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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 32, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 48, DE 16 DE MARÇO DE 2022.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista as deliberações contidas no Acórdão nº 471/2022-TCU-2ª Câmara, nos autos do Processo TC 036.843/2021-0, bem como em cumprimento à sentença judicial proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja força executória foi atestada pela Advocacia-Geral da União no Parecer de Força Executória n. 00012/2020/CORESMNS/PRU1R/PGU/AGU, datado de 17/12/2020, e, ainda, considerando o contido nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0001196-82.2022.6.07.8100, resolve:

Art. 1º Alterar as rubricas que compõem os proventos de aposentadoria do servidor SÉRGIO NEVES SILVA, matrícula 0079, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área de Atividade - Administrativa, Classe "C", Padrão 13, discriminadas no art. 2º da Portaria nº 182, de 30 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. em 02/10/2019.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria do Servidor passam a ser compostos pelas seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 13.317/2016;
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 13% (treze por cento);
III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 5/5 de FC-05;
V - Vantagem "Opção" (art. 2° da Lei 8.911, de 1994), correspondente ao valor da Função Comissionada código FC-5.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHOA

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 38, Seção 2, de 23.2.2022, p. 65.