Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 260, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a redação dos artigos 30, 31, 33 e 37 da Portaria Presidência 252/2016, que regulamenta a concessão, a aplicação e a comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; o contido nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º, do artigo 74 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos incisos I e II, do artigo 23, e no parágrafo único do artigo 60, todos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; nos artigos 45 e 46 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986; nas Resoluções 21.653, de 9 de março de 2004 e 23.495, de 6 de setembro de 2016, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; bem como as deliberações do PA SEI 0006432-25.2016.6.07.8100 e, em especial, o achado contido no item 2.3 do Relatório Final de Auditoria da Coordenadoria de Auditoria Interna,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 30, 31, 33 e 37 da Portaria Presidência 252/2016, que passam a ter a seguinte redação:

" Art. 30. A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do agente suprido, quando tratar-se de concessão de suprimento de fundos na modalidade cartão, somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento junto à BB Cartões.

Parágrafo único. Revogado

Art. 31. Caberá à Seção de Contabilidade – SECON a conferência e o exame da prestação de contas, bem como emitir pareceres quanto à regularidade da gestão dos recursos.

[...]

Art. 33. Nas hipóteses de não prestação das contas, da sua prestação tardia ou quando houver irregularidades indicadas pela CORF, o fato deverá ser levado à consideração do ordenador de despesas, para as medidas cabíveis.

[...]

Art. 37. Os documentos especificados no inciso VI do artigo 35 deverão ser originais, terem sido emitidos dentro da validade fiscal, caso isso se aplique, e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas."

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 50, de 23.12.2022, p. 9-10.