII - dar ciência dos fatos identificados como desinformação, quando cabível, aos órgãos de segurança e investigação.
Art. 5º A responsabilidade pela gestão e operação da CECODE compete à Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social - ASCOM.
Parágrafo único. Para o cumprimento da sua missão a CECODE promoverá colaboração e parceria com instituições públicas e privadas, após aprovação do CEND, e contará com o suporte técnico, informativo e jurídico de todas as unidades do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais.
Art. 6º As instituições públicas e privadas estão autorizadas, independentemente de Acordo de Cooperação, a reproduzir em seus canais oficiais de comunicação social as informações concernentes à segurança da urna eletrônica e do processo eleitoral divulgadas pela Central de Combate à Desinformação, mediante:
I - credenciamento no portal;
II - compromisso com a veracidade, fidelidade e lealdade na reprodução do conteúdo, não se admitindo edições que alterem o contexto ou o sentido da checagem; e
III - indicação da Justiça Eleitoral do Distrito Federal como autora do conteúdo divulgado.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TRE-DF.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente
A publicação da PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 203/2022 não foi localizada.