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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 244, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Referenda a aprovação do Plano Anual de Aquisições e institui o Calendário para as Aquisições no ano de 2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o planejamento se constitui em um dos princípios fundamentais da Administração Pública Federal, nos termos do artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967;

CONSIDERANDO as instruções legais, jurisprudenciais, regulamentares e normativas que controlam o processo de seleção do fornecedor desde a fase do planejamento até a formalização da contratação;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2021-2026 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal estabelece, como objetivos estratégicos, a promoção da sustentabilidade e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o planejamento das contratações deste Tribunal para o exercício de 2023, para mitigar o risco de um percentual alto de não cumprimento das contratações previstas no Plano Anual de Aquisições;

CONSIDERANDO a necessidade de correta avaliação e dimensionamento da aderência do Plano Anual de Aquisições ao que foi efetivamente planejado: se o que está sendo contratado está no plano e se o que está no plano foi contratado;

CONSIDERANDO as recomendações constantes, dentre outros, do Acórdão TCU nº 1.637/2021-Plenário quanto à necessidade de elaboração de um calendário de compras, contendo a definição dos prazos de cada setor para efetivação das contratações, com a definição das fases interna e externa e a data esperada para o início do processo de contratação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas efetivas para tratar o descumprimento, por parte dos respectivos responsáveis, das aquisições e prazos definidos por cada Unidade para efetivação das contratações, conforme definido na etapa de elaboração do Plano Anual de Aquisições;

CONSIDERANDO que as aquisições previstas poderão ser excluídas e/ou substituídas durante o exercício, a critério da Administração; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso VII e §1º, da Lei nº 14.133/2021 acerca do plano de contratações anual,

RESOLVE:

Art. 1º. Referendar a aprovação do Plano Anual de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o exercício de 2023, realizada pelo COPLAN na reunião do dia 25/11/2022, na forma do disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. Fica instituído, para o exercício de 2023, o Calendário Anual de Aquisições, na forma do disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º. Caberá às Unidades demandantes o estrito e fiel cumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria, a fim de que o bem ou serviço indispensável ao atendimento das reais necessidades deste Tribunal seja contratado nos prazos planejados.

§1º. O prazo limite para início dos processos de contratação e instrução subsequente será o último dia do mês indicado na coluna respectiva do Anexo II desta Portaria.

§2º. Eventuais atrasos pelo descumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo II, serão de responsabilidade das unidades demandantes, competindo aos(às) Secretário(a)s e Chefes de Gabinete, como macrogestores(as), exercer o poder hierárquico e fiscalizar o cumprimento dos referidos prazos.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o(s) titular(es) da Unidade demandante ou servidor responsável pela contratação deverá justificar o não cumprimento dos prazos planejados no calendário, com explicação fundamentada das razões do atraso, dirigida ao Diretor-Geral, com vistas à apuração de eventual responsabilidade.

§4º. Para elaboração dos artefatos de planejamento, as Unidades demandantes deverão observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Planejamento das Aquisições – v2, bem como utilizar os formulários constantes da base de dados do SEI e atentando para as especificidades de cada contratação, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021, se for o caso.

§5º. A alteração ou o cancelamento de itens do Plano somente poderão ser realizados mediante justificativa fundamentada dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

Art. 4º. Em caso de urgência ou impossibilidade de previsão, decorrentes de situações fortuitas e imprevisíveis, poderão ser realizadas contratações não previstas no Anexo I, devendo ser observadas as diretrizes previstas no artigo 16 da Portaria-Presidência nº 130/2018, ou norma que vier a substituí-la, bem como os requisitos previstos no item 3.2 do Manual de Planejamento das Aquisições – v2.

§1º. As demandas não previstas no PAA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, mediante aprovação do COPLAN, bem como a alteração da versão atualizada, cabendo à ASAQ proceder a divulgação no Portal da Transparência do TRE-DF.

§2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, e em consonância com o disposto no inciso V do artigo 11 da Resolução CNJ nº 347/2020, as atualizações de versão do PAA ensejarão a sua compilação e divulgação ao menos em duas oportunidades:

I – na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

II – na primeira quinzena de outubro do exercício de 2023, para verificação da aderência do PAA à execução orçamentária, avaliação dos avanços da governança e gestão das aquisições e oportunidades de melhoria visando nortear ações e procedimentos para a próxima edição do plano.

Art. 5º. As demandas que ensejarem a realização de licitação deverão ser inicializadas até 31/07/2023, a fim de que possam ser contratadas e pagas dentro do exercício.

Art. 6º. Os processos de adesão a atas de registros de preços deverão atender todas as exigências legais e jurisprudenciais fixadas para o referido modelo de contratação.

§1º. As adesões tardias a atas de registro de preços, quando admissíveis e desde que em estrita observância ao regramento legal vigente, devem ser inicializadas até o dia 30/08/2023, a fim de que possam ser liquidadas e pagas dentro do exercício financeiro correspondente.

§2º. As Unidades deverão conferir plena efetividade às diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 347/2020, em especial a promoção das compras compartilhadas e sustentáveis (artigo 3º, inciso IX c/c o artigo 19).

Art. 7º. O monitoramento e acompanhamento periódico da execução do Plano Anual de Aquisições, relacionado ao Anexo II desta Portaria, será realizado a cada 2 (dois) meses pela ASAQ, mediante reuniões com as áreas demandantes, atualização do status das informações registradas no Anexo II desta Portaria, à medida que os processos forem sendo encaminhados à análise da Unidade de Assessoramento, elaboração de relatórios, podendo adotar outros meios de controle, mormente informatizados, para cumprimento dessas atribuições, reportando eventuais desvios à Diretoria-Geral.

§1º. Caberá à CORF realizar o acompanhamento orçamentário das despesas contempladas no Plano Anual de Aquisições, manifestando-se, bimestralmente, acerca da evolução da execução do orçamento, bem como sobre a necessidade de ofertar fonte ou solicitar recursos adicionais.

§2º. Caberá à CORF informar, no primeiro bimestre de 2023, as datas em que ocorrerão as fases de créditos adicionais, nos termos das normas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º. Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria-Geral, com auxílio da SAO e da ASAQ, reportando eventuais desvios à Presidência.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do TRE-DF

Este texto não substitui o publicado no Boletim interno-TREDF, n. 49, de 16.12.2022, p. 8-11.